Circular BACEN nº 3.260 de 28/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2004
Dispõe sobre concessão de autorização e cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.342, de 23.02.2007, DOU 26.02.2007.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º Aprovar o regulamento Anexo referente ao sistema de consórcio que dispõe sobre concessão de autorização e cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação e outros atos societários e as condições para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio.
Art. 2º Estabelecer os procedimentos necessários à obtenção da autorização do Banco Central do Brasil para:
I - administração de grupos de consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e serviços turísticos;
II - transferência de controle societário de administradora de consórcio;
III - cisão, fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio;
IV - reforma estatutária e alteração contratual de administradora de consórcio;
V - cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio.
Parágrafo único. Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da administradora, decorrentes de:
I - acordo de acionistas/quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.
Art. 3º Para fins do disposto no regulamento anexo entende-se como qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da administradora de consórcio.
Art. 4º A posse e o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradora de consórcio são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os atos societários relativos aos assuntos de que tratam os arts. 2º, incisos II a V, e 4º somente devem ser levados a registro público após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Podem ser autorizadas a administrar grupos de consórcio:
I - as sociedades constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade anônima;
II - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.
§ 1º Deve constar obrigatoriamente da denominação social das sociedades previstas no inciso I a expressão "Administradora de Consórcio".
§ 2º Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu estatuto social.
Art. 7º As administradoras em funcionamento na data da entrada em vigor desta circular que desejarem atuar no segmento de imóveis deverão se submeter ao disposto no art. 5º do regulamento Anexo a esta circular.
Art. 8º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta circular as disposições da Circular nº 3.070, de 7 de dezembro de 2001, e normas complementares.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Circular nº 3.070, de 7 de dezembro de 2001.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
ANEXO
Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização e cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO
Art. 1º O funcionamento das administradoras de consórcio pressupõe:
I - constituição da empresa, conforme as normas legais, as normas deste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes;
II - autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 2º A constituição das administradoras de consórcio deve ser precedida das seguintes providências visando avaliação pelo Banco Central do Brasil:
I - publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 21;
II - indicação da composição do grupo de controle da administradora;
III - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;
IV - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:
a) à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo III;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo IV;
V - indicação da origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada;
VI - indicação do responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil e identificação do grupo organizador da nova administradora, do qual devem participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada;
VII - apresentação da seguinte documentação, abrangendo os três primeiros anos de atividade da administradora:
a) estudo de viabilidade econômico-financeira, contendo no mínimo:
1. análise econômica e financeira da área de atuação e projeção da participação nos segmentos de consórcio em que pretende atuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;
2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos escolhidos;
3. projeções financeiras evidenciando os resultados esperados no período;
b) plano de negócios contendo, no mínimo:
1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;
2. especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
3. estabelecimento de objetivos estratégicos;
4. definição dos principais produtos e serviços a serem operados e público-alvo;
5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;
6. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para administrar grupos de consórcio;
7. descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores, bem como identificação desses últimos quando solicitada pelo Banco Central do Brasil;
c) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.
§ 1º Na avaliação dos controladores indicados, nos termos do inciso II, será levada em consideração a eventual existência de restrições que possam afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio referidas no art. 15.
§ 2º Na avaliação do atendimento das condições estabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e o porte da administradora envolvida.
§ 3º O disposto no inciso VII aplica-se, no que couber, às associações e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 3º Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o atendimento das providências estabelecidas no art. 2º e constituída a administradora, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para administrar grupos de consórcio, no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Mediante pedido justificado, pode ser concedido prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente arquivado.
Art. 4º A autorização para administrar grupos de consórcio depende:
I - da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento;
II - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.
Parágrafo único. Caso haja formalização de pedido de autorização para administrar grupos de consórcio sem atendimento pleno das providências estabelecidas no art. 2º, após a devida comunicação da referida situação ao interessado, o exame do pedido de autorização será sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual, não tendo sido regularizadas as pendências apontadas, o processo será automaticamente arquivado.
Art. 5º A administração de grupos de consórcio referenciados em bens imóveis depende de autorização específica do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das condições gerais previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Para efeito da autorização, a documentação constante do art. 2º, inciso VII, deve enfocar o negócio de consórcio referenciado em bens imóveis.
Art. 6º O início das atividades da administradora de consórcio deve observar o prazo previsto no plano de negócios, podendo ser concedida prorrogação, em caráter de excepcionalidade, mediante requisição fundamentada, firmada por pelo menos um dos administradores.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo previsto no caput, podem ser exigidos quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo de autorização.
§ 2º Iniciadas as atividades, a administradora deve, durante seus três primeiros exercícios sociais, evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações realizadas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do art. 2º, inciso VII, alínea b, item 3.
§ 3º O auditor independente deve opinar, em item específico do parecer elaborado a respeito das demonstrações financeiras, sobre as informações de que trata o § 2º.
Art. 7º Verificada, durante os três primeiros exercícios sociais, a não adequação das operações aos objetivos estratégicos, a administradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que poderá estabelecer condições adicionais, fixando prazo para seu atendimento.
Art. 8º A administradora de consórcio deve elaborar, remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações financeiras a partir da data de publicação da autorização para administrar grupos de consórcio no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A remessa e a publicação das demonstrações financeiras dos grupos deve ser realizada a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Art. 9º A autorização para transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da administradora depende:
I - da adoção das providências constantes do art. 2º;
II - da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.
§ 1º Na análise dos processos, pode ser dispensado o cumprimento de condições estabelecidas no art. 2º, à vista de justificativa fundamentada pelos interessados.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de controladores finais da entidade.
Art. 10. Devem ser comunicados ao componente regional do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) que jurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante remessa do documento nº 25 previsto no Anexo IX, enquanto não disponibilizado módulo específico no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad:
I - expansão da participação detida por acionista controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital, de forma acumulada ou não;
II - expansão da participação qualificada detida por acionista ou quotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;
III - ingresso/assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada, inclusive em decorrência de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros sócios ou acionistas da administradora.
§ 1º A comunicação mencionada no caput não substitui nem invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.
§ 2º Na hipótese do inciso I, poderá ser exigido o cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 2º, incisos III e IV, e 9º, inciso II, no prazo de sessenta dias contados do recebimento das referidas informações.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, poderá ser exigido o cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 2º, inciso IV, e 9º, inciso II, no prazo de sessenta dias contados do recebimento das referidas informações.
CAPÍTULO III
DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E REFORMA ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 11. A autorização para realização de cisão, fusão e incorporação envolvendo administradora de consórcio ou reforma estatutária ou alteração contratual de administradora de consórcio depende:
I - da adoção, no que couber, das providências constantes do art. 2º;
II - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO
Art. 12. O cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio depende:
I - do encerramento das operações típicas de consórcio;
II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 21;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.
§ 1º As disposições do caput não se aplicam à extinção da administradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a empresa resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A administradora que solicitar o cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio e possuir sob sua responsabilidade recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos, bem como valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, poderá ter sua autorização cancelada a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao caso de prática de atos societários que acarretem a extinção da sociedade ou a mudança de objeto social, que resulte na sua descaracterização como administradora de consórcio.
Art. 13. Esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de competência do Banco Central do Brasil, pode ser cancelada a autorização para administrar grupos de consórcio, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;
II - administradora não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa aceitável, do envio ao Banco Central do Brasil de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor;
IV - não-observância do prazo para início de atividades.
Parágrafo único. Previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, será divulgada a intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE CONSELHEIROS FISCAIS
Art. 14. A aprovação da eleição ou nomeação para cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio depende:
I - do atendimento das disposições dos arts. 15 e 16;
II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 21, no caso de eleição/nomeação de administrador;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 15. Constituem condições básicas para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradora de consórcio:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor e de conselheiro fiscal;
III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais nas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil, nas entidades de previdência complementar, nas sociedades seguradoras, nas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou em companhias abertas;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
§ 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados nos incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode ser analisada pelo Banco Central do Brasil, com vistas a avaliar a possibilidade de aprovação de seus nomes.
§ 2º A comprovação do cumprimento das condições previstas neste artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada pelos pretendentes, nos termos do Anexo VI, acompanhada das autorizações referidas no art. 2º, inciso IV.
Art. 16. É também condição para o exercício de cargos de administração em administradora de consórcio possuir capacitação técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
§ 1º A capacitação técnica deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas administradoras de consórcio, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.
§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de eleição de administrador com mandato em vigor em outra administradora ou em instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Podem ser aprovados os nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos de administração em administradoras de consórcio que, embora não se enquadrando nos requisitos estabelecidos no caput, apresentem, a juízo do Banco Central do Brasil, capacitação técnica compatível com o exercício dos cargos pretendidos.
Art. 17. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradora de consórcio não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a administradora, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de aprovação de nomes.
Art. 18. Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, pré-existente à respectiva eleição ou nomeação, ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução de processo, pode ser revogado, a critério do Banco Central do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do eleito ou nomeado.
Art. 19. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a trinta dias, de administradores e conselheiros fiscais.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no sistema Unicad.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art. 20. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por este regulamento devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação ao componente do Deorf que jurisdiciona a administradora de consórcio, dos documentos e informações abaixo indicados, constantes do Anexo IX:
I - constituição de administradora de consórcio: 1 a 7, 9 a 14, 18 a 21, 26 e 31;
II - autorização para administrar grupos de consórcio: 1, 15 a 17, 22 a 25, 27 e 33;
III - transferência de controle societário: 1, 4, 6 a 8, 12 a 14, 18 a 21, 25 a 27, 30 e 31;
IV - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 22, 25, 28 e 29;
V - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 22 e 23;
VI - modificação do capital social: 1, 22 a 25, 27 e 33;
VII - cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio: 1, 7, 22, 23 e 32;
VIII - eleição ou nomeação para cargos de administração e de conselheiros fiscais: 1, 7, 12, 13, 15 a 17, 22 e 23.
§ 1º Além de fornecer a documentação especificada no caput, as administradoras de consórcio devem incluir no Unicad as informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, bem como remeter o estatuto/contrato social na forma da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
§ 2º O prazo máximo para a instrução do processo é de sessenta dias, contados da data da apresentação do pedido, para os casos relativos aos incisos III a VII e de quinze dias, para os relativos ao inciso VIII.
§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos no § 2º pode implicar arquivamento do processo.
§ 4º O ato de aprovação de pedidos de autorização será publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º O indeferimento de pedido de autorização pode ser divulgado, inclusive com as razões que o fundamentaram, quando considerada matéria de interesse público.
§ 6º O Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada.
Art. 21. A declaração de propósito de que trata este regulamento deve ser:
I - elaborada nos termos dos Anexos I, V ou VII e, nos casos das declarações especificadas nos Anexos I e VII, apresentada ao Deorf previamente à instrução do processo de autorização, sob a forma de minuta;
II - publicada, no País, por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação:
a) nas localidades da sede e do domicílio dos controladores, no caso das declarações elaboradas nos termos dos Anexos I e VII, citando o número do processo fornecido no ato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º;
b) nas localidades da sede e do domicílio dos administradores, no caso das declarações elaboradas nos termos do Anexo V;
III - transmitida ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 1º No caso de cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio, a publicação da declaração de propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas localidades das demais dependências da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.
§ 2º Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito:
I - as pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de controle de administradora de consórcio ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor, nos processos referentes à autorização para administrar grupo de consórcio e transferência de controle societário;
II - os eleitos ou nomeados para cargos de administração em administradora de consórcio cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, exceto se para cargos em:
a) sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se submetido à declaração de propósito nos termos da regulamentação em vigor.
III - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 22. No exame dos processos podem ser:
I - solicitados documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução dos processos de autorização ou de aprovação de nomes;
II - convocados para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da administradora, a fim de obter plenas condições de análise da matéria;
III - adotadas as seguintes medidas relativas às declarações de propósito previstas neste regulamento:
a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica;
b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
Parágrafo único. O não atendimento das providências previstas nos incisos I e II no prazo que vier a ser fixado pelo Deorf pode implicar arquivamento do processo.
Art. 23. Instruído o processo de autorização, o pedido será examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores;
II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;
III - eventual restrição cadastral com relação aos administradores, controladores ou detentores de participação qualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;
IV - capacidade técnica dos administradores;
V - o atendimento aos limites previstos na regulamentação em vigor;
VI - eventual pendência com relação a grupo de consórcio encerrado;
VII - existência de recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.
Art. 24. Serão indeferidos, sem prejuízo de outras providências, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este regulamento, caso venha a ser apurada:
I - irregularidade cadastral relativa aos administradores, integrantes do grupo de controle da administradora ou detentores de participação qualificada;
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, será concedido prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa.
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CONTROLADOR
(indicar a denominação social da administradora de consórcio)
As pessoas físicas e jurídicas abaixo identificadas, por intermédio do presente instrumento,
I - DECLARAM:
Sua intenção de ... (preencher com o tipo de autorização pleiteada, conforme as alíneas a, b ou c abaixo):
a) administrar grupos de consórcio, por meio de empresa a ser constituída com as características abaixo especificadas;
b) adquirir/assumir o controle societário da ... (indicar a denominação social da administradora de consórcio), a qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no ... (preencher com o instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança) firmado entre as partes;
c) participar do controle societário da ... (indicar a denominação social da administradora de consórcio), em decorrência de ... (preencher com o instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança), a qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil;
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
Denominação social:
Local da sede:
Tipo de consórcio: ... (bens móveis, bens imóveis ou serviços turísticos)
Capital inicial: ... (informar no caso de constituição)
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) (informar no caso de empresa já existente): Data-base:
Composição societária:
1. controladores: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou CNPJ dos acionistas/quotistas que controlem a administradora e percentual de participação (discriminar todos os níveis de participação, até que fique claramente evidenciado o controle societário da administradora por pessoa física);
2. outros acionistas detentores de participação qualificada: nome e CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada um;
Administração (se for o caso): nomes, CPF e cargos dos administradores;
II - ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente regional do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf)
Processo
Local e data
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - CONTROLADOR
O subscritor abaixo, na condição de acionista/quotista controlador da (indicar a denominação social da administradora de consórcio), declara perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que possam afetar sua reputação, bem assim que:
I - não está impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;
II - não está declarado inabilitado para cargos de administração em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III - não responde, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações;
IV - não está declarado falido ou insolvente, nem participa da administração ou teve controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do controlador
OBS: a presente declaração pode ser firmada individualmente ou por várias pessoas - controladores
ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
O abaixo subscritor, nos termos dos arts. 2º, inciso IV, alínea a, e 15, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004, autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e da "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica", relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.
OBS: a presente declaração pode ser firmada individualmente ou por várias pessoas - controladores/participantes qualificados/eleitos/nomeados
ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O abaixo subscritor, nos termos dos arts. 2º, inciso IV, alínea b, e 15, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004, autoriza o acesso do Banco Central do Brasil a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo no exame do processo (especificar o pleito).
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.
OBS: a presente declaração pode ser firmada individualmente ou por várias pessoas - controladores/participantes qualificados/eleitos/nomeados
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - ADMINISTRADOR
Nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos eleitos ou nomeados
DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração na (indicar a denominação social da administradora de consórcio para a qual foram/estão sendo eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas no art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente regional do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf)
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - ADMINISTRADOR OU CONSELHEIRO FISCAL
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o (citar o órgão de administração ou Conselho Fiscal) do (citar a denominação social da administradora de consórcio), declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);
II - é acionista da administradora para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);
III - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);
IV - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado
OBS: a presente declaração pode ser firmada individualmente ou por várias pessoas eleitas/nomeadas
ANEXO VII
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CANCELAMENTO
A (indicar a denominação social da administradora e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)
I - DECLARA sua intenção de ... (preencher conforme alíneas a ou b abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social, modificando o seu objeto social, que passa a ser (descrever o novo objeto social), bem como sua denominação social para (indicar a nova denominação), deixando de atuar como administradora de consórcio;
b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência de incorporação por empresa não-administradora de consórcio);
II - em decorrência, desde a data da deliberação indicada no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas de administradora de consórcio, tendo sido encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;
III - ESCLARECE que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente regional do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf)
Processo
Local e data
ANEXO VIII
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CANCELAMENTO
(indicar a denominação social da administradora de consórcio e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)
Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da administradora), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio, perante o Banco Central do Brasil,
DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:
I - consoante ... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social da administradora, modificando o seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação), razão pela qual a sociedade deixará de atuar como administradora de consórcio;
b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência de incorporação por empresa não-administradora de consórcio);
II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações realizadas por esta sociedade, típicas de administradora de consórcio sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem ou decaírem as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
III - se comprometem a:
a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II, toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de administradora de consórcio, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora;
b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento (no caso da alínea a do inciso I);
c) incluir em acordos de transferência de controle societário a assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea a do inciso I);
IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso II (no caso da alínea b do inciso I), ... (preencher conforme alíneas a e b abaixo):
a) o Sr. ... (nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, qualificação e endereço);
b) a ... (indicar a denominação social e o número da inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de fusão, cisão total ou incorporação);
V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nesse documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nomes, números de inscrição no CPF e assinaturas dos controladores e administradores
ANEXO IX
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO
1 - requerimento formalizando o pedido de autorização/aprovação de nomes, subscrito por controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da administradora em funcionamento;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto;
3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;
4 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;
5 - formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;
6 - indicação da forma pela qual o controle societário da administradora será exercido;
7 - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito;
8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira e tributária;
9 - estudo de viabilidade econômico-financeira, na forma prevista no art. 2º, inciso VII, alínea a, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 28 de outubro de 2004;
10 - plano de negócios, na forma prevista no art. 2º, inciso VII, alínea b, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.260, de 2004;
11 - definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração;
12 - original de autorização à Secretaria de Receita Federal para fornecimento de cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e da "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica", na forma do Anexo III à Circular nº 3.260, de 2004;
13 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do Anexo IV, à Circular nº 3.260, de 2004;
14 - declaração de inexistência de restrições - controlador, na forma do Anexo II, à Circular nº 3.260, de 2004;
15 - declaração de inexistência de restrições - administrador ou conselheiro fiscal, na forma Anexo VI, à Circular nº 3.260, de 2004;
16 - declaração justificada e firmada pela administradora de consórcio na forma do art. 16, § 1º, do Regulamento Aexo à Circular nº 3.260, de 2004;
17 - currículo do administrador eleito/nomeado;
18 - relatório de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das pessoas jurídicas controladoras, dispensado o documento quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
19 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras, auditado por auditor independente devidamente registrado na CVM, dispensado o documento quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
20 - cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física", relativas aos três últimos exercícios, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, entregue à Secretaria da Receita Federal;
21 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as empresas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde localizada a sede da empresa, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado;
22 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;
23 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;
24 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;
25 - documento "Capef - Composição de Capital", constante do Cadoc como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação em vigor;
26 - cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
27 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados por todos os controladores e detentores de participação qualificada para fazer face ao empreendimento;
28 - duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
29 - duas vias originais do protocolo e justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente registrado na CVM;
30 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;
31 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
32 - declaração de responsabilidade - cancelamento, na forma do Anexo VIII, à Circular nº 3.260, de 2004.
33 - comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital integralizado, quando for o caso."