Consulta nº 12 DE 04/07/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jul 2018
CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30/04/2019 (Decreto nº 5.737, de 20.11.17), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).
CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30/04/2019 (Decreto nº 5.737, de 20.11.17), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividades, dentre outras, a fabricação de reações balanceada para animais e a fabricação de sal mineral.
Transcreve os artigos 5º, XII, XIII, “d”, XXIII, 19 e 30 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 e requer a presente
CONSULTA:
1 - Nas saídas internas de mercadorias isentas, conforme descritas no art. 5º , XII, XIII, XXIII, devemos manter o crédito do ICMS, de acordo com o previsto no art. 19, I, do RICMS, aprovado pelo Dec. n. 2.912/06?
2 – O estorno do crédito proveniente da isenção deve ser feito conforme o art. 30, I e II; o estorno do crédito corresponde ao percentual de vendas com isenção?
3 – Na transferência interna entre Matriz e Filial, de produtos descritos no 5º , XII, XIII, XXIII , é isenta ou tributada?
RESPOSTAS:
É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.
Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem”.
Feita esta consideração preliminar, passamos às respostas:
1 - Sim, é mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos a que se referem os incisos IX ao XXIV do art. 5° do RICMS/TO, de acordo com o art. 19, I, do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, para a fruição do benefício fiscal de isenção nas saídas internas destas mercadorias e/ou insumos, deve ser observado o § 2 o do art. 5º do RICMS/TO:
§ 2o O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
2 – Conforme resposta 1, via de regra, não há estorno de crédito na aquisição daquelas mercadorias.
Entretanto, o contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado: a) caso a entrada destas mercadorias vier a ser utilizada em fim alheio à atividade da consulente (inciso III do artigo 30, RICMS/TO) e/ou b) inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria (inciso IV do artigo 30, RICMS/TO).
3 - Prescreve o inciso I, art. 20, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Destarte, as transferências internas das mercadorias descritas no art. 5 o do RICMS/TO, entre matriz e filial, são tributadas.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de julho de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação