Resolução BACEN nº 3.113 de 31/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2003
Altera o art. 4º da Resolução nº 3.104, de 2003, que dispõe sobre a abertura de contas especiais de depósitos à vista, e estabelece normas relativamente à abertura de contas de depósitos de poupança.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.211, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 3.104, de 25 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de que trata o art. 1º:
I - a partir de informações constantes de arquivos disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de benefícios sociais instituídos por decisão governamental;
II - com a identificação provisória do proponente, mediante a apresentação tão-somente do respectivo Número de Identificação Social - NIS, de que trata o art. 2º do Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.
§ 1º Para efeito da utilização da faculdade prevista no caput, inciso I, os arquivos disponibilizados devem conter, no mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.
§ 2º Por ocasião da abertura de contas de depósitos mediante a utilização da faculdade prevista no caput, inciso II, fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas à identificação do proponente, nos termos do art. 2º, observada a necessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo máximo de seis meses.
§ 3º A instituição financeira deve, no decorrer do prazo referido no § 2º, providenciar a identificação do correntista, bem como encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido devidamente identificados quando do término daquele prazo."
Art. 2º Fica admitida a abertura de contas de depósitos de poupança mediante a adoção das disposições contidas na Resolução nº 3.104, de 2003, com as alterações introduzidas pelo art. 1º desta resolução, observadas as demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor relativamente a essas contas.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"