Consulta nº 21 DE 06/06/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jun 2019
CONSULTA TRIBUTÁRIA:A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido que verse sobre a constitucionalidade/legalidade de dispositivo da legislação tributária enseja a ineficácia da Consulta. Destarte, a análise de constitucionalidade do dispositivo legal que o obriga à renúncia aos créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa (art. 6ª, § 6º, Lei n. 1.385/03), para o benefício do crédito presumido, não é matéria de competência da SEFAZ/TO.
CONSULTA TRIBUTÁRIA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, §1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido que verse sobre a constitucionalidade/legalidade de dispositivo da legislação tributária enseja a ineficácia da Consulta.
Destarte, a análise de constitucionalidade do dispositivo legal que o obriga à renúncia aos créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa (art. 6ª, §6º, Lei nº 1.385/03), para o benefício do crédito presumido, não é matéria de competência da SEFAZ/TO.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A consulente aduz que utiliza os benefícios do crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais com, etc., conforme previsão do art. 4º-A da Lei nº 1.385/2003.
Como condição para a utilização de tal benefício, a legislação determina a vedação de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, de acordo com o §6º do art. 6º da Lei 1.385/03.
Entende que as operações de saídas não abrangidas pelos benefícios fiscais de crédito presumido, inclusive a exportação, devem seguir o princípio da não cumulatividade, isto é, compensar em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores.
Afirma que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta.
Diante do exposto, interpõe a presente
CONSULTA
1 – Em virtude da utilização do benefício fiscal do Crédito Presumido do ICMS, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos se restringe apenas às mercadorias beneficiadas?
2 - Nas operações com outros produtos, que não estão amparados pelo benefício do crédito presumido, tais como couro, farinha de osso, farinha de sangue e outros subprodutos não comestíveis, também resultantes do abate de gado bovino, poderia a consulente efetuar a manutenção do crédito do ICMS, de forma proporcional, respeitando assim o princípio da não cumulatividade?
3 – Tendo em vista a previsão da manutenção do crédito de ICMS constante no § 2º do art. 21 da L.C 87/96, bem como no art. 35 da Lei n. 1.287/01, referente às saídas de mercadorias para exportação em que não há utilização de benefício fiscal, é possível que a consulente se credite e mantenha o crédito do ICMS referente essas operações?
RESPOSTA PRELIMINAR
Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
(....)
A legislação tributária estadual condiciona a opção pelo crédito fiscal à renúncia dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa, ex vi do §6º do art. 6º, Lei 1.385/03.
Não há, pois, nenhuma exceção à norma. Norma esta que a consulente previamente concordou, ao assinar um Termo de Acordo de Regime Especial.
A consulente indaga a constitucionalidade de dispositivo legal, para a obtenção de créditos fiscais vedados pela lei estadual.
A análise de constitucionalidade de lei não é de competência da SEFAZ-TO.
Assim sendo, a consulta é ineficaz (não produz efeitos):
1. Em tese, com referência a fato genérico;
2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.
O artigo 33 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 determina em quais casos a consulta não é conhecida. Cito, dentre elas, os dispostos nos incisos II e V:
Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
(...)
II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;
(...)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de junho de 2019
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação