Consulta SEFAZ nº 147 DE 07/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2010
FUPIS
INFORMAÇÃO Nº 147/2010 – GCPJ/SUNOR
...... representada por sua procuradora, ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT nº ...., CNAE 4120-4/00 – Construção de edifícios, optante do FUPIS conforme extrato do Cadastro de Contribuintes (fl. 09-verso) mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre incidência de impostos nas operações de aquisição no Estado do Mato Grosso do Sul de mercadorias destinadas à entrega e utilização em obra executada dentro daquele Estado, pela consulente mato-grossense.
Expõe que as mencionadas operações, de aquisição e entrega dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, estão sofrendo incidência do ICMS aqui no Estado de Mato Grosso; por isso, entende que configura bitributação uma vez que o ICMS já foi pago ao Estado de fornecimento e de destino da mercadoria.
Por fim solicita esclarecimentos sobre a matéria e os procedimentos fiscais a adotar.
É a consulta.
Matéria semelhante já foi analisada por esta Gerência na Informação nº 023/2010 - GCPJ/SUNOR, de 12 de março de 2010 e disponível no site da SEFAZ / MT (http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao) Sub-menu: Consulta Tributária / Informações, onde em síntese, com fundamento no § 3º-A do Decreto nº 4.314/2004, firmou-se o entendimento de que não se sujeita ao lançamento do FUPIS a operação que destinou mercadorias a estabelecimento mato-grossense de construção civil com alíquota interna do Estado do remetente da mercadoria.
De acordo com o relato da consulente, a mercadoria será adquirida e utilizada no Estado do Mato Grosso do Sul, desta forma não há circulação física da mercadoria para o Estado do Mato Grosso; portanto, trata-se de operação interna a ocorrer dentro dos limites territoriais daquele Estado.
Assim, quanto às alíquotas interestadual ou interna aplicáveis às operações a Constituição Federal de 1988 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, prevêem:
· Constituição Federal de 1988:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
(Foi grifado)· Artigo 49 do RICMS/MT estabelece:
Alíquota | Operações |
Interestadual | - que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação |
Interna |
- realizadas dentro do território do Estado; - interestaduais a não contribuinte do ICMS, e - nas importações. |
Em se tratando de operações efetuadas por empresa de construção civil mato-grossense, outra exigência a examinar é com relação a sua condição de contribuinte ou de não contribuinte, que é comprovada mediante adoção dos procedimentos previstos na Cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, pelas empresas estabelecidas nos Estados signatários: (Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.)
(...)
considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;
considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira Acordam os
(...) em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. (Nova redação dada pelo Convênio nº 36/03).
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.
(...)
(Foi grifado)
Depreende-se da leitura do conteúdo do mencionado Convênio, que:
· a mera inscrição do estabelecimento de construção civil no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário; e
· em princípio, o fornecedor deve adotar a alíquota interna do Estado de sua localização, nas operações que destine mercadorias a empresas de construção civil em outra unidade da Federação.
Vale acrescentar que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT: Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
X - outras infrações:
(...)
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (alínea 'f' do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl.09-verso), verifica-se que a consulente é optante do FUPIS - Fundo Partilhado de Investimento Social de que trata o Decreto 4.314/2004, estabelece:
Art. 3º O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, ... podem optar por contribuir para o ... FUPIS, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observadas as condições deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.611/2008)
(...)
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)
§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescentado o § 3º-A pelo Decreto nº 1.724/2008, com efeitos retroativos a 1º/10/08).
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
(...)
(Foi grifado)
O mencionado Decreto prevê no inciso I do § 3º-A que nas operações em que o fornecedor adotar a alíquota destinada a consumidor final; isto é, alíquota interna do Estado do fornecedor, não é devida a contribuição ao FUPIS.
Em outras palavras:
· Independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com alíquota interestadual, utilizando sua condição de contribuinte do ICMS, será devida a Contribuição ao FUPIS, sendo que as alíquotas interestaduais aplicáveis são:
% | Localização do Remetente |
12% | Regiões Centro- Oeste, Nordeste, Norte; mais o Estado do Espírito Santo |
7% | Regiões Sul e Sudeste, menos o Estado do Espírito Santo |
Independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com alíquota interna do Estado de localização do fornecedor, na qualidade de consumidor final, não será devida a Contribuição ao FUPIS, sendo que as alíquotas estaduais aplicáveis são:
19% (Estado do RJ) | 18% (Estado de MG, PR e SP) | 17% (Demais Estados e Distrito Federal) |
Quanto às contestações de lançamentos efetuados pelo fisco, a consulente poderá protocolar na Agência Fazendária de seu domicílio, os Pedidos de Revisões de Lançamentos, cujos formulários pertinentes encontram-se disponíveis no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu:Rec. Garantido.
Caso a interessada faça uso do certificado digital, as impugnações de lançamentos podem também serem encaminhadas eletronicamente pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, cuja ferramenta pode ser acessada no portal da SEFAZ/MT clicando no banner do E-Process que se encontra à direita da página principal ou à esquerda na Opção: Serviços/E-Process.
Por fim, cabe lembrar que a consulente deve adotar os procedimentos fiscais estabelecidos nos artigos 426 a 434-A, das Disposições Permanentes do RICMS/MT que trata das operações relativas à construção civil.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:
· Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, e
· Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
· Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 08/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública