Circular BACEN nº 2.947 de 28/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999
Dispõe sobre a posição de câmbio vendida e consolida as normas relativas à posição de câmbio comprada.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e nº 2.664, de 28 de outubro de 1999, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro de 1999 e da Circular nº 2.902, de 30 de junho de 1999, decidiu:
Art. 1º Observado o disposto na Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, é ilimitada a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio no mercado de taxas livres e dos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Art. 2º Os bancos de que trata o artigo anterior devem constituir depósito em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil, de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
I - bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos);
II - bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).
Art. 3º A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no SISBACEN, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser depositado;
c) o depósito será constituído em dólares dos Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso.
II - Liberação do depósito:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estará efetivamente disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito.
§ 1º Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
§ 2º A falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de quatro por cento sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 4º Exclusivamente para os fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.903, de 30 de junho de 1999.
DANIEL LUIZ GLEIZER
Diretor"