Circular INSS nº 58 de 03/06/1993
Norma Federal
Trabalho do menor nas empresas
Fundamento legal:
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943
Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986
Decreto nº 87.497, de 18.08.1982
Decreto nº 94.338, de 18.05.1987
Até que ato normativo sobre procedimentos fiscais em empresas que empreguem mão-de-obra de menores seja publicado, deverão nossas projeções regionais pautar-se pelas orientações expressas nesta Circular.
1. Menores aprendizes:
Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
1.1. Situação previdenciária:
É considerado segurado obrigatório, tendo direito a todos os benefícios e sujeito às mesmas normas que os demais segurados.
1.1.1. Salário-de-contribuição:
É a remuneração efetivamente recebida ou creditada, sendo os limites mínimos os seguintes:
a) 1/2 salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado;
b) 2/3 do salário mínimo durante a segunda metade da duração máxima prevista para o aprendizado.
2. Menor assistido:
Considera-se menor assistido aquele com idade de 12 a 18 anos, que cumpra os seguintes requisitos:
a) de 01.87 a 07.87:
- freqüente escola;
- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;
- duração máxima da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;
b) de 08.87 a 05.91:
- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;
- freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus;
- esteja cadastrado pelo Comitê Municipal instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 94.338, de 18.05.1987;
- seja encaminhado pelo Comitê Municipal ou diretamente pela própria empresa que o acolher, respeitados os demais critérios, e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou órgão de assistência ao município.
2.1. Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, a empresa deverá apresentar, perante a fiscalização, certidão expedida pelo Comitê Municipal.
2.2. Situação previdenciária:
a) até 10.05.1991, o menor assistido não é considerado segurado obrigatório, não sofrendo a bolsa de iniciação ao trabalho por ele percebida incidência previdenciária;
b) a partir da competência 06.91, em virtude da revogação do Decreto nº 94.338, de 18.05.1987, não mais existe a figura do menor assistido. Assim encontrando o FCP a situação de menor assistido nas empresas, deverá esta ser caracterizada, sendo o menor considerado empregado e sujeito a remuneração mínima de um salário mínimo, proporcional ao número de horas trabalhadas.
3. Estagiário:
As pessoas jurídicas de direito público e privado podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante do 2º grau e supletivo.
3.1. Situação previdenciária:
A remuneração percebida pelos estudantes em estágio curricular, a título de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
a) existência, entre a instituição de ensino e a pessoa jurídica de direito público ou privado, de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde devem estar acordadas todas as condições de realização do estágio;
b) existência de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a entidade concedente do estágio, com a interveniência da instituição de ensino;
c) estar o estudante obrigatoriamente segurado contra acidentes pessoais.
3.1.1. O estágio de que trata a Lei nº 6.494, de 07.12.1977, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Andrea Neubarth Marciano Corrêa - Coordenadora-Geral de Arrecadação
Walter Vieira de Mello - Coordenador-Geral de Fiscalização