Circular BACEN nº 3.180 de 26/02/2003
Norma Federal
Dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 10, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a renumeração dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.099, de 17 de agosto de 1994, 3.040 e 3.041 , ambas de 28 de novembro de 2002, decidiu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio para instrução de processos relativos aos assuntos especificados nesta circular.
Art. 2º Os processos referidos nesta circular somente serão considerados completamente instruídos, inclusive para efeito dos prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento da documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002 .
Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os assuntos mencionados neste artigo, as instituições devem registrar no Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002, as informações indicadas para cada caso, constantes da relação de informações necessárias à instrução de processos, anexa a esta Circular: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os assuntos, abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002 , as informações abaixo indicadas, dentre as enumeradas no Anexo a esta circular:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) funcionamento de nova instituição, exceto cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27 e, se banco múltiplo, acrescentar a informação nº 8;
b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 16, 17, 27 e 29; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 16, 17 e 27;
c) transferência de controle societário: informação nº 3;
d) mudança do objeto social para banco múltiplo: informações nºs 7 e 8;
e) mudança do objeto social, exceto para banco múltiplo: informação nº 13;
f) criação de carteira operacional, por banco múltiplo: informação nº 8;
g) mudança de tipo jurídico: informações nºs 6, 16, 17 e 27;
h) cisão ou desmembramento: informação nº 10, incorporação: informação nº 11 e fusão: informação nº 12;
i) cancelamento da autorização para funcionamento: informação nº 20;
j) cancelamento de carteira de banco múltiplo: informação nº 9;
k) reforma estatutária envolvendo alteração da área geográfica de atuação de cooperativa de crédito: informação nº 29; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.502, de 26.07.2010, DOU 27.07.2010 )
l) eleição/nomeação de membro de órgão estatutário: informações nºs 2 e 27;
m) mudança de denominação social: informação nº 14;
n) transferência de sede para outro município: informação nº 15;
o) alteração do capital social: informação nº 18;
p) capital autorizado: informação nº 19;
q) alteração na estrutura dos órgãos estatutários/contratuais: informação nº 16;
r) alteração na estrutura de cargos estatutários/contratuais: informação nº 17;
s) contratação de correspondente no País para a prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000 : informações nºs 4 e 26;
t) instalação de agência no País: informação nº 22;
u) instalação de dependência no exterior e alocação de novos recursos para dependência no exterior: informação nº 23;
v) participação societária em instituição financeira ou assemelhada, no exterior: informações nºs 5 e 28;
w) subscrição de aumento de capital ou aumento da posição relativa no capital de instituições financeiras ou assemelhadas no exterior: informação nº 28; (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
x) mudança de categoria de cooperativa de crédito: informação nº 30; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:x) subscrição de aumento de capital ou aumento da posição relativa no capital de instituições financeiras ou assemelhadas no exterior: informação nº 28;
y) autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 24; (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
z) cancelamento da autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25. (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:z) autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 24 e cancelamento da autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25;
II - administradoras de consórcio:
a) autorização para administrar grupo de consórcio: informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27;
b) cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio: informação nº 21;
c) transferência de controle societário: informação nº 3;
d) cisão: informação nº 10, incorporação: informação nº 11 e fusão: informação nº 12;
e) eleição ou nomeação de administradores: informações nºs 2 e 27;
f) mudança de denominação social: informação nº 14;
g) transferência de sede para outro município: informação nº 15;
h) aumento ou redução de capital: informação nº 18;
i) alteração na estrutura de cargos de administração: informações nºs 16 e/ou 17.
Parágrafo único. Devem, ainda, ser atualizadas as informações que compõem o Unicad que, eventualmente, venham a sofrer alterações em decorrência dos registros efetuados.
Art. 4º Na instrução dos processos referidos nesta circular fica dispensada a remessa dos seguintes documentos previstos na regulamentação vigente:
I - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0; e
II - documento "Capef - Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7.
Art. 5º Às instituições financeiras públicas federais aplicam-se os procedimentos previstos nesta circular relativos à remessa de informações ao Unicad, mesmo nos casos de assuntos cujos atos societários, por se tratar de instituição pública federal, independam de aprovação do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2003.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
ANEXO
Informações a serem registradas no Unicad
1. Dados básicos da entidade supervisionada;
2. Dados básicos das Pessoas Físicas eleitas para cargos estatutários;
3. Dados básicos das Pessoas Físicas ou Jurídicas acionistas/quotistas diretos ou indiretos da instituição, bem como de eventuais usufrutuários;
4. Dados básicos da Pessoa Jurídica contratada como correspondente;
5. Dados básicos da Pessoa Jurídica participada no exterior;
6. Dados sobre mudança de tipo jurídico;
7. Dados sobre mudança de objeto social para banco múltiplo;
8. Dados sobre criação de carteira operacional por banco múltiplo;
9. Dados sobre cancelamento de carteira operacional por banco múltiplo;
10. Dados sobre cisão de entidade supervisionada;
11. Dados sobre incorporação envolvendo entidade supervisionada;
12. Dados sobre fusão envolvendo entidade supervisionada;
13. Dados sobre mudança de objeto social para outros objetos;
14. Dados de alteração da denominação da entidade supervisionada;
15. Dados de transferência de sede para outro município;
16. Dados sobre órgãos estatutários;
17. Dados sobre cargos estatutários;
18. Dados de alteração do capital social;
19. Dados de capital autorizado;
20. Dados de cancelamento de autorização para funcionamento;
21. Dados de cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcios;
22. Dados de solicitação de abertura de agência no País;
23. Dados de solicitação de instalação de dependência no exterior;
24. Dados de solicitação para operar em câmbio no mercado de taxas livres;
25. Dados de cancelamento de autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres;
26. Dados de solicitação de autorização para contratação de correspondentes no País;
27. Dados sobre eleição/nomeação de membros de órgãos estatutários;
28. Dados de solicitação de autorização para participação no exterior.
29 - dados da área geográfica de atuação da cooperativa de crédito. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.502, de 26.07.2010, DOU 27.07.2010).
30. dados de mudança de categoria de cooperativa de crédito. (Item acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015).