Consulta nº 102 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que efetua importação de matéria-prima e de mercadorias para revenda, pelos portos e aeroportos paranaenses, usufruindo, conforme o caso, dos benefícios da suspensão do imposto e do crédito presumido, em virtude das previsões contidas nos artigos 629 e 631 do RICMS/2008 (Lei n. 14.985/2006).
Esclarece que renunciou ao previsto no Termo de Acordo n. 1466/97, no que respeita às importações de matéria-prima e de bens para revenda, para que não se configurasse em cumulação de benefícios fiscais, de modo que pudesse usufruir do crédito presumido já citado.
Aduz que, embora realize grande parte das importações pelos portos e aeroportos parananenses, há casos em que os aeroportos do Estado não comportam o recebimento de algumas aeronaves, sendo que alguns dos principais motivos que impedem que algumas importações sejam realizadas pelo território paranaense são:
a) pista do aeroporto internacional de São José dos Pinhais não ter capacidade para recepcionar grandes aeronaves;
b) pista abaixo dos padrões internacionais para recepcionar aeronaves em dia de chuva;
c) condições meteorológicas desfavoráveis para pouso de aeronaves; e d) suspensão dos cargueiros para o aeroporto citado (CWB).
Diante dos fatos expostos, indaga se (i) quando ocorrer alguma das hipóteses acima mencionadas, e por motivos alheios à vontade da Consulente a importação for realizada por outro Estado, mas o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer no Estado do Paraná, é possível obter a exoneração do ICMS devido na importação de matérias-primas e materiais de revenda; bem como se (ii) poderá a Consulente se beneficiar do crédito presumido do ICMS tanto na importação de insumos quanto na importação de bens para revenda, quando as respectivas importações forem realizadas em outro Estado, mas com desembaraço aduaneiro realizado no Estado do Paraná.
RESPOSTA
O Setor Consultivo, na Consulta 56/2010, respondeu:
“A respeito do assunto, o Setor Consultivo do ICMS já se manifestou no sentido de que a lei ao dispor sobre a realização da importação por portos, aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, sinaliza que as mercadorias devem ingressar do exterior por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos paranaenses, não sendo suficiente que o desembaraço aduaneiro aqui ocorra. Citam-se como precedentes as Consultas nº 132/2007 e nº 7/2010.
Ainda, com o fim de uniformizar entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, quanto à interpretação a ser dada ao texto legal, foi expedida a Resolução n. 88/2009, que teve o item 3 modificado pela Resolução n. 51, de 6 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”
Desse modo, percebe-se, no caso, que o ingresso da mercadoria ou bem ocorreu por aeroporto de outra unidade federada, sendo que a fruição do benefício de que trata o art. 631 do RICMS somente seria possível se a unidade aeroportuária deste Estado, originalmente prevista para o desembarque, estivesse comprovadamente impossibilitada de atender aos serviços aéreos exigidos, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, o que não restou demonstrado pela consulente.
Quando o ingresso do exterior pelo Paraná está impossibilitado por razões técnicas e operacionais, não fortuitas e casuais, portanto previstas, não está abrangido pela regra beneficiadora.”
Na Consulta 84/2010, o Setor Consultivo expôs o seguinte entendimento:
“Para fruição do contido no Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, a consulente deve atender integralmente as condições nele estabelecidas e também o contido na Resolução n. 088/2009, já com as alterações introduzidas pela Resolução n. 51, de 28 de junho de 2010:
RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009
Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1.A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2.A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. (grifou-se)
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Dentre os requisitos que precisam ser observados, salienta-se aqueles que preveem que a mercadoria deve ingressar no Estado por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, sendo necessário também que o desembaraço aduaneiro ocorra sempre em território paranaense.
Sublinhe-se que, pela referida Resolução, foi uniformizado o entendimento de que o contribuinte do ICMS também tem direito à suspensão do ICMS e ao crédito presumido previstos no citado Capítulo, na hipótese em que a mercadoria ou bem não puderam ingressar pelas unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as quais estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. Nesta hipótese, o importador deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
O termo “ingresso” na legislação foi empregado no sentido de considerar por ficção que a mercadoria originária do exterior adentra o território brasileiro por intermédio do Paraná. Caso não fosse esse o entendimento não haveria razão para mencionar na legislação o local de entrada da mercadoria, mas sim bastaria condicionar que o desembaraço aduaneiro ocorra no território paranaense. Essa interpretação está em consonância com o item 3 da citada Resolução.
A edição dessa legislação não altera o sujeito ativo da obrigação tributária. Aqueles contribuintes que não preencham os requisitos para fruição devem observar as regras gerais acerca do tratamento tributário para a operação de entrada de mercadoria do exterior.”
Na importação por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, da legislação e das Consultas transcritas, conclui-se que somente nos casos de razões estruturais fortuitas ou por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo contribuinte, é que poderá o fisco reconhecer, caso a caso, a possibilidade de suspensão do ICMS devido na importação ou de crédito presumido, conforme disposto no item 3 e subitem 3.1 da Resolução SEFA n. 088/2009 (dispositivos a serem observados tanto pelo fisco quanto pelo contribuinte), que estabelecem:
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
Portanto, não estão amparadas pelos benefícios contidos na Lei n. 14.985/2006, a importação efetuada pela Consultante em que a pista do aeroporto internacional de São José dos Pinhais não tenha capacidade para recepcionar a aeronave que transporta as mercadorias, bem como nos casos em que a pista encontra-se abaixo dos padrões internacionais para pouso de aeronaves em dia de chuva e em que ocorra a suspensão dos cargueiros para o aeroporto citado (CWB), pois que não se enquadram nas razões estruturais fortuitas ou motivo de força maior. Nos casos de condições meteorológicas desfavoráveis para pouso de aeronaves que originalmente estavam transportando as mercadorias para o aeroporto internacional de São José dos Pinhais (CWB), cabe ao contribuinte proceder nos termos contidos no item 3 e subitem 3.1 da Resolução SEFA N. 088/2009, de modo que o fisco possa aferir a ocorrência de motivo de força maior.
Importante frisar que o contido no referido Capítulo do Regulamento do ICMS é uma regra que visa a conceder tratamento tributário especial aos contribuintes paranaenses que atendam a todas as condições nele previstas.
A edição dessa legislação não altera o sujeito ativo da obrigação tributária. Aqueles contribuintes que não preencham os requisitos para fruição devem observar as regras gerais acerca do tratamento tributário para a operação de entrada de mercadoria do exterior.”
Na importação por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, da legislação e das Consultas transcritas, conclui-se que somente nos casos de razões estruturais fortuitas ou por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo contribuinte, é que poderá o fisco reconhecer, caso a caso, a possibilidade de suspensão do ICMS devido na importação ou de crédito presumido, conforme disposto no item 3 e subitem 3.1 da Resolução SEFA n. 088/2009 (dispositivos a serem observados tanto pelo fisco quanto pelo contribuinte), que estabelecem:
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
Portanto, não estão amparadas pelos benefícios contidos na Lei n. 14.985/2006, a importação efetuada pela Consultante em que a pista do aeroporto internacional de São José dos Pinhais não tenha capacidade para recepcionar a aeronave que transporta as mercadorias, bem como nos casos em que a pista encontra-se abaixo dos padrões internacionais para pouso de aeronaves em dia de chuva e em que ocorra a suspensão dos cargueiros para o aeroporto citado (CWB), pois que não se enquadram nas razões estruturais fortuitas ou motivo de força maior. Nos casos de condições meteorológicas desfavoráveis para pouso de aeronaves que originalmente estavam transportando as mercadorias para o aeroporto internacional de São José dos Pinhais (CWB), cabe ao contribuinte proceder nos termos contidos no item 3 e subitem 3.1 da Resolução SEFA N. 088/2009, de modo que o fisco possa aferir a ocorrência de motivo de força maior.
Conforme já citado, a regra para o benefício fiscal previsto na Lei n. 14.985/2006 não comporta o fato de o contribuinte poder se beneficiar do crédito presumido do ICMS, tanto na importação de insumos quanto na importação de bens para revenda, quando as respectivas importações forem realizadas em outro Estado, mas com desembaraço aduaneiro realizado no Estado do Paraná.
Assim, cabe à Consulente ajustar seu procedimento à legislação e entendimentos expostos, caso esteja procedendo de modo diverso (art. 659 do RICMS/2008).
Registra-se que, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, questionando a constitucionalidade dos artigos 1º a 8º e o artigo 11 da Lei n. 14.985/2006 (inclusive o parágrafo único do artigo 1º, que foi acrescentado pela Lei n. 15.467/2007).