Consulta nº 126 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. PRORROGAÇÃO. VIGÊNCIA.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como objetivo a representação, em âmbito nacional, das empresas que atuam na produção, promoção e comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais.
Expõe que o Decreto n. 6.886, de 28 de dezembro de 2012, introduziu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: a) prorrogou para 31/12/2014 o prazo de vigência da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de higiene pessoal e cosméticos previsto no “caput” do item 25 do Anexo II do RICMS; b) reduziu de 52% para 28% o percentual da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de higiene pessoal e cosméticos classificados nas NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul relacionadas na alínea “b” do mesmo item 25 do Anexo II (tributados à alíquota de 25%), o que fez com que a carga tributária efetiva de 12%, então aplicável a essas operações, passasse a ser, a partir da produção dos efeitos do referido decreto (1º/1/2013), de 18%.
No entanto, não obstante o Decreto n. 6.886/2012 ter fixado para 31/12/2014 o prazo final de aplicação da redução da base de cálculo em questão, aduz que foi publicado, posteriormente, o Decreto n. 7.265, de 4 de fevereiro de 2013, que repetiu a previsão de prorrogação do prazo de vigência do referido benefício, também para 31/12/2014. Afirma que o Estado do Paraná, percebendo desnecessária a publicação do Decreto n. 7.265/2013, publicou o Decreto n. 7.627, de 18 de março de 2013, para revogá-lo, retroagindo os efeitos deste à data de publicação do Decreto n. 7.265/2013 (4/2/2013).
Argumenta que, como não houve a simples anulação do Decreto n. 7.265/2013 mas sim sua revogação, essa medida tem causado insegurança jurídica às empresas que integram a associação consulente, na medida em que esse Decreto tratava exatamente da postergação, para 31/12/2014, da regra da redução da base de cálculo dos produtos especificados no item 25 do Anexo II do RICMS, além disso, é posterior ao Decreto n. 6.886/2012.
Apresenta o seu entendimento sobre o exposto, nos seguintes termos:
a) apesar do Decreto n. 7.627/2013 ter revogado expressamente o Decreto n. 7.265/2013, a redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do RICMS continua em vigor, pois o prazo de vigência desse benefício fiscal já havia sido fixado pelo Decreto n. 6.886/2012, que não sofreu qualquer alteração desde sua publicação.
b) a publicação do Decreto n. 7.627/2013 teve o único objetivo de suprimir da legislação tributária do Estado do Paraná o Decreto n. 7.265/2013, que tratava de situação já prevista pelo Decreto n. 6.886/2012.
Posto isso, questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Analisando-se os Decretos n. 6.886, de 28 de dezembro de 2012, e n. 7.265, de 4 de fevereiro de 2013, observa-se que em cada um desses atos normativos havia previsão estabelecendo a prorrogação, para 31/12/2014, do prazo de vigência do beneficio da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do RICMS.
Em razão da duplicidade do regramento referido, foi publicado o Decreto n. 7.627, de 18 de março de 2013, com efeito retroativo à data de publicação do Decreto n. 7.265/2013, ocorrida em 4/2/2013, para a revogação e a anulação dos efeitos deste.
Tal fato, no entanto, não afetou a prorrogação para 31/12/2014 da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do RICMS promovida pelo Decreto n. 6.886/2012, que de fato permanece vigente, sem alterações, desde sua publicação.
Assim, responde-se que estão corretos os entendimentos da consulente expostos anteriormente nas alíneas “a” e “b”.