Circular DC/BACEN nº 3.502 de 26/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010,
Decidiu:
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar os procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a instrução de processos referentes a pedidos de autorização para:
I - constituição e funcionamento;
II - transformação de cooperativa, ampliação das condições de associação, aumento da área de atuação, desmembramento e outras reformas estatutárias;
III - exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV - fusão e incorporação; e
V - cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 2º Considera-se:
I - confederação de centrais: a sociedade cooperativa constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como "confederação de crédito" quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição financeira; e
II - sistema cooperativo: o sistema de instituições cooperativas organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, ou em três níveis, quando constituído por confederação de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.
Parágrafo único. Também integram o sistema cooperativo os fundos garantidores e as entidades a que se refere o art. 42 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 3º O início de atividades das cooperativas de crédito pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação em duas fases:
I - constituição; e
II - autorização para funcionamento.
Art. 4º Previamente à realização do respectivo ato societário, os interessados na constituição de cooperativa de crédito devem protocolizar requerimento contendo a identificação do grupo organizador e a indicação de responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do pleito no Banco Central do Brasil, acompanhado de projeto constituído pela documentação especificada no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do pedido.
Art. 5º Uma vez obtida manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição, o exame de pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos estatutários, com observância do disposto na regulamentação em vigor;
II - publicação de declaração de propósito pelos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12 desta circular; e
III - integralização de capital inicial em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a cooperativa na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor integralizado, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO E DAS DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 6º Aplicam-se as disposições dos arts. 4º e 5º, no que couber, aos seguintes pleitos:
I - transformação de cooperativa singular de crédito em cooperativa de crédito de:
a) livre admissão;
b) pequenos empresários, microempresários e microempreendedores; ou
c) empresários;
II - transformação de confederação de centrais de natureza não financeira em confederação de crédito;
III - desmembramento de cooperativa de crédito;
IV - alteração estatutária visando à adoção, por cooperativa singular de crédito, dos critérios de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010; e
V - outras alterações estatutárias visando ampliação relevante, a critério do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), das condições de admissão de associados e/ou da área de atuação.
Parágrafo único. Nos pleitos relativos aos incisos I e IV do caput, bem como nos relativos ao inciso V quando se tratar de cooperativa singular filiada a cooperativa central de crédito, fica dispensada a remessa, ao Banco Central do Brasil, da projeção da estrutura patrimonial e de resultados referida no art. 3º, inciso II, alínea "c", da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse documento permanecer à disposição do Banco Central do Brasil nas sedes da instituição pleiteante e da cooperativa central de crédito ou confederação de centrais patrocinadora do pleito.
Art. 7º Uma vez obtida manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de transformação, desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de autorização relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral.
§ 1º Nos pleitos relativos ao inciso I, alínea "a", do art. 6º desta Circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 12 desta Circular. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art. 6º desta circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.§ 2º Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos órgãos estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
Art. 8º O exame de pedidos de autorização para alterações estatutárias não especificadas no art. 6º desta circular fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 9º O exame de pedidos de aprovação dos nomes de eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica condicionado à realização do respectivo ato societário, na forma da lei, e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos para os cargos de administração, nos casos em que for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 10. O exame de pedidos de autorização para incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts. 57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos relativos a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito, a apresentação de projeto constituído pela documentação referida no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010.
§ 2º O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também à eleição dos membros dos órgãos estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
§ 3º O exame dos pleitos de incorporação, nos casos em que ocorrer eleição, fica condicionado também à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 11. O cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso no regime de liquidação ordinária, fica condicionado à:
I - realização do ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito; e
II - eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no caso de dissolução.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art. 12º. Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos, a declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre admissão de associados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 12. Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos, a declaração de propósito referida:(Nota Legisweb: Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
I - no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010, relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre admissão de associados, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e das constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, dessa resolução; e
II - no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.141, de 27 de novembro de 2003, relativa a administradores das cooperativas centrais de crédito e das confederações de crédito.
§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos estabelecidos pelo Deorf.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002.§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, na forma definida pelo Deorf. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 3º Para fins de divulgação de comunicado público no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma determinada pelo Deorf.§ 4º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 15 (quinze) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado.(Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 4º O prazo para o recebimento de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do respectivo comunicado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. Os processos relativos aos assuntos especificados a seguir devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos abaixo indicados para cada caso, constantes da relação de documentos e informações necessários à instrução de processos, anexa a esta circular, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação e regulamentação em vigor:
I - constituição de cooperativa singular de crédito:
a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e cooperativa constituída ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 1, 2, 3, 4 e 5;
b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
c) dos demais tipos: documentos 1, 2 e 3, além dos documentos 4 e/ou 5 quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo garantidor estiverem previstas no projeto;
II - constituição de cooperativa central de crédito ou confederação de crédito: documentos 1, 2 e 3;
III - projeto de desmembramento: documentos 1, 2, 3 e, quando for o caso, 4, 5 e 6;
IV - projeto de alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento visando à:
a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão de associados ou de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores ou adoção dos critérios de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda não for participante de fundo garantidor; ou
b) transformação em cooperativa de crédito de empresários:
documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda não for participante de fundo garantidor, e 6;
V - projeto de ampliação relevante das condições de associação ou da área de atuação: documentos 1, 2, 3 e, se for o caso, 4;
VI - transformação de confederação de centrais de natureza não financeira em confederação de crédito:
a) solicitação de manifestação favorável ao projeto: documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento 7; e
b) aprovação da transformação, após a realização do ato societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
VII - autorização para funcionamento de cooperativa de crédito: documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23;
VIII - desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22 e 23;
IX - alteração estatutária visando à transformação em cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, cooperativa de crédito de empresários ou cooperativa de crédito de livre admissão, ou à adoção dos critérios de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e 11;
X - outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11;
XI - fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17, 18 e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23;
XII - eleição de membros de órgãos estatutários: documentos 1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e
XIII - cancelamento da autorização para funcionamento, por ingresso no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1, 9 e 11 e, quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e 21.
Art. 14. O relatório de conformidade referido no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", e no art. 15, inciso II, da Resolução nº 3.859, de 2010, a ser apresentado por cooperativa central de crédito ou por confederação de centrais, deve abordar os seguintes tópicos:
I - motivos que embasam a consistência do projeto, bem como comprometimento em acompanhar a correspondente execução;
II - manifestação relativa à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços;
III - situação administrativa, econômica e financeira da cooperativa pleiteante;
IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas próprias do sistema cooperativo;
V - observância das diretrizes de atuação sistêmica de que trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e
VI - concorrência com outras cooperativas de crédito, em especial com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação de centrais.
Art. 15. Além da documentação especificada no art. 13, as cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos à autorização para funcionamento, fusão, desmembramento ou que envolvam alteração estatutária, arquivo eletrônico contendo o estatuto social aprovado no correspondente ato societário, nos termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Deorf poderá considerar, para efeito de atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de 1964, a data de inserção dos dados da eleição no Unicad, desde que a documentação relativa à respectiva eleição seja remetida ao Banco Central do Brasil em até quinze dias após essa data.
Art. 16. Fica o Deorf autorizado a:
I - estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito;
II - determinar ações efetivas, por parte da cooperativa central de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e prevenir deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de processos, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 3.859, de 2010;
III - especificar o nível de detalhamento do relatório de conformidade, bem como requerer a abordagem de aspectos complementares aos estabelecidos no art. 14 desta circular, com objetivo de adequar o relatório à complexidade do pleito apresentado; e
IV - reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto referido nos arts. 4º, 6º e 10, § 1º, desta circular, bem como dispensar a sua apresentação, caso a caso, conforme a natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado, mediante formalização de justificativa fundamentada e, no caso das cooperativas filiadas a cooperativa central de crédito ou a confederação de centrais, a apresentação do respectivo relatório de conformidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os pleitos referidos nos arts. 4º e 6º desta circular poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando:
I - a cooperativa central de crédito ou confederação de centrais patrocinadora, a critério do Banco Central do Brasil, não estiver cumprindo as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 2010;
II - a instituição pleiteante estiver desenquadrada em limites operacionais; ou
III - a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou restrições em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação do pleiteante ou conceder prazo para que a irregularidade cadastral seja sanada, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar o pleito.
Art. 18. Devem ser registradas no Unicad, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários das cooperativas de crédito.
Art. 19. As cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem fazer constar de seu regimento interno os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas de crédito, bem como a estratégia de viabilização de filiação de cooperativa de crédito recém-constituída que não atenda a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional.
Art. 20. O art. 3º da Circular nº 3.180, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os assuntos abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, dentre as enumeradas no anexo a esta circular:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
k) reforma estatutária envolvendo alteração da área geográfica de atuação de cooperativa de crédito: informação nº 29;
"..... (NR)
Art. 21. O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003, fica acrescido do item 29, com a seguinte redação:
"Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003
Informações a serem registradas no Unicad
29 - dados da área geográfica de atuação da cooperativa de crédito." (NR)
Art. 22. As cooperativas de crédito devem incluir no Unicad os dados da área geográfica de sua atuação até 16 de maio de 2011 ou por ocasião do primeiro processo que for instruído junto ao Deorf, o que ocorrer primeiro.
(Nota Legisweb: Revogada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
Art. 23. A Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de 2002, não se aplica às cooperativas de crédito.
Art. 24. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Circulares nºs 3.201, de 20 de agosto de 2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
ANEXO
Relação de documentos e informações necessários à instrução de processos:
1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida, na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores do projeto ou administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento;
2 - projeto, constituído pela documentação referida no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010;
3 - minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do pleito;
4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, observado o disposto no art. 14 desta circular;
5 - documento firmado por administradores de fundo garantidor, comprometendo-se a aceitar a adesão da cooperativa de crédito;
6 - relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a que sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa de crédito de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa;
7 - justificativa circunstanciada para a transformação solicitada;
8 - folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações de propósito, se for o caso;
9 - folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da assembleia geral, dispensável se a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se transcritos na ata da assembleia geral;
10 - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do instrumento público de constituição da cooperativa;
11 - duas vias autênticas do ato societário que deliberou sobre o assunto;
12 - duas vias autênticas do estatuto social, quando não for parte integrante da ata da assembleia;
13 - lista de subscrição dos associados fundadores, na forma regulamentar;
14 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da importância relativa ao capital integralizado;
15 - duas vias autênticas das atas das assembleias gerais extraordinárias que deliberaram sobre fusão, incorporação ou desmembramento, de todas as instituições envolvidas, na forma da lei;
16 - duas vias autênticas do relatório da comissão mista a que se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia que o aprovou;
17 - justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, caso tais informações não estejam contidas no relatório da comissão mista;
18 - uma via do balanço ou balancete patrimonial na database, das cooperativas envolvidas em processo de fusão ou desmembramento, das cooperativas que estejam sendo incorporadas, ou da confederação de natureza não financeira em processo de transformação em confederação de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
19 - declaração referida no art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, firmada pelo eleito.
Nesse documento, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas;
20 - autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;
21 - autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;
22 - declaração, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito ou nomeado preenche o requisito de que trata o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, dispensável quando se tratar de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa, de conselheiro fiscal e de liquidante; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
19 - declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os requisitos legais e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art. 3º, caput, da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002;
20 - autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002;
21 - autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002;
22 - declaração justificada e firmada pelos representantes legais da instituição, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;
23 - currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;
24 - cópia do ato societário que elegeu os atuais administradores da confederação de centrais de natureza não financeira em processo de transformação em confederação de crédito, arquivado no registro público competente.