Consulta nº 19 DE 07/06/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jun 2019

A empresa em epígrafe, estabelecida em Taquarussu, informa que recebeu uma notificação para regularização junto à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária-DOT, para obtenção de Alvará ou Certidão Policial Civil. Aduz que a Lei nº 1.287/01 confere poderes para a Polícia Militar para a interposição da TSE, mas não à Polícia Civil, e que a leitura do item 1.2.11 do Anexo IV à referida lei sequer faz menção a Alvará. E que o item 1.1.11.c do Anexo IV à Lei 1.287/01 é tão mal redigido que não se sabe qual é a contraprestação dos serviços, fator primordial para a caracterização do fato gerador da Taxa.

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei n. 1.288/01. Ademais, a resposta ao questionamento sobre base de cálculo de IPI é de competência da Secretaria da Receita Federal.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A sociedade anônima em epígrafe, localizada em Palmas/TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado de materiais de construção, não especificados anteriormente (CNAE – 46.79-6-04), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls.11).

Informa que é contribuinte do ICMS e do IPI e que atua comercialmente com venda de matérias primas e insumos para clientes beneficiados pela Lei n. 1.385/03.

Aduz que emite notas fiscais nos termos da referida lei, com desconto no preço da mercadoria no mesmo valor do ICMS, ora desonerado, e que no que tange ao IPI, a tributação em nota fiscal ocorre com base de cálculo integral.

Assevera que foi realizada reunião in loco com representantes da área tributária da empresa e da SEFAZ-TO, no dia 12/02/19, e que foi sinalizado consenso com o entendimento esposado pela consulente, porém foi solicitada consulta formal à SEFAZ.

Desta feita, interpõe a presente

CONSULTA:

Uma vez que não foi identificado qualquer ato normativo legal que possa ter sido utilizado pela Concorrente para amparo legal, requer:

1 – Esclarecimentos sobre a essência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Tocantins, com base na alínea “a”, inciso I, art. 4º da Lei nº 1.385/003 e

2 – Esclarecimento sobre o entendimento da SEFAZ/TO sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, conforme planilha apresentada.

RESPOSTA:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. “ (negritei)

Os incisos I e II e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

Por sua vez, o artigo 19 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 estabelece os requisitos de uma consulta:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

O inciso II do artigo 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, ratifica o disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01. E o artigo 33, V, norma supra, é outro fator que determina o não conhecimento da consulta.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

A empresa sequer carreou aos autos o documento de constituição da empresa e de sua última alteração, o que vai de afronta ao art. 18, §1º, I, “a” do Decreto nº 3.088/07, como requisitos indispensáveis para a interposição de consulta.

Também não demonstrou qual a legislação tributária, em tese complexa, sobre a qual paira dúvida.

Ora, a consulta seria cabível se e somente se houvesse alguma legislação que ensejasse dubiedade de interpretação (e a consulente demonstrasse qual é a sua dúvida), o que poderia ensejar a aplicação de diferentes cálculos, o que não é o caso.

A indagação genérica sobre a essência do benefício fiscal concedido pelo Estado, com base na alínea “a, inciso I, art. 4º da Lei 1.385/0, encontra resposta no estímulo a instalação de indústrias no Estado do Tocantins, ex vi do art. 1º da referida lei.

Ademais, o contribuinte afirma em sua exordial que a matéria sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do IPI já foi analisada em reunião entre os técnicos da empresa e da SEFAZ, sendo sedimentado que o procedimento adotado pela empresa está correto.

A impetração de consulta, para perquirir se a escrita fiscal ou contábil de concorrente empresarial está correta, não encontra nenhuma guarida legal.

Ademais, o questionamento sobre base de cálculo de IPI deve ser efetivado à Receita Federal, única legitimada para a obtenção da resposta perquirida.

Por todo o exposto, manifesto-me preliminarmente pelo indeferimento da presente consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de abril  de 2019.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação