Circular SUSEP nº 501 DE 09/12/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2014
Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital de risco das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 24 da Resolução CNSP nº 282, de 30 de janeiro de 2013, no art. 7º da Resolução CNSP nº 280, de 30 de janeiro de 2013, no art. 4º da Resolução CNSP nº 283, de 30 de janeiro de 2013, no art. 4º da Resolução CNSP nº 284, de 30 de janeiro de 2013 e no art. 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010, e da alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.002018/2010-31,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital de risco das sociedades supervisionadas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, consideram-se sociedades supervisionadas as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais.
Art. 2º Para a sociedade supervisionada que incorporar outra sociedade supervisionada ou que for criada a partir de fusão entre sociedades supervisionadas, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à combinação de negócios serão calculadas considerando-se a agregação dos históricos individuais de cada uma das sociedades/entidades que se combinaram.
Art. 3º Para a sociedade supervisionada que transferir ou receber operações de outra sociedade supervisionada através de cisão ou de transferência de carteira, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transferência/cisão serão calculadas considerando-se o histórico de operações das carteiras transferidas/cindidas.
Parágrafo único. Quando da execução do cálculo, o histórico de operações a que se refere o caput será subtraído do histórico registrado no FIP da sociedade cedente/cindida e será somado ao histórico registrado no FIP da sociedade cessionária/receptora de parcelas cindidas.
Art. 4º Para a sociedade supervisionada que se transformar de seguradora em entidade aberta de previdência complementar, ou vice-versa, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transformação serão calculadas considerando-se o histórico de operações da sociedade/entidade que lhe deu origem.
Art. 5º A sociedade supervisionada que receber carteira, incorporar outra sociedade supervisionada ou parcela cindida de sociedade supervisionada ou for criada através de fusão ou cisão deverá, até o dia 10 do mês seguinte ao da conclusão da operação, protocolar expediente na Susep comunicando o fato à Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência (CGSOA).
§ 1º Para fins do disposto nesta Circular, considerar-se-á como o mês de conclusão da operação:
I - No caso de transferência da carteira: o mês que contém a data acordada da transferência, conforme contrato firmado entre cedente e cessionária;
II - Nos casos de cisão, fusão ou incorporação: o mês em que a operação for deliberada em assembleia geral de acionistas.
§ 2º O expediente a que se refere o caput deverá conter o número do Processo de autorização prévia e, em se tratando de casos de transferência de carteira e cisão (seguida ou não de incorporação), seu protocolo deverá ser precedido pelo envio dos arquivos digitais definidos no Anexo desta Circular através do sistema "Envio de Arquivos" no sítio da Susep na internet.
Art. 6º Os valores informados pelas sociedades supervisionadas no FIP poderão ser ajustados, a critério da Susep, para fins de cálculo do capital de risco, sempre que houver evidências que indiquem tal necessidade.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 413, de 22 de dezembro de 2010.
Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
ROBERTO WESTENBERGER