Consulta SEFAZ nº 196 DE 11/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2009

Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 196/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ...., representado por seu sócio, ...., mediante expediente de fls. 02, formula consulta sobre o lançamento do ICMS contra o substituído a título de ICMS Substituição Tributária – GINF do substituído, tendo por hipótese de incidência o valor do ICMS Operação Própria do contribuinte substituto não destacado na NF- e emitida por optante do Simples Nacional.

Para tanto anexou cópias:

· DANFEs abaixo, emitidas pelo seu fornecedor ...., fabricante de baterias e acumuladores para veículos automotores, estabelecida em Apucarana/PR e optante do Simples Nacional (11 e 12) e os respectivos DARs:Mercadoria: Acumuladores (baterias)

Danfe nº Valor do Produto M.V.A BC ST Cálculo do ICMS ST Recolhimento
297 (fl. 05) 8.018,90 40% 11.226,46   11.226,46 X 17% 1.908,50 DAR AUT 1 (fl. 06)
8.018,90 X 7% 561,32
Valor ICMS ST . . . . . . . . . 1.347,18
631 (fl. 07) 6.104,45 40% 8.546,23   8.546,23 X 17% 1.452,86 DAR AUT 1 (fl. 08)
8.018,90 X 7% 427,31
Valor ICMS ST . . . . . . . . . 1.025,55

É o relatório.

Examinados os documentos juntados pelo consulente e a legislação que cuida da matéria, constata-se que o remetente, de fato é optante do simples nacional (fl. 12) e emitiu as Notas Fiscais-e nºs 297 (fl. 05) e 631 (fl. 07) com estrita observância de todos os requisitos exigidos pela legislação, quais sejam:

A) Resolução CGSN nº 10/2007 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno, que dispõe sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional e estabelece:
Documentos Fiscais

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I –'Documento Emitido por ME Ou EPP optante pelo Simples Nacional';

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

B) Protocolo ICMS 41/2008 que atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do (...) ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Protocolo ICMS 83/08; Efeitos a partir 1º/11/08).

(...)

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente (...)

§ 2º A MVA-ST original é:

(...)

II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

(...)

Anexo Único (Acrescentado o anexo único pelo Protocolo ICMS 49/08; Efeitos a partir 1º/06/08)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00

C) RICMS/MT, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária: Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV Capítulo X - lâmpadas elétricas e eletrônicas, pilhas e baterias de pilhas elétricas

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008 (...),
13.4.52Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão8507.10.00

D) RICMS/MT, Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e respectivo percentual de Margem de Lucro fixada para a CNAE da destinatária:

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem
de lucro
Data
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 80% 1º/03/2007

1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), (...)E) Resolução CGSN nº 51/08, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos dos optantes Simples Nacional:Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

(...)

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, constata-se que:

As Notas Fiscais-e nºs 297 (fl. 05) e 631 (fl. 07) foram emitidas como exigido pelas Resoluções CGSN nº10/2007 e nº 51/2008; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da MVA-ST ou Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota interestadual de 7 % do Estado do Paraná.

Em outras palavras, embora o remetente necessite utilizar o valor do ICMS da Operação Própria no cálculo do ICMS Substituição Tributária, este não pode ser destacado na Nota Fiscal do Simples, porque o ICMS Operação Própria é recolhido dentro do Simples Nacional.

O ICMS Substituição Tributária foi recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária; isto é, ao Estado de Mato Grosso, como determina o § 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 e como evidencia os DARs AUTs 1 de fls. 06 e 08.

Registra-se que nem o estabelecimento do remetente e nem os produtos (acumuladores – baterias) encontram-se listados no Decreto nº 4.540/2004.

Consequentemente, o ICMS Substituição Tributária – GINF, lançado contra o consulente, mediante DAR 1 – AUT nº 770/02.550.882-83 (fl.04) relativamente à NF-e nº 297 emitida pela .... (fl. 07) é indevido.

Quanto às notas fiscais de saídas de acumuladores (baterias) que foram submetidos ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fabricante, o consulente deve emiti-los com observância dos requisitos estabelecidos na Resolução CGSN nº10/2007, isto é, com os campos destinados à base de cálculo e valor do ICMS inutilizados e no campo dados adicionais, fazer constar a expressão 'Documento Emitido por ME'.

Se o ICMS Substituição Tributária foi corretamente calculado e recolhido, como no presente caso, a fase de tributação destas mercadorias está encerrada, de acordo com o artigo 292, Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Diante do exposto, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à -Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com as fotocópias dos documentos de fls. 04 a 06.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/12/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública