Circular SUSEP nº 426 de 31/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2011

Dispõe sobre a nova redação dos arts. 4º e 5º da Circular Susep nº 424, de 29 de abril de 2011 , e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 430, de 05.03.2012, DOU 07.03.2012 .

2) Redação Anterior:

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002 , com o inciso V do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e

Considerando o que consta do Processo Susep no 15414.000198/2011-06,

Resolve,

Art. 1º Alterar os arts. 4º e 5º da Circular Susep nº 424, de 29 de abril de 2011 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto para as sociedades de capitalização." (NR)

" Art. 5º Ficam revogadas a Circular Susep nº 379, de 19 de dezembro de 2008, a Circular SUSEP nº 385, de 29 de junho de 2009, a Circular Susep nº 387, de 26 de dezembro de 2009, a Circular Susep nº 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular Susep nº 408, de 23 de agosto de 2010, exceto para as sociedades de capitalização." (NR)

Art. 2º Para as sociedades de capitalização, deverá ser mantida a forma de contabilização estabelecida pela Circular Susep nº 379/2008, para o exercício de 2011 , devendo ser adotados os pronunciamentos e interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC no que não contrariem a Circular Susep referida neste artigo.

Parágrafo único. As sociedades de capitalização deverão adotar os pronunciamentos emitidos pelo CPC na forma referendada pela Susep no anexo IV - Normas Recepcionadas da Circular Susep nº 424/2011.

Art. 3º As sociedades de capitalização poderão encaminhar à Susep suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente parecer dos auditores independentes, para divulgação em seu sítio na Internet, sendo, nessa hipótese, dispensada sua publicação em mídia impressa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o envio das demonstrações financeiras intermediárias referentes a 30 de junho de 2011 poderá ser efetuado pelas entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e pelos resseguradores locais até 15 de setembro de 2011.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis para as sociedades de capitalização, a partir de 1º de janeiro de 2011.

LUCIANO PORTAL SANTANNA