Consulta SEFAZ nº 131 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2015
Aquisições interestaduais - Materiais de construção - Benefício Fiscal - Redução Base de Cálculo - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 131/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil.
A Consulente informa que tem CNAE preponderante de comércio varejista de materiais elétricos, e apresenta os seguintes questionamentos:
1- O recolhimento do ICMS das mercadorias que adquire em quase sua totalidade é de fora do Estado de Mato Grosso e se submete a tributação da Lei nº 9.480/2010, que fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, ou pelo Decreto nº 392, de maio de 2011, que calcula pela carga média e o valor se submete a alíquota de 16% (dezesseis por cento) com base no CNAE da empresa?
2 - Quais os produtos que não se aplica a alíquota de 16% por NCM?
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, é optante pelo Simples Nacional desde ......, data de constituição da empresa, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde ........
Sobre a matéria consultada, esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção e elétrico, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no
§ 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
(...)
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
(...)
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
(...)
§ 10 O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
(...)
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
(...)
§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014.
(...)
§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;
III – apresentação do contrato social ou do estatuto social do contribuinte, assim como do alvará de funcionamento, de comprovante do endereço e números do CNPJ e IE;
(...)
§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
(...)
§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo.
(...) Destacou-se.
Cumpre ressalvar que a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, descrita no preceito acima transcrito, atua hoje com a nova denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Ainda em relação ao dispositivo acima reproduzido, cabe salientar que já estão nele inseridas as alterações trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcritos.
Assim, para fazer jus ao benefício, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1º do referido artigo 50 deverão estar credenciados junto à referida Secretaria.
De modo que, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, não estando credenciada para fazer jus ao citado benefício, a tributação será na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 698, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 16%.
Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:
1) Se a consulente não for credenciada para fruição do benefício na forma prescrita na norma, a tributação se dará pelo Regime de Estimativa simplificado pelo percentual de carga tributária média de 16% aplicado sobre o valor total das notas fiscais de aquisição interestadual.
2) Este percentual somente não se aplica aos produtos ou operações excluídos do regime de Estimativa Simplificado, arrolados no § 2º do art.157 do Regulamento do ICMS.É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública