Circular BACEN nº 2.958 de 06/01/2000

Norma Federal

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como estabelece normas a serem observadas pelas instituições administradoras desses fundos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:

I - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001 )

Nota:Redação Anterior:
"I - o artigo 13, com as modificações introduzidas pela Circular nº 2.688, de 05 de junho de 1996, e pelo artigo 6º da Circular nº 2.906, de 30 de junho de 1999 , que, em decorrência da supressão do inciso II do § 6º e da alteração do § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
§ 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
§ 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º A realização de aplicações do fundo em ações, bem como de operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de administração referidos no artigo 9º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
§ 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 6º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 7º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.";"

II - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000 )

Nota:Redação Anterior:
"II - o artigo 20, com a redação dada pelo artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 , que, em decorrência da alteração do § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento respectivo, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.";"

III - o artigo 23, que, em decorrência do acréscimo do § 3º e da renumeração dos seguintes, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.
§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 22, incisos III a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de primeira convocação.
§ 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
§ 5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.";

IV - o artigo 37, que, em decorrência do acréscimo do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços prevista no artigo 12, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
§ 1º As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.
§ 2º O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo fundo à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela instituição administradora.";

V - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000 )

Nota:Redação Anterior:
"V - o artigo 41, com as modificações introduzidas pelo artigo 6º da Circular nº 2.906, de 1999 , que, em decorrência da alteração do caput e do § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. As instituições referidas no artigo 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no artigo 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PEFI500 do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Admite-se que as aplicações do fundo excedam o percentual referido no inciso II, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;
II - esteja prevista no regulamento do fundo, na parte pertinente à política de investimento, a possibilidade de concentração.
§ 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o artigo 31, inciso II."."

Art. 2º Os fundos de investimento financeiro podem ser identificados como referenciados em indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;

II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho (benchmark) escolhido;

III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, inciso II, deve ser observado que:

I - o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser verificado diariamente;

II - o indicador de desempenho escolhido deve estar expressamente definido na denominação do fundo.

§ 2º As operações nos mercados de derivativos realizadas por fundo que atenda às condições estabelecidas neste artigo devem ser referenciadas em ativos e/ou indicadores financeiros que permitam a manutenção do perfil de rendimento do indicador de desempenho escolhido.

§ 3º É privativa de fundo que atenda às condições estabelecidas neste artigo a inclusão de indicador de desempenho na respectiva denominação.

§ 4º Além das informações previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 , o regulamento do fundo referenciado em indicador de desempenho deve, na parte pertinente à descrição de sua política de investimento, conter informações sobre as condições referidas neste artigo.

§ 5º Aplicam-se as disposições do artigo 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, no caso de descumprimento das condições referidas neste artigo.

§ 6º A alteração de quaisquer das condições referidas neste artigo:

I - depende de aprovação da assembléia geral de condôminos, a ser convocada pela instituição administradora nos termos do artigo 23 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º desta Circular;

II - deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de três dias úteis da data de sua aprovação;

III - somente pode ser implementada decorridos, no mínimo, quinze dias da data de sua aprovação, exceto na hipótese de deliberações tomadas em assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 3º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro não identificados nos termos do artigo 2º devem, por ocasião da admissão de condôminos nesses fundos, disponibilizar documento contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma destacada:

I - objetivos do fundo;

II - descrição detalhada da política de investimento adotada pelo fundo, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente deve atuar, inclusive no que se refere à atuação nos mercados de derivativos;

III - taxas de administração e de desempenho cobradas pela instituição administradora ou critério para sua fixação;

IV - demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;

V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;

VI - quando for o caso, referência ao estabelecimento de prazo de carência ou de intervalo de atualização do valor da quota para fins do respectivo resgate com rendimento;

VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;

VIII - que as aplicações realizadas no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;

IX - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar negativo;

X - quando for o caso, referência à contratação de serviços de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.

§ 1º Caberá às instituições administradoras a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de que trata o caput.

§ 2º As informações referidas no caput, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 , também deverão constar do regulamento do fundo.

§ 3º A disponibilização do documento de que trata o caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.

Art. 4º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro não referenciados em indicador de desempenho, mas que atendam, cumulativamente, às condições estabelecidas no artigo 2º, incisos I e III, ficam dispensadas da disponibilização do documento de que trata o artigo 3º, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º desse artigo, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos fundos enquadrados nos termos deste artigo as disposições do artigo 2º, §§ 3º a 5º.

Art. 5º Fica alterado o artigo 2º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º, as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quando esses estiverem enquadrados nos termos do artigo 2º ou 4º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000."

Art. 6º O disposto nos artigos 2º a 5º deve ser igualmente atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, conforme a identificação dos fundos de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.

Art. 7º O atendimento às disposições dos artigos 2º a 6º deverá ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.688, de 1996, e 2.952, de 12 de novembro de 1999 , e a alínea c do inciso I do artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 .

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor