Consulta nº 11 DE 28/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2016
ICMS. COSMÉTICOS DESTINADOS AO SEGMENTO “PET”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que, dentre outras atividades, atua no comércio atacadista, na importação e na exportação de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene (CNAE 4646-0/01), tais como xampus, condicionadores, cremes e loções, todos destinados ao mercado “pet”.
Apresenta dúvida a respeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária a produtos que classifica em posições ou códigos NCM listados no art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS, uma vez que a Seção XX deste anexo, que compreende os artigos 93 a 96, estabelece à obrigatoriedade de tal sistemática em relação às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sendo que os produtos que comercializa, embora incluídos na NCM, destinam-se exclusivamente ao uso em cães, gatos e pequenos animais.
Assim, tendo em vista a distinção de aplicabilidade, ao uso humano ou ao uso animal, entende que descabe a praticar a substituição tributária nas operações com xampus (NCM 3305.10.00), gel dental (NCM 3306.10.00), perfumes (3307.20.90), lenços umedecidos (NCM 3401.19.00), sabonetes (3401.11.90), tinturas para pelos (3305.90.00) e brilho revitalizador (NCM 3305.90.00), todos para uso em cães e gatos.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Registre-se que a questão apresentada pela consulente, quanto à aplicabilidade da substituição tributária a produtos cosméticos e de perfumaria destinados ao uso em animais, restou esclarecida com a inclusão do § 7º ao art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pelo art. 1º, alteração 902ª, do Decreto n. 3.240, de 23.12.2015, com efeitos a partir de 1º.1.2016:
“Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
...
§ 7º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 deste Anexo.”
Em razão da regra introduzida pelo § 7º antes transcrito, o art. 2º do mesmo Decreto n. 3.240/2015 estabeleceu os procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos, em relação aos estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2015, de mercadorias recebidas sem retenção do imposto, corroborando a obrigatoriedade da prática da substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 do Anexo X.
Relativamente à adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o fim de certificar o correto tratamento tributário aplicável aos produtos que comercializa, expõe-se ser do contribuinte tal responsabilidade e, em caso de dúvida, a competência para dirimi-la é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto aos produtos mencionados pela consulente, a título de esclarecimento, observa-se que:
a) a Nota 4 do Capítulo 33 da NCM dispõe que, “consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, (...) produtos de toucador preparados, para animais”;
b) segundo os esclarecimentos contidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem de pássaros”;
c) as orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil retratam que os produtos xampu, preparação líquida para o controle de tártaro e mau hálito e gel para escovação dos dentes, todos para cães e gatos, classificam-se no código 3307.90.00 da NCM, conforme apontam as Soluções de Consulta n. 6 e n. 8/2014 (COANA), n. 11/2008, n. 12/2008 e n. 33/2009, estando o sabonete antipulgas inserido no código NCM 3401.19.00, conforme Decisão n. 195/1998 do mesmo órgão.
No que diz respeito à submissão desses produtos à substituição tributária, menciona-se que os códigos 3307.90.00 e 3401.19.00 da NCM, nos quais, segundo as explicações antes expostas, incluem-se aqueles relacionados pela consulente, estão listados nos itens 30 e 32 do art. 95 do Anexo X, com a seguinte descrição:
“Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
(...)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ||
30 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
... | ... | |
32 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
...”
Verifica-se que a descrição das mercadorias correspondentes aos códigos NCM 3307.90.00 e 3401.19.00 contempla os produtos mencionados na inicial. Logo, caso inseridos nesses códigos, tais produtos estão sujeitos à sistemática da substituição tributária.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.