Circular BACEN nº 2.977 de 06/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2000

Estabelece procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.724, de 31.05.2000, DOU 02.06.2000, revogada pela Resolução BACEN nº 3.658, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009, que dispunha sobre a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito.

3) Ver Circular BACEN nº 3.098, de 20.03.2002, DOU 22.03.2002, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009, que dispunha sobre a remessa adicional de informações no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.390, de 22 de maio de 1997, e 2.682, de 21 de dezembro de 1999, decidiu:

Art. 1º As instituições citadas no artigo 1º da Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, com vistas à execução do disposto naquele normativo, devem relacionar os valores das operações de responsabilidade de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, cujo montante, na data-base, seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os valores das operações de sua responsabilidade, aí incluídas as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes.

Nota: Valor alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Circular BACEN nº 2.999, de 24.08.2000, DOU 25.08.2000, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.

§ 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante das respectivas operações, na data-base, seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os quais dispensa-se a identificação, deve ser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º As informações devem contemplar:

I - a identificação do cliente;

II - o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo, de responsabilidade do cliente;

III - o valor das coobrigações assumidas e garantias prestadas ao cliente;

IV - o nível de risco.

§ 3º O nível de risco de que trata o inciso IV do parágrafo anterior deve corresponder a um dos níveis previstos no artigo 1º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, inclusive para as operações em que é dispensada a identificação do cliente, respeitada a seguinte codificação:

Código Descrição

1 operações classificadas como risco nível AA

2 operações classificadas como risco nível A

3 operações classificadas como risco nível B

4 operações classificadas como risco nível C

5 operações classificadas como risco nível D

6 operações classificadas como risco nível E

7 operações classificadas como risco nível F

8 operações classificadas como risco nível G

9 operações classificadas como risco nível H e créditos baixados como prejuízo.

§ 4º Na hipótese de um mesmo cliente apresentar operações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de que trata o § 2º deste artigo devem ser segregadas por nível de risco.

Art. 2º A prestação das informações de que trata o artigo anterior deverá ser realizada de acordo com as instruções que serão conjuntamente divulgadas pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) e pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS), observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:

SEGMENTO/CÓDIGO CADOC

Agências de Fomento ou de Desenvolvimento/05.1.3.003-0

Associações de Poupança e Empréstimo/12.1.3.252-6

Bancos Comerciais/20.1.3.188-7

Bancos de Desenvolvimento/22.1.3.159-3

Bancos de Investimento/24.1.3.472-5

Bancos Múltiplos/26.1.3.256-7

BNDES/28.0.3.065-0

Caixa Econômica Federal/38.0.3.254-5

Companhias Hipotecárias/39.1.3.030-5

Sociedades de Arrendamento Mercantil/77.1.3.161-0

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento/81.1.3.162-0

Sociedades de Crédito Imobiliário/83.1.3.251-7.

Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 20 do mês subseqüente à data-base a que se referirem, admitindo-se para as datas-base de 30 de abril e 31 de maio de 2000 a entrega até 09 de junho e 10 de julho de 2000, respectivamente.

Art. 4º A instituição deve informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) e manter permanentemente atualizados o nome, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o telefone do diretor responsável pela prestação das informações.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.768, de 16 de julho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Diretora"