Circular BACEN nº 3.098 de 20/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2002

Dispõe sobre a remessa adicional de informações no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.139, de 29.06.2004, DOU 01.07.2004, que divulga procedimentos relativos ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.043, de 26.09.2002, DOU 30.09.2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na remessa de informações no âmbito da Central de Risco de Crédito.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2002, com base na Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e na Resolução nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições referidas no art. 2º, parágrafo único, desta circular, a partir da data-base de maio de 2002, adicionalmente às informações prestadas em atendimento ao disposto na Circular nº 2.977, de 6 de abril de 2000, complementada pela Carta-Circular nº 2.909, de 26 de abril de 2000, devem relacionar informações acerca dos dados cadastrais e das operações de seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma individualizada ou agregada, com a finalidade de compor o sistema Central de Risco de Crédito, de acordo com procedimentos a serem baixados em conjunto pelos Departamentos de Normas do Sistema Financeiro (Denor), de Informática (Deinf) e de Supervisão Indireta (Desin).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser prestadas informações relativamente a dados cadastrais de clientes, a operações ativas, a operações baixadas como prejuízo, a coobrigações e garantias prestadas, a créditos contratados a liberar e a repasses interfinanceiros:

I - para operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais);

II - para operações relevantes, assim entendidas aquelas de valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);

III - para clientes pertencentes a conglomerados econômicos;

IV - agregadas, para todas as operações.

Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, § 2º, desta Circular devem ser utilizados os seguintes documentos:

I - 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito - para as informações referidas nos incisos I e II;

II - 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso III; e

III - 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso IV.

Parágrafo único. As instituições abaixo relacionadas devem adotar a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

Segmento  Cadoc 3020 Cadoc 3026 Cadoc 3030 
agências de fomento  05.1.3.004-7 05.1.6.001-7 05.1.3.008-5 
associações de poupança e empréstimo  12.1.3.003-0 12.1.6.001-7 12.1.3.002-3 
bancos comerciais  20.1.3.002-2 20.1.6.001-6 20.1.3.003-9 
bancos de desenvolvimento  22.1.3.001-3 22.1.6.001-4 22.1.3.002-0 
bancos de investimento  24.1.3.001-1 24.1.6.001-2 24.1.3.002-8 
bancos múltiplos  26.1.3.001-9 26.1.6.001-0 26.1.3.002-6 
BNDES  28.0.3.001-4 28.0.6.001-5 28.0.3.002-1 
Caixa Econômica Federal  38.0.3.001-1 38.0.6.001-2 38.0.3.002-8 
companhias hipotecárias  39.1.3.002-0 39.1.6.001-4 39.1.3.003-7 
cooperativas centrais de crédito  43.1.3.002-3 43.1.6.001-7 43.1.3.003-0 
cooperativas de crédito  44.1.3.001-5 44.1.6.001-6 44.1.3.002-2 
sociedades de arrendamento mercantil  77.1.3.001-3 77.1.6.001-4 77.1.3.002-0 
sociedades de crédito, financiamento e investimento 81.1.3.001-6 81.1.6.001-7 81.1.3.002-3 
sociedades de crédito imobiliário  83.1.3.001-4 83.1.6.001-5 83.1.3.002-1 
sociedades de crédito ao microempreendedor  84.1.3.002-0 84.1.6.001-4 84.1.3.003-7 

Art. 3º Devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil:

I - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Documentos 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito; e

II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de abril e outubro de cada ano, tendo por referência as datas-base de dezembro e junho, respectivamente, o Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito.

§ 1º Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediatamente subseqüente.

§ 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.183, de 12.03.2003, DOU 14.03.2003 e pela Circular BACEN nº 3.214, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Admite-se, para as datas-base de maio de 2002 a setembro de 2002, a remessa até o último dia útil do mês subseqüente."

Art. 4º As instituições referidas no art. 2º, parágrafo único, desta circular devem manter à disposição do Banco Central do Brasil demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas à Central de Risco de Crédito pelo prazo de dois anos.

Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta circular a partir da data-base de janeiro de 2004. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.166, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta circular a partir da data-base de janeiro de 2003."

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Diretora"