Circular BACEN/DC nº 3886 DE 26/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2018
Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e seu Regulamento anexo.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.682, de 4 de novembro 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
II - .....
a) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses; e.....
III - em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
....." (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - .....
a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;
b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo;
.....
VIII - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor." (NR)
"Art. 4º .....
.....
VII - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento.
....." (NR)
"Art. 11. As instituições de pagamento e as instituições financeiras, inclusive quando atuam como subcredenciador ou como instituição domicílio, bem como os prestadores de serviço de rede e demais entidades que executam outras atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo de pagamento, tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento.
....." (NR)
"Art. 13. .....
I - possuir autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades;
....." (NR)
"Art. 15. O disposto nesta Seção não se aplica às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento no âmbito de arranjos fechados, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que:
....." (NR)
"Art. 16. .....
I - a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências;
II - o estatuto ou o contrato social do instituidor do arranjo e suas alterações;
.....
§ 1º O processo de autorização de que trata o caput, mediante análise documental, entrevistas técnicas e outros meios disponíveis, avaliará:
I - a consistência geral do regulamento apresentado, em especial quanto à clareza das regras e dos procedimentos descritos;
II - o equilíbrio das relações entre o instituidor e os seus participantes e entre os participantes do arranjo relacionado ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos e deveres;
III - o cumprimento das exigências relativas à participação aberta em arranjos de pagamento e à realização, de forma centralizada, dos processos de compensação e de liquidação (art. 26 deste Regulamento) e de gerenciamento de riscos financeiros (art. 27 deste Regulamento); e
IV - a robustez dos mecanismos que objetivam gerenciar os riscos financeiros de que trata o inciso anterior.
§ 2º A comunicação de autorização ao requerente indicará as questões cobertas pelo processo de autorização, assim como eventuais pendências de menor magnitude, cujo tratamento e acompanhamento integrarão o escopo do processo de vigilância de que trata a Seção V deste Regulamento.
§ 3º O processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil não exime o instituidor de arranjos de pagamento do cumprimento integral da regulamentação vigente, cujas transgressões serão tratadas, em paralelo, no processo de vigilância de que trata a Seção V deste Regulamento." (NR)
"Art. 17. .....
.....
IV - os tipos de instrumentos de pagamento emitidos no âmbito do arranjo;
.....
§ 1º O regulamento deve ser claro, objetivo e de acesso público, devendo possibilitar que:
I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, custos e eventuais riscos incorridos ao participar do arranjo;
II - os usuários finais tenham informações adequadas sobre seus direitos e deveres decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objeto de contratação direta entre os usuários finais e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento.
.....
§ 4º O regulamento do arranjo deve descrever a execução de todas as atividades que são realizadas na prestação do serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo, contemplando os relacionamentos e as interações entre os diversos agentes encarregados de cada atividade, ainda que as atividades, no âmbito de um arranjo fechado, devam ser executadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo." (NR)
"Art. 19. .....
.....
IV - for arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em que a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento.
....." (NR)
"Art. 24-E. Os instituidores de arranjos de pagamento cujos arranjos sejam alcançados pelo disposto nos §§ 5º a 8º do art. 26 deste Regulamento devem submeter ao Banco Central do Brasil e, sob demanda, a qualquer participante ou legítimo interessado em participar do arranjo, no prazo de até trinta dias contados da data de publicação desta circular, as alterações nos regulamentos dos respectivos arranjos que implementam os comandos regulatórios trazidos nesses parágrafos." (NR)
"Art. 26. .....
.....
II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das transações de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação.
.....
§ 5º A participação na liquidação centralizada dos subcredenciadores cujo valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses, seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), é:
I - obrigatória, no papel de recebedor dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada; e
II - facultativa, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada.
§ 6º A liquidação das obrigações de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo dá-se por meio de instituição liquidante devidamente habilitada para atuar no sistema de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser contratada pelos subcredenciadores.
§ 7º Os instituidores de arranjos de pagamento devem estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos para que os subcredenciadores que optarem por não participar voluntariamente da parte da liquidação de que trata o inciso II do § 5º deste artigo acompanhem a evolução da métrica indicada e, ao verificarem a superação do limite, informem tempestivamente ao instituidor, tomando as providências necessárias para aderir, na integralidade, à compensação e à liquidação centralizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da superação do limite.
§ 8º O instituidor do arranjo de pagamento deve estabelecer, nos respectivos arranjos de pagamento, os procedimentos necessários para que os subcredenciadores alcançados pelo disposto no § 7º deste artigo estejam aptos a participar da liquidação centralizada dentro do prazo estipulado no referido parágrafo, inclusive estabelecendo as consequências para o subcredenciador pelo eventual descumprimento desse prazo." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.682, de 2013;
II - as alíneas "b" e "d" do inciso IV do art. 4º da Circular nº 3.682, de 2013;
III - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013;
IV - os incisos V e VI do art. 17 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013; e
V - o inciso II do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária