Consulta SEFAZ nº 139 DE 30/07/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2015
Sucatas/Metais/Cobres - Remessa P/ Industrialização - Redução Base de Cálculo - Materiais de construção - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 139/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais de remessa de sucatas para industrialização e posterior retorno do produto resultante para comercialização.
A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e comercializa materiais elétricos.
Expõe que adquire sucata de não contribuinte de ICMS (pessoa Física), sendo que, para esta operação emite Nota fiscal, em formulário próprio, com CFOP 1.101.
Esclarece que remete a referida sucata para industrialização, utilizando o CFOP 6.901, para uma indústria fora do Estado, a qual, após a industrialização, faz o retorno simbólico da sucata não aproveitada (perda) e emite uma NF-e de remessa dos produtos resultantes da industrialização (fios elétricos) com CFOP 6.124.
Ressalta que o estabelecimento industrializador recolhe ICMS somente dos produtos industrializados CFOP 6.124 através de ICMS Substituição Tributaria. Acrescenta que, em relação ao retorno simbólico da sucata, não recolhe o ICMS.
Traz seu entendimento de que, de acordo com art. 320 do RICMS-MT, fica diferido o ICMS das sucatas para quando for efetuada a industrialização da mesma, assim o ICMS somente será recolhido quando a indústria remeter os produtos industrializados CFOP 6.124.
Menciona que tem como atividade principal, o comércio varejista de fios elétricos CNAE 4742-3/00, e, portanto, se enquadra no benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que transcreve.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Em qual momento deve se tributar o ICMS na compra da sucata de Não contribuinte e de Contribuinte de ICMS?
2) Quando deve recolher o ICMS da sucata remetida para industrialização, na remessa, no retorno ou nos produtos industrializados?
3) Qual a carga tributaria para essa operação 10,15% ou 16%?
É a consulta.
Esclarece-se de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 14/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.
Com referência à aquisição de sucata em operações internas dentro do território do Estado, de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o contribuinte adquirente deve emitir Nota Fiscal de entrada, conforme preceitua o artigo 109 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT:
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
(...) Destacou-se.
Quanto à tributação, a operação de aquisição interna de sucatas está amparada pelo diferimento do imposto, ficando o seu recolhimento postergado para os momentos indicados no art. 318 do Regulamento do ICMS:
Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
(...) Foi destacado.
Ainda com referência à aquisição de sucatas de metais, cabe lembrar que devem ser observadas as regras contidas na Lei nº 8.735/2007, bem como no art. 318-A do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 318-A Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível;
II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
Com relação à remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, de sucata, em outra unidade da Federação, cabe registrar que nessa operação não se aplica a regra de diferimento prevista no artigo 320 do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, em razão da exceção estabelecida no § 6º do mesmo preceito, conforme o texto do citado dispositivo a seguir transcrito:
Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
(...)
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
(Destacou-se).
Dessa forma, a remessa interestadual de sucatas para industrialização, bem como o retorno das mercadorias industrializadas, serão tributados normalmente.
Considerando a opção da consulente pelo Simples Nacional a operação de saída para industrialização em outra unidade da Federação será tributada pelo aludido regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Já em relação à operação de retorno simbólico da sucata não aproveitada (perda) não há incidência do ICMS, por não mais se tratar de objeto de mercancia.
Quanto aos produtos (fios para serem utilizados como material elétrico) que retornam da industrialização e que serão destinados à comercialização no território mato-grossense, há previsão de lançamento de antecipação do imposto devido, relativo às operações subsequentes, por substituição tributária, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado.
Ou seja, a operação de retorno de remessa para industrialização dos produtos acima citados é tributada e o imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado deve ser recolhido antecipadamente nos moldes do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Vale destacar que, no que tange aos materiais de construção e elétricos, vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo XIV do RICMS/MT.
Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...). (Grifou-se)
Além disso, cabe esclarecer que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.
§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-C O disposto nos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5°-A a 5°-C e no § 8°, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 7º O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
(...).(Destacou-se).
Verifica-se que o dispositivo acima reproduzido estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição ou, ainda, do preço de referência divulgado por esta Secretaria.
Dessa forma, considerando que a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; se atendidas as condições previstas no art. 50 do Anexo VIII do RICMS, acima transcrito, para fruição do benefício, esta fará jus à redução de base de cálculo prevista no aludido dispositivo.
Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.
De forma que, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 50 do Anexo VIII do RICMS, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). Destacou-se
Cumpre informar que com a edição do Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
Art. 50 (...)
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
(...)
§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014.
§ 19 A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 20 Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas nos incisos do § 1º deste artigo, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:
(...)
§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
§ 23 Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir de 21 de outubro de 2014, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto neste artigo, não realizar o pedido de credenciamento no prazo estabelecido no § 18 deste artigo ou ter seu credenciamento negado.
§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo.
(...) Destacou-se.
Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:
1) Na aquisição de sucata em operação interna, há previsão de diferimento do imposto no art. 318 do Regulamento do ICMS, sendo irrelevante a condição do remetente de contribuinte ou não do ICMS.
2) Não se aplica o diferimento do ICMS previsto no art. 320 do RICMS/MT nas remessas de sucata para industrialização em estabelecimentos de terceiros localizados em outra unidade da Federação, haja vista a exclusão expressa no § 6º do mesmo dispositivo.
Sendo assim, as operações de saída de sucata para outro Estado, destinada a industrialização, bem como de retorno dos produtos industrializados serão tributadas normalmente.
No presente caso, a consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, terá a saída para industrialização tributada pelo citado regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Já no que tange à operação de retorno dos produtos industrializados, estes estão submetidos ao regime de substituição tributária e, portanto, excluídos do Simples Nacional, sendo tributados na forma determinada no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, observadas as regras estabelecidas pelo regime de Estimativa Simplificado.
3) Conforme já demonstrado, na operação de retorno dos produtos industrializados, se atendidos os requisitos para fruição do benefício, na apuração do imposto aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, resultando no percentual de carga tributária não inferior a 10,15% do valor da operação ou do preço de referência divulgado por esta Secretaria.
Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:Elaine de Oliveira Fonseca
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Substituição
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública