Consulta SEFAZ nº 191 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Regime de Apuração do Imposto - SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa

INFORMAÇÃO Nº 191/2011– GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados para apuração do ICMS pelo regime normal em razão de sua CNAE ter sido excluída de ofício da sistemática da Estimativa por Operação, considerando ainda a sua opção pelo Simples Nacional.

A Consulente informa que recebeu notificação de enquadramento na Portaria 237/2010 e é optante pelo Simples Nacional, portanto faz jus ao benefício regulamentado pelo art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Comenta que a Portaria 237/2010 combinada com a Portaria 284/2010 não faz referência às empresas optantes pelo Simples Nacional e o art. 47 do Anexo VIII não foi revogado, então indaga qual o dispositivo legal que exclui empresas optantes pelo Simples Nacional de apurar o ICMS pelo regime normal desconsiderando o benefício de recolhimento do ICMS pelo teto máximo de 9% sobre o valor total da nota fiscal de entrada.

Anota que a notificação, recebida por e-mail, para cumprimento da Portaria 237/2010, estabelecia alguns procedimentos a serem efetuados, os quais não constavam da referida Portaria, como por exemplo:

No item 1 - Verificar o movimento de entrada interestadual formalizado por documento fiscal eletrônico (NFe) e, a partir de agosto de 2010 inclusive nota fiscal modelo 1 ou 1-A que teve o lançamento suspenso. Caso o contribuinte necessite de informações sobre as notas fiscais vinculadas aos lançamentos suspensos poderá apresentar requerimento fundamentado.

No item 2 - Efetuar no Livro de Apuração do ICMS, a partir do mês de novembro de 2009, mês a mês, a apuração do valor do imposto devido pelas operações registradas que não foram submetidas à cobrança por estimativa antecipadaRessalta que, com relação ao item 1, a Portaria 237/2010 não faz distinção entre nota fiscal eletrônica e nota fiscal modelo 1 ou 1-A, muito menos cita especificamente alguma obrigatoriedade de levantamento em relação aos fatos geradores ocorridos em agosto/2010 ou a partir de agosto/2010. Na sequencia, transcreve o texto do citado art. 1º da Portaria 237/2010.

Aduz que suscita dúvida se atende o disposto na Portaria 237/2010 ou a notificação da SEFAZ recebida por e-mail.

Junta cópia da mencionada notificação de enquadramento nas disposições do art. 87-J-4, às fls. 07.

Destaca que tanto a Portaria 237/2010 quanto a notificação encaminhada por e-mail não mencionam que o contribuinte pode compensar na apuração normal os valores já efetivamente pagos de ICMS calculados com base a 9% sobre o valor total da Nota Fiscal de entrada.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

- É possível efetuar a compensação, na apuração normal, de tudo o que já foi efetivamente pago pelo contribuinte nas competências de 11/2009 a 11/2010?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, desde 01/07/2007, e que está enquadrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, a qual está excluída da aplicação da Estimativa por Operação conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Dessa forma, quanto às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, foi publicada a Portaria nº 237/2010-SEFAZ, em 26.10.2010, que elenca os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes obrigados a efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, com efeitos retroativos a 01.11.2009.

Cumpre ainda noticiar que se encontra disponível um roteiro com o título "Orientação sobre a Apuração Normal – Portaria 237/2010" também no link: "Estimativa – Apuração normal" no Portal desta SEFAZ, no qual poderão ser encontrados de forma mais detalhada os procedimentos a serem adotados para cumprimento da citada Portaria.

Ressalte-se que, de conformidade com o citado roteiro, para a apuração do imposto pelo regime normal no período compreendido na Portaria nº 237/2010, há que observar o que segue:

· a apuração retroativa pelo regime mensal normal será efetuada apenas para as mercadorias, cujas entradas foram acobertadas por notas fiscais que sofreram lançamento do ICMS Estimativa por Operação;

· não será necessário reescriturar os Livros Registros de Entradas e nem o de Saídas;

· o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada sobre as quais foram lançadas o ICMS Estimativa por Operação devem ser registrados a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos);

· por outro lado, os débitos não destacados nas Notas Fiscais de Saída de mercadorias que na entrada tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados pela SEFAZ, também devem ser registrados a débito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Débitos) considerando a margem de lucro efetivamente praticada;

· do confronto dos débitos com os créditos, será apurado o saldo do imposto, que se credor (pode ser transferido para utilização no período seguinte) e se devedor proceder conforme abaixo:

- o saldo devedor apurado no LRAICMS será informado na GIA, que deve ser refeita e enviada ao Sistema de Conta Corrente Fiscal com o código de tributo 1112;

- o saldo devedor apurado sob o código 1112, pode ser compensado com saldo credor existente – código 1997 no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

- para tanto, a consulente deve solicitar a alteração do código de receita 1997 (ICMS Estimativa Antecipado) para 1112 (ICMS Normal);

- se o saldo credor existente no Sistema de Conta Corrente Fiscal for insuficiente, a diferença deve ser recolhida.

No que tange ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...) foi grifado Por conseguinte, a Consulente mesmo sendo optante do Simples Nacional recolhia o ICMS antecipado nas modalidades do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e depois pelo ICMS Estimativa por Operação em substituição às demais sistemáticas de recolhimento do imposto e, portanto, fazia jus ao benefício do art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Todavia, com a exclusão da CNAE da consulente da sistemática do ICMS Estimativa por Operação, por meio do atual art. 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, esta passará a apurar o imposto pelo regime normal.

Eis o disposto no art. 87-J-4:Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

(...)

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.Na apuração do imposto pelo regime normal, para as operações que não estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária ou ICMS diferencial de alíquota pela entrada no estabelecimento de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou para integrar o ativo imobilizado, a tributação será pelo regime do Simples Nacional, aplicando-se os percentuais estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

O ajuste da base de cálculo prevista no art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, bem como das sistemáticas de antecipações do imposto que sucederam essas modalidades, conforme se depreende do caput do citado dispositivo, que se transcreve a seguir:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

(...) Dessa forma, o benefício do art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, é destinado às empresas optantes pelo Simples Nacional e que estão obrigadas a recolher o ICMS pelas sistemáticas de antecipação do imposto denominadas ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido, logo, não alcança as operações realizadas por empresas cujos CNAE foram excluídos da Estimativa por Operação (que substituiu as modalidades anteriores), e estão sujeitas à apuração e recolhimento do imposto pelo regime do Simples Nacional.

Em outras palavras, vale dizer que, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, e não estando a operação sujeita à substituição tributária ou outra modalidade de antecipação do imposto, a operação será tributada pelo regime simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, conclui-se que as disposições previstas no aludido dispositivo (art. 47 do Anexo VIII do RICMS-MT) não se aplica ao regime de tributação ao qual se encontra enquadrada a consulente.

Quanto às instruções contidas na notificação recebida pela consulente, tem-se a expor:

- Item 1 – refere-se ao fato de que até 31/07/2010 o ICMS Estimativa por Operação somente era lançado sobre as notas fiscais eletrônicas (NF-e), enquanto que as notas fiscais modelo 1 ou 1-A tinham o lançamento do imposto ainda efetuado pelas antigas modalidades ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária.

Com a edição do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, foi acrescentado o § 1º-A ao art.435-P-1, que estendia o lançamento do ICMS Estimativa por Operação às notas fiscais modelo 1 ou 1-A, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

- Item 2 – De acordo com a "Orientação sobre a apuração normal – Portaria 237" disponibilizada no Portal desta SEFAZ, a apuração retroativa pelo regime normal, referente ao período estabelecido na Portaria nº 237/2010, seria efetuada apenas com relação às notas fiscais que sofreram lançamento pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação. Estando, portanto, a redação da notificação, relativa a este item, equivocada.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, tem-se a esclarecer que, de conformidade com o roteiro publicado no Portal desta Secretaria, denominado "Orientação sobre a Apuração Normal – Portaria 237/2010", a apuração pelo regime normal, em virtude da exclusão da sistemática do ICMS Estimativa por Operação em aplicação ao disposto no § 1º do art. 87-J-4 do RICMS, referente ao período fixado na Portaria nº 237/2010, deveria ser efetuada somente para as operações que foram submetidas à aludida sistemática de cobrança do imposto.

Vale destacar que estava previsto também, no citado roteiro, a compensação dos valores efetivamente recolhidos a título de ICMS Estimativa por Operação, do valor apurado a recolher, sendo que para isso o contribuinte teria que solicitar a alteração do código de receita de 1997 para 1112.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovado em: 30/11/2011.

Devolva-se à GCPJ para providências.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública