Consulta nº 132 DE 11/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO COM DESEMBARQUE EM PORTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO PARANÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE

A consulente, cujas atividades econômicas cadastradas são a fabricação de adesivos e de selantes, como também o comércio atacadista especializado em produtos intermediários, expõe que importa mercadorias para revenda que chegam ao país pelo Porto de Santos (SP), porém apresentam destino final em Paranaguá (PR), com desembaraço aduaneiro realizado em Estação Aduaneira do Interior – EADI - situada em Curitiba (PR), haja vista facilidades logísticas e dos trâmites aduaneiros.

Informa que as cargas são consolidadas, isto é, representam partes de contêiner, e que a desconsolidação, na maioria das vezes, dá-se no Porto de Santos, ainda que o destino final seja Paranaguá.

Aduz que é imperioso assim proceder porque não existem cargas consolidadas com a necessária freqüência destinadas ao Porto de Paranaguá.

Questiona, acerca da circunstância narrada, quanto à possibilidade de aplicação do crédito presumido de

3%, definida pelo Decreto n. 5.503, de 10.10.2005, com nova redação dada pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que o crédito presumido previsto no artigo 50-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, acrescentado pelo Decreto n. 5.503/2005, foi objeto de revogação, sendo substituído pelo crédito presumido definido pelo artigo 572-Q do mesmo Regulamento, acrescentado pelo Decreto n. 6.144/2006, que, com grifos, dispõe:

Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

Como se depreende dos dispositivos antes reproduzidos, não basta que o desembaraço aduaneiro tenha lugar no território paranaense, sendo especialmente

necessário, para usufruir do benefício, que o desembarque das cargas marítimas seja realizado no Porto de Antonina ou no de Paranaguá.

Os motivos que eventualmente provoquem o desembarque de cargas em outras unidades da Federação não permitem ensejar flexibilização ao que expressamente impõe o dispositivo regulamentar examinado.

Portanto, não prevalece a concessão do crédito presumido de que trata o artigo 572-Q do Regulamento do ICMS na situação descrita pela consulente.

Logo, tem a consulente, em observância ao artigo

591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias a partir da ciência desta, para adequar os seus procedimentos em conformidade com o aqui disposto, no caso de que eventualmente os esteja praticando diversamente.