Circular SUSEP nº 370 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.
Revogada pela Circular SUSEP Nº 433 DE 19/04/2012:
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do art. 19 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP nº 125, de 29 de abril de 2008 , considerando o disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - corretor de seguros: pessoa física habilitada a intermediar contratos de seguros, capitalização ou previdência complementar aberta;
II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica e suas dependências; e
III - sindicatos: sindicatos de corretores de seguros, filiados à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR.
Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se na SUSEP, por meio da FENACOR ou dos sindicatos. (Redação dada ao caput pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se na SUSEP, por meio dos sindicatos."
§ 1º Para os fins do recadastramento de que trata esta Circular, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão utilizar um dos formulários constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI (*) desta Circular, conforme sua categoria.
§ 2º Os formulários de que trata o § 1º deste artigo serão disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores e nas unidades da FENACOR e dos sindicatos. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores e nas sedes dos sindicatos."
§ 3º Juntamente com os formulários de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Tabela II, conforme o tipo de recadastramento descrito na Tabela I, ambas anexas a esta Circular.
§ 4º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras, com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitido após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP nº 299, de 22 de julho de 2005 , e antes de 1º de agosto de 2008 ou 1º de julho de 2009, respectivamente, ficam dispensados da apresentação dos documentos, de que trata o § 3º deste artigo, desde que qualquer eventual alteração cadastral tenha sido comunicada à SUSEP. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"§ 4º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras, com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitido após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP nº 299, de 22 de julho de 2005 , e antes de 1º de agosto de 2008 ou 1º de fevereiro de 2009, respectivamente, ficam dispensados da apresentação dos documentos, de que trata o § 3º deste artigo, desde que qualquer eventual alteração cadastral tenha sido comunicada à SUSEP. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 372, de 12.08.2008, DOU 14.08.2008 )"
"§ 4º Apenas os corretores de seguros e as sociedades corretoras com carteiras de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitidos após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP nº 299, de 22 de julho de 2005 , e antes de 1º de agosto de 2008 ficam dispensados da apresentação dos formulários e documentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, a exceção do anexo VI."
§ 5º O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2008 a 30 de novembro de 2008, para os corretores de seguros - pessoa física, e de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009, para as sociedades corretoras. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"§ 5º O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2008 a 30 de novembro de 2008, para os corretores de seguros, e de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de julho de 2009, para as sociedades corretoras."
§ 6º As carteiras de identidade profissional e os títulos de habilitação profissional deverão conter prazo de validade de cinco anos, a contar da data de sua emissão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 425, de 15.07.2011, DOU 20.07.2011 )
"§ 6º As carteiras de identidade profissional e títulos de habilitação profissional, emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 e de 1º de julho de 2009, respectivamente, deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )"
"§ 6º As carteiras de identidade profissional ou títulos de habilitação profissional emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 e 1º de fevereiro de 2009, respectivamente, deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 372, de 12.08.2008, DOU 14.08.2008 )"
"§ 6º As carteiras de identidade profissional ou títulos de habilitação profissional emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão."
§ 7º As carteiras de identidade profissional emitidas a partir de 1º de agosto de 2008, assim como os títulos de habilitação profissional emitidos a partir de 1º de julho de 2009, com prazo de validade de 3 (três) anos, terão seus prazos de validade automaticamente prorrogados por mais 2 (dois) anos, contados a partir de seus respectivos vencimentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 425, de 15.07.2011, DOU 20.07.2011 )
"§ 7º O recadastramento deverá ser repetido ao término da validade de cada carteira de identidade profissional ou do título de habilitação profissional."
§ 8º O recadastramento deverá ser repetido ao término da validade de cada carteira de identidade profissional ou do título de habilitação profissional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 425, de 15.07.2011, DOU 20.07.2011 )
"§ 8º É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), obedecido o disposto nesta Circular."
§ 9º É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), obedecido o disposto nesta Circular. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 425, de 15.07.2011, DOU 20.07.2011 )
Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão realizar operações de seguros, capitalização e previdência complementar intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional vencidos há mais de trinta dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto neste artigo.
Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do art. 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 407, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )
"Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no parágrafo 5º do artigo 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de julho de 2009 e 1º de julho de 2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 403, de 25.03.2010, DOU 26.03.2010 )"
"Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do art. 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de julho de 2009 e 1º de abril de 2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )"
"Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do art. 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de fevereiro de 2009 e 1º de novembro de 2009, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras."
Art. 5º O corretor de seguros e a sociedade corretora com registro suspenso ou que tenha tido o seu registro cancelado em razão de infração administrativa não poderão se recadastrar.
Art. 6º A FENACOR e os sindicatos tornarão disponível a relação dos corretores de seguros e sociedade corretoras, à medida que for processado o recadastramento, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Art. 7º Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as carteiras de identidade profissional, emitidos antes de 1º de julho de 2009 e de 1º de agosto de 2008, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"Art. 7º Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as carteiras de identidade profissional emitidos antes de 1º de fevereiro de 2009 e 1º de agosto de 2008, respectivamente."
Art. 8º Ressalvada a contribuição sindical, o recadastramento de que trata esta Circular não está condicionado ao pagamento de contribuições associativas, confederativas ou preços de serviços dos sindicatos. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
"Art. 8º Ressalvada a contribuição sindical, o recadastramento de que trata esta Circular não está condicionado ao pagamento de contribuições associativas ou confederativas."
Art. 9º O recadastramento realizado nos termos do § 7º do art. 3º não trará qualquer ônus para o corretor de seguros, para a sociedade corretora ou para a sociedade seguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta responsável pela inscrição do corretor de seguros.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também ao recadastramento de que trata o § 5º do art. 3º, realizado nos prazos indicados.
Art. 10. A partir de 1º de agosto de 2008, as carteiras de identidade profissional dos corretores de seguros poderão conter circuito integrado para gravação de certificado digital de qualquer autoridade certificadora que adote os padrões da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A emissão de carteira de identidade profissional, na forma descrita no caput deste artigo, será livre de ônus para os corretores de seguros.
Art. 10-A. As carteiras de identidade profissional e os títulos de habilitação profissional serão entregues aos corretores de seguros e às sociedades corretoras pela FENACOR ou pelos sindicatos. (Artigo acrescentado pela Circular SUSEP nº 383, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009 )
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nºs 299, de 22 de julho de 2005 , e 307, de 2 de dezembro de 2005 .
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
(*) Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.