Consulta SEFAZ nº 148 DE 07/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2010
Ração Animal - Importação - Substituição Tributária - Margem Valor Agregado
INFORMAÇÃO Nº 148/2010 – GCPJ/SUNOR
....., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., estabelecida na ....., requer esclarecimentos sobre importação, apuração da base de cálculo, recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com rações, inclusive o Protocolo ICMS 09/2008, bem como as normas quanto à emissão dos documentos fiscais.
Expõe que atua no ramo de fabricação de ferramentas, importação de máquinas e ferramentas para uso na indústria madeireira, distribuição de rações para animais e outros.
Diz que se encontra em fase de importação de rações para animais domésticos, oriundos da Alemanha, com desembarque no porto de Santos-SP e que os referidos produtos serão comercializados junto à rede de pet-shop no Estado de Mato Grosso.
Comenta que, conforme o previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS-MT, a base de cálculo do imposto nas operações de importações de rações devido por substituição tributária destinadas a contribuinte será obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes e será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento.
Traz, ainda, que, em seu cadastro junto a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal é 4672-9/00: Comércio atacadista de ferragens e ferramentas e as CNAE secundárias são: 2869-1/00: Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificado anteriormente, peças e acessórios, 4744-0/01: Comércio varejista de ferragens e ferramentas, 4663-0/00: Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, 2543-8/00: Fabricação de ferramentas, 3314-7/13: Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta.
Explica que de acordo com o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, os percentuais de margem de valor agregado para suas atividades econômicas relacionadas abaixo são:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
35) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 80% |
96) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 80% |
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 70% |
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 70% |
Informa, também, que nos percentuais de margem de valor agregado acima mencionados, deverá ser considerado o benefício de redução em 50% (cinqüenta por cento), conforme previsão do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Por isso, levanta a questão de qual margem de lucro a ser aplicada, ou seja, deve ser utilizado o percentual (70%) considerando a CNAE principal ou o percentual (80%) quando utilizar a CNAE de comércio?
Também, efetua os seguintes questionamentos:
1) No ato do desembaraço aduaneiro, deve-se recolher o ICMS Normal sobre a alíquota de 17%?
2) Estão obrigados a recolher antecipadamente o ICMS Substituição Tributária?
3) Qual o prazo que possuem para efetuar o recolhimento?
4) Qual a guia e o código de recolhimento devem utilizar?
5) Qual a margem de valor agregado deve ser utilizada? De 70%?
6) O valor e o prazo de recolhimento obedecem à sistemática do Garantido Integral?
7) Nas vendas internas no Estado de Mato Grosso, o CFOP e a CST são 5.403 e 160 respectivamente? Se não, qual será?
8) Na emissão da Nota Fiscal para venda em Mato Grosso é necessário destacar a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS/ST?
9) No protocolo do ICMS nº 09/2008 de 19/03/2008, em seu inciso III da Cláusula quarta, o valor da margem do valor agregado é de 63,59%, isso não resulta em dupla interpretação?
10) Há necessidade de possuirmos regime especial para sermos substituto tributário junto ao estado de Mato Grosso?
Por fim, informa que não possui auto de infração relacionado à matéria acima exposta e que necessita da resolução das referidas questões para dar início à importação dos produtos.
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que as hipóteses de incidência do ICMS devidos a este Estado estão relacionadas nos incisos I a V do artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
O ICMS incide também sobre operações relacionadas nos incisos I a V do § 1º do artigo 1º do RICMS/MT, inclusive sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior.
Portanto, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nos momentos definidos nos incisos I a XV do artigo 2º do RICMS/MT, sendo que, no caso da importação de mercadorias, ocorre o fato gerador do ICMS Importação no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior (inciso IX).
No que concerne à base de cálculo do ICMS Importação, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, a qual consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe que:"Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V – na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)". (Foi destacado)
As alíquotas aplicáveis nas importações de mercadorias estão estabelecidas no artigo 49 do RICMS/MT e em regra são de 17% conforme o previsto no inciso I, alínea "c" desse artigo, ou, ainda, de 25 % e 30 %, nos termos do inciso IV, letra "a" e inciso V, letra "c", do dispositivo supracitado.
Com relação ao recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária, as operações com as mercadorias: rações para animais domésticos, tipo pet, classificadas na posição 2309 da NCM, quando provenientes de importação ou outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS pelo aludido regime.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas dentro do território mato-grossense, é atribuída ao contribuinte importador, nos termos da legislação abaixo: RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT - Da sujeição passiva por substituição:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; (grifou-se)Com referência à base de cálculo e à margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária a legislação estabelece que será definida conforme preceituado na legislação abaixo:RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT - Da sujeição passiva por substituição:
Art. 296 A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.
ANEXO XIV - Das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos:
"Art. 2º (...), na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"
RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT - Da Base de Cálculo
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)
Portanto, infere-se que a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária, nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação, será estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 102 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT (nova redação dada através do Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010):
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue: (grifo nosso)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 35% |
Porém, com supedâneo no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:
Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária. (grifou-se)Da leitura dos dispositivos acima colacionados conclui-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
Além disso, será exigido de ofício do destinatário o lançamento do complemento ICMS Estimativa por Operação, caso o imposto devido a título de substituição tributária não seja recolhido integralmente pela consulente, conforme o previsto no inciso III do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.
Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o artigo 289 e seguintes das disposições Permanentes e o Anexo XIV do RICMS não foram alterados pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, e, portanto, continua em plena vigência. Contudo, nos casos de não recolhimento integral do imposto pelo substituto tributário, será aplicada a legislação supracitada, ou seja, a diferença do imposto não recolhido será exigida nos moldes do previsto no §3º do artigo 87-J-2 do Regulamento deste Estado.
Por fim, compete salientar que, além da diferença do imposto não recolhido integralmente correspondente ao ICMS Substituição Tributária, caberá a cobrança do ICMS complementar se houver, conforme estatuído nos incisos I e II do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente na ordem em que foram propostas:
Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias ocorre no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior e o imposto deverá ser recolhido nesse momento, conforme o previsto no inciso XI do artigo 1º da Portaria 100/96, que dispõe:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro; (grifo nosso)A alíquota aplicável nas importações de rações para animais tipo pet, classificadas na posição 2309 da NCM, é a de 17% (dezessete por cento), conforme estabelecido na alínea c do Inciso I do artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Quesito 2 –
Sim, em conformidade com o acima exposto, nas operações com as mercadorias: "rações para animais tipo pet, classificadas na posição 2309 da NCM", quando provenientes de importação ou outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às subseqüentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, sendo que tal responsabilidade é atribuída ao contribuinte importador, conforme estabelecido, no inciso III do artigo 289 das Disposições Permanentes combinado com o artigo 6º do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.
Quesito 3 –
O recolhimento do imposto referente ao ICMS Substituição Tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída para o Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o previsto na alínea d, do inciso VII do artigo 1º da Portaria 100/96 abaixo:
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; (Nova redação dada a alínea "d" pela Port. nº 058/08). (grifou-se)
Quesito 4 –
O Documento de Arrecadação a ser utilizado no recolhimento do imposto de ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação é o Modelo DAR-1/AUT, previsto no inciso II do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT e inciso I do artigo 30 da Portaria 69/2000, que estabelecem, respectivamente:
Anexo XIV do RICMS/MT:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
(...)
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria;
(...)
Portaria 69/2000:
Art. 30 Documento de arrecadação é cada um dos documentos utilizados para efetuar pagamento de tributos ou recolhimento de outras receitas para o Estado de Mato Grosso, compreendendo:
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT. (Nova redação dada ao inciso I pela Port. nº 192/09; Efeitos a partir 1°11/09).
(...)
Já o código utilizado para o recolhimento do ICMS Importação é o 1414 e do ICMS Substituição Tributária é o 1538, conforme tabela constante no inciso III do artigo 1º da Portaria 85, de 12 de setembro de 2002.
Quesito 5 –
Conforme informado anteriormente, o Decreto 2.700, de 23/07/2010, efetuou alterações no artigo 1º e nos seus §§ 1º e 4º constantes do Anexo XI do Regulamento de ICMS deste Estado.
Portanto, a partir 1º de agosto de 2010, data da vigência do referido Decreto, o percentual de margem de lucro estabelecido para a consulente será de 35 % (trinta e cinco por cento), uma vez que a MVA é determinada pela CNAE principal do contribuinte.
Todavia, cabe salientar, que a consulente deverá conduzir-se junto a GCAD – Gerência de Informações Cadastrais a fim de verificar as alterações e ou inclusões cadastrais que forem necessárias, uma vez que não consta em seu cadastro a atividade específica de comércio de rações, pois a referida unidade possui competência para apreciar esta matéria.
Quesito 6 –
A resposta é negativa. Como visto anteriormente, as operações com rações para animais tipo pet submetem-se ao regime de Substituição Tributária, sendo que o artigo 289 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado, bem como o Anexo XIV do mesmo dispositivo tratam especificamente da matéria, e, conseqüentemente, referidas operações não se sujeitam à sistemática do regime do ICMS Garantido Integral.
Assim, o prazo para o recolhimento do imposto referente ao ICMS Substituição Tributária será aquele previsto no inciso II do artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento deste Estado, combinado com o previsto na alínea d, do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96, ou seja, antes de iniciada a saída da mercadoria.
Por fim, cumpre salientar que no cálculo do ICMS Substituição Tributária devido para o Estado de Mato Grosso, a consulente poderá creditar-se do ICMS importação recolhido no desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Quesito 7 –
A resposta é afirmativa. O CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP nas operações de venda de "rações para animais tipo pet" para o Estado de Mato Grosso é o 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, conforme dispõe o Anexo II-A do RICMS/MT.
O CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST nas operações acima mencionada é o 160, nos termos do previsto nas Tabelas A e B do Anexo II – B, também do Regulamento deste Estado.
Quesito 8 –
A resposta é negativa. No que tange ao destaque da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária e do valor do ICMS Substituição Tributária a legislação estabelece:
Disposições Permanentes do RICM-MT:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.Portanto, na emissão de Nota Fiscal para venda no território mato-grossense, não é necessário haver o destaque da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária e do valor do ICMS Substituição Tributária, ou seja, caberá tão somente a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, salvo as exceções expressas.
Quesito 9 –
Para análise da matéria há que se trazer à colação da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 09/2008, de 19/03/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos."Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
(...)
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de margem de valor agregado."(grifou-se)
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.Conforme se infere do texto da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 09/2008, de 19/03/2008, acima reproduzido, no cálculo da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos o percentual de margem de valor agregado utilizado será de 63,59%.
Porém, cumpre informar que o próprio Protocolo ICMS 09/2008, determina, na sua Cláusula vigésima, o ajuste da margem de valor agregado, de forma a tornar equivalente àquelas praticadas nas operações internas, conforme se transcreve a seguir:Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. (grifos nossos)
Portanto, conforme já mencionado anteriormente, e considerando a condição estabelecida no inciso II da Cláusula vigésima do dispositivo supracitado, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, na presente operação, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela praticada nas operações internas, ou seja, correspondente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.
Assim, considerando a atual CNAE principal da consulente, a margem de lucro fixada é de 35% (trinta e cinco por cento), conforme o previsto no item 102 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento deste Estado.
Por último, conforme ressaltado anteriormente, a consulente deverá conduzir-se junto a GCAD – Gerência de Informações Cadastrais a fim de verificar a necessidade de alterações e ou inclusões cadastrais, uma vez que, se houver modificação da CNAE principal, poderá acarretar alteração no valor da margem de lucro agregado.
Quesito 10 –
A resposta é negativa. Não há necessidade de possuir credenciamento para ser substituto tributário no Estado de Mato Grosso, uma vez que o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações "rações para animais tipo pet, classificadas na posição 2309" para este Estado, é impositivo, conforme estabelecido no inciso III do artigo 289 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, nas operações supracitadas, a consulente fica obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, independente de estar ou não credenciada como substituto tributário junto este Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2010.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 08/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública