Circular BACEN nº 3.235 de 22/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004

Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os arts. 3º e 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional, bem como altera o Cosif e o Conef, para registro de depósitos para investimentos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.248, de 29.07.2004, DOU 02.08.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§ 1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Medida Provisória nº 179, de 1º de abril de 2004, e no art. 3º do Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança não integrada a conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Medida Provisória nº 179, de 1º de abril de 2004, bem como de contas de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta de depósitos à vista ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o depositante mantém referidas contas, a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:

I - quando a transferência for realizada por intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:

a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição financeira que também participe da Compe, utilizar cheque administrativo não à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão;

b) se a instituição financeira sacada ou creditada não participar da Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;

II - quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar, à opção do titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou a Transferência Eletrônica Disponível - TED.

Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas de depósitos à vista dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.

§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras, deve:

I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:

a) no anverso:

1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão "Transfira por este cheque a quantia de ..." e terminar com "Não à Ordem";

2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de depósitos à vista a ser creditada);

b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para transferência bancária;

II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;

III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à transferência de recursos envolvendo conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito.

§ 3º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares e de contas conjuntas de pessoas jurídicas.

Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI, da Lei nº 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser observado o seguinte:

I - a transferência de recursos refere-se a operações de:

a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;

c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei nº 9.311, de 1996, referenciadas em ações ou índices de ações;

II - a transferência de recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no inciso I, envolvendo instituições distintas, deve ser efetuada mediante a utilização, à opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso;

III - as instituições que intermediarem ou liquidarem as operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de seus clientes.

Parágrafo único. O disposto no caput, inciso I, alínea c, também se aplica aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei nº 9.311, de 1996, referenciadas em ativos outros que não ações ou índices de ações, contratadas até 31 de julho de 2004.

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido pela Medida Provisória nº 179, de 2004, devem observar as condições e os procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos de que trata a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, ou a Resolução nº 3.104, de 25 de junho de 2003, modificada pela Resolução nº 3.113, de 31 de julho de 2003, conforme o caso.

§ 1º As contas correntes de depósito para investimento podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta conjunta, vedadas a respectiva movimentação por meio de cheques ou de cartão magnético e a remuneração de eventual saldo positivo nelas registrados.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento das formalidades previstas na Resolução nº 2.025, de 1993, e alterações posteriores, na hipótese de abertura de conta corrente de depósito para investimento por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, que seja titular de conta de depósitos à vista ou de conta de poupança na própria instituição ou em outra instituição financeira, inclusive no caso de conta conjunta, desde que registradas na respectiva ficha proposta as informações referentes à identificação da instituição financeira, da agência e da referida conta de depósitos à vista ou conta de poupança.

§ 3º As instituições referidas neste artigo devem designar, expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, no prazo máximo de trinta dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado.

§ 4º A utilização da faculdade de que trata o § 2º não desonera o diretor designado nos termos do § 3º e o gerente responsável pelas contas correntes de depósito para investimento, se houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 5º A responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e regulamentação complementar, também se aplica às instituições referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito para investimento.

Art. 5º O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta individual de depósitos à vista do titular ou em conta conjunta de depósitos à vista de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a débito de sua conta de depósitos à vista.

Art. 6º Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido pela Medida Provisória nº 179, de 2004, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizada a TED.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares e de contas conjuntas de pessoas jurídicas, hipótese em que a transferência deve ser efetuada mediante a utilização de contas de depósitos à vista.

Art. 7º Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta individual de depósitos à vista ou em conta conjunta de depósitos à vista de que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a crédito de sua conta de depósitos à vista.

Art. 8º As operações nos mercados organizados de liquidação futura com derivativos, contratadas a partir de 2 de agosto de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas no art. 5º.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as operações mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas b e c.

Art. 9º Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF:

I - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC D, ao qual se aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;

II - não podem ser recusados por instituição financeira.

Parágrafo único. Na transferência de recursos mediante a utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:

I - necessidade de prestação de informações para a perfeita identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência destinada a não cliente da instituição financeira destinatária, bem como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;

II - quando emitida a favor de cliente de instituição não titular de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual mantida a conta de depósitos do cliente.

Art. 10. Para fins do disposto nesta circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 11. As transferências de recursos previstas nesta circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo podem ser realizadas, também, por Cheque TB.

Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este normativo.

Art. 13. É facultado à instituição financeira remetente dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando, nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.

Art. 14. Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e IV, e § 1º, da Lei nº 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 179, de 2004, admite-se, além das formas de recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC E ou da TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de utilização DOC E, deve ser observado o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.224, de 2004, para efeito da respectiva emissão.

Art. 15. Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei nº 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer, nos cheques pagáveis no País.

Art. 16. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da conta.

Parágrafo único. Os depósitos de poupança na modalidade prevista neste artigo podem, a critério da instituição financeira, ser integrados a contas correntes de depósito para investimento referidas no art. 5º.

Art. 17. Os depósitos de que trata o art. 16 têm a seguinte remuneração:

I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;

II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.

§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.

Art. 18. Novos depósitos de poupança na modalidade prevista no art. 16, quando realizados em data não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.

Art. 19. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 16 a 18 as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos recursos.

Art. 20. A instituição financeira que mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista no art. 16, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional de que trata o art. 17, inciso III, deve ser contado a partir da referida data.

Art. 21. São efetuadas as seguintes alterações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

I - inclusão, no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;

II - modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6, para DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;

III - criação do seguinte desdobramento de subgrupo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:

4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;

IV - criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416 e 419, respectivamente:

4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS

4.1.9.10.10-4 Ligadas

4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas

4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas;

V - definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos depósitos para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos termos da legislação em vigor.

Art. 22. Fica criado no Consolidado Econômico Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, o seguinte título:

40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos.

Art. 23. Fica incluída, no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 nº 40.1.9.00.00-8.

Art. 24. Fica incluída, nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a seguinte linha:

40.1.1.90.00.00 Outros Depósitos.

Art. 25. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.

Art. 26. Fica revogada, a partir de 2 de agosto de 2004, a Circular nº 3.137, de 11 de julho de 2002.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"