Circular BACEN nº 3328 DE 04/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2006
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2006, com base na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução nº 3.412, de 27 de setembro de 2006, na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, na Resolução nº 3.368, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Os seguintes trechos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular:
I - título 1, capítulo 1.
II - título 2:
a) índice;
b) capítulos 01 e 02;
c) capítulo 03, seção 02, subseção 03;
d) capítulo 07.
III - título 3:
a) índice;
b) capítulo 01;
c) capítulo 03, seção 01;
d) capítulo 04.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes trechos do RMCCI:
I - título 2:
a) capítulo 03, seção 02, subseções 01, 02, 04 e 05;
b) capítulos 04, 05 e 06.
II - título 3, capítulo 2, seção 1, subseção 1.
Art. 3º Ficam cancelados os Certificados de Registro de prefixo-base nº 91, emitidos anteriormente à revogação das Circulares nº 2.741, de 27 de fevereiro de 1997, e nº 2.996, de 9 de agosto de 2000, respectivamente, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogadas as Circulares nº 2.741, de 27 de fevereiro de 1997, e nº 2.996, de 9 de agosto de 2000, respectivamente.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1. Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no título 2, capítulo 1, item 2 deste Regulamento. (NR)
4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de back to back.
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno. (NR)
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento. (NR)
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior: (NR)
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento.
14. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
15. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência.
16. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o disposto no capítulo 11.
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR)
27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamento. (NR)
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2. Capitais Brasileiros no Exterior Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Disponibilidades no Exterior | 2 |
Investimentos Brasileiros no Exterior | 3 |
Investimento Direto - 1 | |
Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa - 2 (NR) | |
Hedge | 4 (NR) |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2. Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1. Disposições Gerais
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)
2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (NR)
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2. Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 2. Disponibilidades no Exterior
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.
2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.
3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior.
4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, não sujeita a ingresso no País, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. (NR)
5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica. (NR)
6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas: (NR)
a) a posição própria de câmbio da instituição;
b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;
c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se às seguintes modalidades: (NR)
a) títulos de emissão do governo brasileiro;
b) títulos de emissão de governos estrangeiros;
c) depósitos a prazo em instituição financeira.
8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2. Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3. Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 2. Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa (NR)
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por aquela Autarquia.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2. Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 4. Hedge (NR)
1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela Resolução CMN nº 3.318, de 29.09.2005.
2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional ofertada por instituições financeiras do exterior ou por bolsas estrangeiras.
4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2 os pagamentos e os recebimentos:
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;
c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos deste capítulo.
5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.
6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação:
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.
7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.
8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3. Capitais Estrangeiros no País Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Recebimento Antecipado de Exportação | 2 (NR) |
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais | 3 (NR) |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3. Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1. Disposições Gerais
1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2 e 3 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3. Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2. Operações de Crédito Externo (NR)
SEÇÃO: 1. Recebimento Antecipado de Exportação
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027 de, 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3. (NR)
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.
6. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando- se o número do ROF no campo apropriado.
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do DECIC.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3. Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3. Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR)
1. As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.218, de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.
2. As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito garantida;
b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;
c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;
d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema RDE/ROF.
3. O prazo de validade do ROF de que trata o item 1 é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.
4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número do ROF constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.
5. O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo constar do ROF o valor efetivamente ingressado no Brasil.
6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.
7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.
8. Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos legais.
9. O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda.
10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular nº 3.027, de 2001.