Consulta SEFAZ nº 160 DE 30/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2007

ICMS Garantido Integral - Margem Lucro


INFORMAÇÃO Nº 160/2007 – GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no CCE sob o nº ....., com sede na ...... , Rondonópolis-MT, formula consulta sobre a interpretação do Decreto nº 302, de 29/05/2007, que acrescentou o § 4º ao artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Para tanto, solicita esclarecimento sobre o alcance da expressão "irregular a situação cadastral do estabelecimento" ao mesmo tempo em que entende tratar-se apenas e tão-somente de eventuais problemas cadastrais com a inscrição estadual da empresa.

Informa que em alguns Postos Fiscais de fronteiras, há interpretação distinta deste dispositivo, na qual entendem que a Consulente, por ter débitos no Sistema de Conta Corrente junto a SEFAZ, está enquadrada em tal situação, ou seja, estaria irregular, ensejando na aplicação em dobro da margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

É a consulta.

O Decreto nº 302, de 29/05/2007, objeto da presente consulta, acrescentou o § 4º ao art. 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelecia:

"Art. 141 (...)

§4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de operação ou prestação inidônea ou irregular ou exigência do imposto relativa a operação ou prestação realizada enquanto irregular a situação cadastral do estabelecimento." (Foi destacado).
De acordo com o conceito de cadastro, conferido pela Portaria nº 114, de 26/12/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, inclui-se dentre os dados cadastrais as informações que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades:

"Art. 1º (...)

§ 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades."Assim, quando a norma em comento prevê a margem de lucro diferenciada para o contribuinte enquanto irregular a sua situação cadastral, entende-se que tal situação abrange a existência de débitos fiscais para com a fazenda pública, inclusive aqueles constantes no Sistema de Conta Corrente fiscal.

Visando a dirimir quaisquer dúvidas geradas pelo Ato mencionado pela Consulente, foi editado o Decreto nº 352, de 19/06/2007, que alterou a redação do § 4º do art. 141 das Disposições Transitórias do RICMS, clareando as situações nas quais a regra do referido dispositivo seria aplicada, conforme se transcreve a seguir:"Art. 1º O § 4º do artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

Art. 141 (...)

(...)

§ 4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de:

I - operação ou prestação acobertada por documentação fiscal inidôneo, nos termos do Regulamento do ICMS verificada no trânsito de mercadoria;

II – irregularidade inerente ao cumprimento de obrigação tributária apurada no trânsito de mercadoria através da consulta eletrônica de "nada consta";

III – inadimplência detectada através de cruzamento de dados indicando a falta do tempestivo pagamento do imposto referente a documento fiscal de operação ou prestação interestadual;

IV – débito registrado na conta corrente fiscal do ICMS vencido e não pago a mais de noventa dias".
(...)". (g.n.)Atualmente, o Programa ICMS Garantido Integral encontra-se disciplinado no Capítulo VI-A ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, composto pelos artigos 435-O-1 a 435-O-23, consoante o disposto no Decreto nº 512/2007, de 17/07/2007.

O referido Decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o Anexo XI, que relaciona as CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas que estão sujeitas ao recolhimento do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral (incisos I, III, IV e V do artigo 1º), bem como as mercadorias submetidas ao aludido Programa (inciso II do artigo 1º), estabelecendo, inclusive, a margem de lucro para cada atividade econômica.

Cumpre esclarecer que o § 1º do art. 1º do Anexo XI, supra mencionado, prevê a redução do percentual de margem de lucro em 50%, nas hipóteses nele especificadas: "Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

(...)

§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

II – lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

(...)." (Destacou-se).

Assim sendo, está hoje em vigor as regras contidas no Decreto nº 512/2007, que acrescentou ao Regulamento do ICMS os artigos 435-O-1 a 435-O-23, para os quais foram transferidas as normas que disciplinam o Programa ICMS Garantido Integral, bem como o Anexo XI que determina as margens de lucro que serão aplicadas para obtenção da base de cálculo para o recolhimento do ICMS no aludido Programa, bem como as condições para a sua redução em 50%.

Cumpre ainda informar que, no período de 09 de agosto de 2007 a 05 de novembro de 2007, por força dos Decretos nº 607 e 881, de 09/08/2007 e 13/11/2007, respectivamente, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida pelo Decreto nº 512/2007, foi reduzida a 50% independente da situação cadastral do contribuinte.Com as alterações da redação da norma que trata da matéria, a expressão que deve ser analisada é aquela contida no artigo 1º, § 1º, inciso II, in fine, do Anexo XI, do RICMS, qual seja: "estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária", que é mais abrangente e, sem sombra de dúvida, compreende também a ausência de débitos para com a fazenda pública estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 12/12/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública