Circular SUSEP nº 438 DE 15/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2012
Dispõe sobre o sistema de Registro Eletrônico de Produtos aplicável aos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, e dá outras providências.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 657 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "c", "g" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.002650/2008-61,
Resolve:
Art. 1º Implantar o sistema de Registro Eletrônico de Produtos para o recebimento das condições contratuais/regulamento, nota técnica atuarial e outros documentos, relativos aos planos e contratos comercializados pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se Sociedades as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e as resseguradoras.
Art. 2º. Os documentos relativos aos produtos submetidos pelas Sociedades deverão ser enviados por meio eletrônico, utilizando-se sempre a última versão do sistema de Registro Eletrônico de Produtos e do seu Manual de Utilização, disponibilizados no portal da Susep na Internet.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser enviados acompanhados de correspondência eletrônica, na forma estabelecida no Manual de Utilização, assinada digitalmente com Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016).
§ 2º O Manual de Utilização disporá sobre quais assinaturas deverão constar da correspondência prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016).
§ 3º O Manual de Utilização disporá sobre quais documentos devem ser encaminhados conforme o tipo de produto a ser registrado e sobre as regras pertinentes a este envio. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016).
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016):
Parágrafo único. O Manual de Utilização disporá sobre quais documentos devem ser encaminhados conforme o tipo de produto a ser registrado e sobre as regras pertinentes a este envio.
Art. 3º. No ato do envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º, inclusive no caso da migração de produtos, o sistema retornará à Sociedade o Comprovante sobre o Envio Eletrônico (CEE).
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016):
§ 1º O Manual de Utilização disporá sobre a obrigatoriedade de posterior protocolização do CEE nas dependências da Susep, no prazo a ser também fixado neste Manual, definindo ainda requisitos para sua apresentação e eventuais documentos que deverão acompanhá-lo.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 533 DE 17/03/2016):
§ 2º No caso de obrigatoriedade de protocolo nas dependências da Susep do CEE, a apresentação dos documentos somente será considerada válida após este protocolo.
§ 3º A Susep, independentemente do estabelecido no Manual de Utilização, poderá requisitar o protocolo físico em suas dependências de quaisquer documentos relativos aos produtos, o que deverá ser providenciado em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da requisição.
(Nota Legisweb: Revogado pela Circular SUSEP Nº 449 DE 01/10/2012)
Art. 4º. O sistema estará disponível para envio eletrônico, no portal da Susep na Internet, após 90 (noventa) dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Circular.
§ 1º Após o período estabelecido no caput, novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.
§ 2º A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela Sociedade do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.
(Artigo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013):
Art. 4-A Novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.
Parágrafo único. A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela sociedade supervisionada do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.
Art. 5º. Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no Manual de Utilização, as condições contratuais/regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da página da Susep.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos que necessitam de aprovação prévia pela Susep, para os quais as condições contratuais/regulamento somente serão disponibilizados após sua expressa aprovação e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.
(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013):
Art. 6º. O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
Parágrafo único. No caso de migração de produto, o número de processo correspondente ao registro eletrônico de que trata o caput será o mesmo do processo físico original."
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto, obtido pela Sociedade após o envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º, deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
Art. 7º. As sociedades supervisionadas terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. As Sociedades terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de entrada em vigor desta Circular, para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir da data em que for disponibilizado o módulo de migração no Registro Eletrônico de Produtos. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A migração de que trata o caput consistirá no envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º e posterior atribuição de novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, nos termos estabelecidos nesta Circular, devendo ser especificado, no procedimento de migração, o respectivo número do processo físico antigo já protocolizado na Susep.
§ 2º O procedimento de migração consistirá no envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º, devendo ser especificado o respectivo número do processo físico já protocolizado na Susep. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.
§ 3º A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.
§ 4º Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Após a migração, a Sociedade poderá, não obstante ter sido gerado um novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, utilizar o número do processo físico antigo até que seja enviada qualquer alteração ao produto migrado ou até o fim do prazo previsto no caput, o que ocorrer primeiro.
§ 5º É vedada a migração de qualquer plano de extensão de comercialização e de qualquer plano relativo a seguro singular. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Qualquer alteração posterior à migração acarretará o encerramento do processo físico antigo e deverá ser realizada na forma prevista nesta Circular, observadas as regras do Manual de Utilização.
§ 6º Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de extensão de comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 6º É vedada a migração de qualquer plano de Extensão de Comercialização e de qualquer plano relativo a Seguro Singular.
§ 7º Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de Extensão de Comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado.
(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 466 DE 21/05/2013):
Art. 8º. Após a data de 1º de julho de 2013, todas as apólices/propostas relativas a produtos enviados por meio eletrônico deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem:
’As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Após o prazo especificado no art. 7º, todas as apólices/propostas deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem:
"As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br.".
Art. 9º. No caso do não cumprimento do disposto nesta Circular ou do não cumprimento das regras previstas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos, serão aplicadas as penalidades cabíveis, relativas a pessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10º. Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2012, ficando revogados a Circular Susep nº 105, de 9 de setembro de 1999, o art. 11 do Anexo I da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, e o art. 18 da Circular Susep nº 265, de 16 de agosto de 2004.
LUCIANO PORTAL SANTANNA