Consulta nº 134 DE 11/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM NÃO CONTRIBUINTE. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A consulente, que atua na comercialização de barras de ferros e aços não planos e tubos e conexões plásticos destinados à construção civil, informa que comercializa produtos em operações internas e interestaduais, tanto para contribuintes quando para não contribuintes do ICMS, sendo que os seus produtos são destinados à construção civil e são sujeitos à substituição tributária com base no Protocolo ICMS 196/2009.
Informa que entende que tem direito a recuperar, em conta-gráfica, o imposto por ocasião da entrada da mercadoria correspondente à soma do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, tanto quando realiza saída interestadual a contribuinte ou quanto a não contribuinte do imposto, com base no art. 5º, “caput” do Anexo X do Regulamento do ICMS, cuja alteração 884ª produziu efeitos a partir de 1º.01.2016.
Questiona se está correto o seu entendimento e indaga, também, como deve proceder em relação às operações realizadas no período anterior a 1º.01.2016, para efetuar a recuperação do imposto próprio destacado nas vendas que realizou destinadas a não contribuintes localizados em unidades federadas não signatárias do convênio ou protocolo, cuja mercadoria foi objeto de substituição tributária no momento da compra.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os correspondentes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
REGULAMENTO DO ICMS:
“Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):
Nova redação dada ao "caput" do art. 5º pelo art. 1º, alteração 884ª, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 506ª, do Decreto 12.835, de 18.12.2014, produzindo efeitos de 19.12.2014 até 31.12.2015:
"Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):"
...
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise e da autorização do pedido protocolado nos termos do § 6º, e, de preparar o respectivo despacho.
Nova redação dada ao § 2º do art. 5º do Anexo X pelo art. 1º, alteração 751ª, do Decreto n. 2.866, de 24.11.2015, produzindo efeitos a partir de 25.11.2015 (publicação).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, deverá estornar o valor do ICMS na EFD - Escrituração Fiscal Digital, utilizando código de ajuste próprio a ser definido em norma de procedimento.
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Art. 5º-A. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar ou ressarcir-se da parcela indevidamente recolhida, observados os procedimentos aplicáveis do art. 5º.
Acrescentado o art. 5º-A pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2016.”
Art. 6.º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de Crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário.
§ 1º o estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando no campo 03 do Registro E111 da EFD o dispositivo legal desse Regulamento ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
§ 2º documento fiscal mencionado no “caput” será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
II - uma via, ao fisco, para fins de controle.”
Segundo o que dispõe o art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, antes transcrito, se a consulente promove saída interestadual de mercadoria cujo imposto foi retido, pode se recuperar da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário e do imposto retido, proporcionalmente às quantidades saídas.
Após a nova redação dada ao dispositivo referido, pela alteração 884ª do art. 1º do Decreto n. 3.208/2015, que produziu efeitos a partir de 1º.01.2016, a recuperação em conta-gráfica, ou o ressarcimento junto ao fornecedor, pode ser efetuada também em relação às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, em razão de o remetente sujeitar-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas à unidade federada de destino, introduzido na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, cabendo ao Paraná o imposto calculado à alíquota interestadual.
Reforça essa conclusão o disposto no art. 5º-A do Regulamento do ICMS, também com vigência a partir de 1º.01.2016.
Na nota fiscal emitida para documentar a operação interestadual realizada pela consulente deverá ser destacado o imposto correspondente, devendo ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado”, conforme prescreve a alínea “a” do § 4º do referido art. 5º.
Por sua vez, na emissão da nota fiscal correspondente à recuperação do imposto devem ser observados os procedimentos e informações retratados no art. 6º do Anexo X do RICMS.
Registre-se, ainda, que se considera interna e não interestadual a venda realizada a consumidor final não contribuinte quando a entrega do produto ocorrer no território paranaense, nos termos do art. 14, § 13, do Regulamento do ICMS:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
§ 13 São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
Nova redação dada ao § 13 do art. 14 pelo art. 1º, alteração 1011ª, do Decreto n. 4.987, de 31.8.2016, produzindo efeitos a partir de 2.9.2016 (publicação).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, publicado em 22.2.2016, produzindo efeitos de 1º.01.2016 até 1º.9.2016:
"§ 13 São internas, para fins do disposto no inciso VII do “caput” do art. 2º, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada.".”
Nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, promovidas até 31.12.2015, a alíquota aplicável correspondia à estabelecida para a mercadoria nas operações internas, conforme inciso IV do § 1º do art. 14 do Regulamento do ICMS, vigente até 31.12.2015, não havendo valor de imposto a ser recuperado pelo contribuinte substituído.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.242.225-5