Consulta nº 21 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Carga tributária referente a concessão de termo de acordo de regime especial da Lei Nº 1201/2000 e Lei Nº 1303/2002.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

É inscrita no CCI/TO sob o n° 29.398.380-1 e no CNPJ/MF sob o n° 00.665.175/0002-07;

Está estabelecida na Av. Independência, Qd - G, Lote 01, Setor Industrial, Dianópolis - TO;

Seu CNAE-FISCAL Principal é 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;

Seu CNAE-FISCAL secundário é 4639-7/01 - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

Trata-se de Consulta Tributária referente ao pedido de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, protocolado em 16 de agosto de 2023, sob o nº 2023/7130/500295, para usufruir dos benefícios fiscais da Lei nº 1.201/2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com atividade principal de comércio atacadista e da Lei nº 1.303/2002, para redução de base de cálculo, isenção e crédito presumido de ICMS;

É uma empresa genuinamente tocantinense, que iniciou suas atividades em 26/02/2007 e desempenha um papel de grande importância a economia do Estado, contribuindo para a geração de emprego, renda e fortalecendo o desenvolvimento econômico e social do Tocantins;

Atualmente gera um total de 57 empregos diretos e ao todo o Grupo Temar 3, conta com mais de 388 colaboradores;

Declara sob as penas da lei, a inexistência de débitos de seus estabelecimentos perante a Fazenda Pública, que possam impedir a concessão do pleito solicitado.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007

CONSULTA:

Diante do exposto, a consulente, após analisar a Lei nº 1.201/2000, deparou com alguns questionamentos na operacionalização dos benefícios fiscais, portanto precisa que sejam analisados os postos abaixo, para que a empresa consiga usufruir dos incentivos de forma segura em sua atividade comercial.

Lei nº 1.201/2000 Crédito Presumido de 75%:

- Conforme artigo 1º da Lei nº 1.201/2000, os contribuintes do comércio atacadista podem usufruir do crédito presumido de 75% sobre o saldo devedor. O questionamento levantado para esse ponto, seria para quais transações comerciais e quais produtos, além disso, como são excluídas as operações já contempladas por outros benefícios fiscais?

- No artigo 2º, IV, “d”, quando a empresa atacadista ultrapassar o limite de 10% das saídas destinadas a pessoa física (CPF), o benefício fiscal será aplicado até o limite estabelecido, e qualquer valor excedente fica fora desse benefício? É citado como exemplo: “quando o percentual de saída a pessoa física (CPF) resultar no mês em 13%, os 3% excedentes ficam de fora do benefício? Ou os 13% ficam foram do benefício? Ou todo o faturamento a pessoa jurídica (CNPJ) ficam de fora do benefício?  e como deverá ser informado corretamente o crédito presumido na EFD / ICMS/IPI?

- Os créditos normais provenientes de compras e outras entradas, como deve ser aproveitados e poderá se aplicar a algum tipo de proporção?

- Para o recolhimento do ICMS, deve ser utilizado uma Guia única para operações destinadas a pessoa jurídica e pessoa física? Sob o código de DARE 110 - ICMS NORMAL?

- Como deve ser feito o recolhimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e qual a alíquota aplicável sobre as saídas tributadas destinadas a pessoa jurídica (CNPJ) do imposto?

- A consulente requereu TARE, é correto afirmar que deve existir emissão de guias segregadas para cada TARE, recolhidas sob o código de DARE 643 (Fundo de Desenvolvimento Econômico)?

- Será necessário realizar um levantamento de estoque dos ítens incentivados no início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial e apresentar na EFD/ICMS/IPI?

Lei nº 1.303/2002 - Redução de Base de Cálculo e Recolhimento do ICMS ST pelas Entradas:

- Se ocorrer um aumento na alíquota de ICMS, o contribuinte deve manter o percentual de carga líquida e realizar o ajuste no percentual de redução da base de cálculo?

- Com as limitações do ERP (Sistema Promoax) e as diretrizes da Cia Ambev impactando o ajuste na configuração das notas fiscais de saída para a redução da base de cálculo e o destaque da substituição tributária, seria possível adaptar o Termo de Acordo para aplicar a redução da base de cálculo nas entradas da mercadoria e recolher a substituição tributária por apuração? Isso substituiria o sistema de débito e crédito, resultando no recolhimento e no benefício aplicado nas aquisições, mantendo as saídas livres de cobrança?

- Como será determinada a base de cálculo para a substituição tributária?

- Considerando o preço praticado pelo consumidor “pauta fiscal” com base em tabela específica do Estado ou a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI do Regulamento do ICMS?

- É correto afirmar que o valor apurado da substituição tributária é abatido o ICMS destacado na nota fiscal, sem redução?

- Segue nas fls. 05/06, cálculos de demonstrações contábeis, considerando a pauta fiscal (preço praticado pelo fornecedor inferior a pauta) para apreciação se estão compatíveis com a legislação e o entendimento. Caso os cálculos não estiverem corretos, é possível ser exemplificado para a redução da base de cálculo pelas entradas, considerando diferentes cenários como pauta fiscal e MVA?

- Recolhimentos a maior pelo fornecedor AMBEV destacado em NF-e - em relação aos valores apurados e recolhidos a mais, sem redução da base de cálculo (sem benefício) pela CIA Ambev, seria possível utilizá-los como créditos fiscais e deduz-los do valor do ICMS ST a recolher na apuração do TARE mensalmente?

- Recolhimento do ICMS  e Fundo de Desenvolvimento Econômico - qual será o procedimento para o recolhimento da Substituição Tributária e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração, ou não se aplica a obrigação de pagamento conforme artigo 6º da Lei nº 3.015/2015?

- Como serão emitidas as guias para o recolhimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico?

- O recolhimento da substituição tributária será efetuado por meio dos códigos DARE 140 (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS) e 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À PROBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração, conforme estabelecido e utilizado o “sub código B” por apuração?

- É necessário realizar um levantamento de estoque dos ítens incentivados no início da vigência do Benefício? E Apresentar na EFD/ICMS/IPI?

Condição de Substituto Tributário para as bebidas alcoólicas especificadas no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, 8 - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope (artigo 57 do RICMS):

- A empresa terá condição de substituto tributário para efeito dos recolhimentos do ICMS ST pelas entradas? O recolhimento da substituição tributária será efetuado por meio dos códigos DARE 140 (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS) e 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À PROBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração, conforme estabelecido e utilizado o “sub código B” por apuração?

- É correto afirmar que para esse Termo de Acordo não será obrigada a contribuir com 0,3% para o Fundo de Desenvolvimento Econômico?

 - É correto afirmar que esse TARE não permite uso de NFC-e?

 - Se o contribuinte detentor do TARE da Lei nº 1.303/2002 optar por realizar o recolhimento pelas entradas e não no sistema de débitos e créditos, e recolher a ST pelas saídas, é necessário ter o TARE de substituto tributário apenas para efeitos do recolhimento do imposto ICMS ST entradas por apuração e no 9º dia do mês subsequente?

RESPOSTA:

Lei nº 1.201/2000 Crédito Presumido de 75%:

- Conforme artigo 1º da Lei nº 1.201/2000, os contribuintes do comércio atacadista podem usufruir do crédito presumido de 75% sobre o saldo devedor. O questionamento levantado para esse ponto, seria para quais transações comerciais e quais produtos, além disso, como são excluídas as operações já contempladas por outros benefícios fiscais?

Resposta - A Lei nº 1.201/2000 é destinada exclusivamente ao contribuinte cuja atividade principal é o comércio atacadista. O benefício dela é conceder:

um crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, nas operações próprias, exceto para as mercadorias sujeitas à substituição tributária, os produtos primários e os produtos industrializados pelo próprio estabelecimento;

uma redução de base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de uma alíquota de 1% para revenda e 2% por conta e ordem de terceiros;

um crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, exclusivamente nas operações próprias com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

Portanto, o benefício previsto nos incisos I e III, do artigo 1º, da Lei nº 1.201/2000 é destinado às operações próprias de estabelecimentos atacadistas, exceto as operações com produtos primários, com produtos industrializados pelo próprio estabelecimento e sujeitas ao regime de substituição tributária excluídas destas, as operação com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

a) 1% para revenda;

b) 2% por conta e ordem de terceiros.

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

................................................................................................................

§7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.

§8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

§9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Para a exclusão das operações já contempladas por outros benefícios fiscais, bem como das operações impedidas de se apropriarem do benefício previsto na Lei nº 1.201/2000, o contribuinte, em sua apuração do ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no REGISTRO E111 - AJUSTES/BENEFÍCIOS/INCENTIVOS DA APURAÇÃO DO ICMS, deverá informar o código TO045040 e o valor referente aos 75% do valor do imposto das operações próprias passíveis de apropriação do benefício previsto, sendo este valor levado ao REGISTRO E110 - APURAÇÃO DE ICMS DE OPERAÇÕES PRÓPRIA, do CAMPO 12 - VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES.

No artigo 2º, IV, “d”, quando a empresa atacadista ultrapassar o limite de 10% das saídas destinadas a pessoa física (CPF), o benefício fiscal será aplicado até o limite estabelecido, e qualquer valor excedente fica fora desse benefício? É citado como exemplo: “quando o percentual de saída a pessoa física (CPF) resultar no mês em 13%, os 3% excedentes ficam de fora do benefício? Ou os 13% ficam foram do benefício? Ou todo o faturamento a pessoa jurídica (CNPJ) ficam de fora do benefício?  e como deverá ser informado corretamente o crédito presumido na EFD / ICMS/IPI?

Resposta - Conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 1.201/2000, na hipótese das vendas a consumidor final não contribuinte, ultrapassar 10% do faturamento total no ano corrente, o benefício fiscal será revogado, portanto neste ano ele perderá todo o benefício fiscal, ou seja, o benefício de todo o faturamento, devendo recolher aos cofres públicos todo o valor incentivado, como pode ser observado a seguir:

Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

................................................................................................................

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente;

É importante ressaltar que as vendas a consumidor final não contribuinte, independentemente do percentual que ela representar do faturamento da empresa, NÃO será passível de usufruição deste benefício em nenhuma hipótese, uma vez que, este é destinado somente à atividade de comércio atacadista.

Esclarecemos ainda que este limite de faturamento a consumidor final não contribuinte não é mensal, mas sim anual.

O Registro do benefício fiscal na Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve ser feito no REGISTRO E111 - AJUSTES/BENEFÍCIOS/INCENTIVOS DA APURAÇÃO DO ICMS, onde deverá informar o código TO045040 e o valor referente aos 75% do valor do imposto das operações próprias passíveis de apropriação do benefício previsto, sendo que este valor deverá ser levado ao REGISTRO E110 - APURAÇÃO DE ICMS DE OPERAÇÕES PRÓPRIA, do CAMPO 12 - VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES.

- Os créditos normais provenientes de compras e outras entradas, como deve ser aproveitados e poderá se aplicar a algum tipo de proporção?

Resposta - Os créditos normais provenientes de compras e outra entradas devem ser registrados normalmente como se o contribuinte não tivesse nenhum benefício fiscal, para que os mesmos sejam apropriados integralmente.

- Para o recolhimento do ICMS, deve ser utilizado uma Guia única para operações destinadas a pessoa jurídica e pessoa física? Sob o código de DARE 110 - ICMS NORMAL?

Resposta - A apuração de ICMS é única para cada período de apuração, portanto gerando também um único valor de imposto a ser recolhido como ICMS NORMAL - código 110.

- Como deve ser feito o recolhimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e qual a alíquota aplicável sobre as saídas tributadas destinadas a pessoa jurídica (CNPJ) do imposto?

Resposta - O contribuinte beneficiário do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.201/2000 deverá efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico em DARE separado, consignando neste, o código 643 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

................................................................................................................

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

................................................................................................................

Ressaltamos também a necessidade do registro do valor a ser recolhido a título de contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico na Escrituração Fiscal Digital - EFD, que deverá ser efetuado no REGISTRO E115 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO/VALORES DECLARATÓRIOS, onde deverá informar o código TO450010 e o valor respectivo da contribuição.

A consulente requereu TARE, é correto afirmar que deve existir emissão de guias segregadas para cada TARE, recolhidas sob o código de DARE 643 (Fundo de Desenvolvimento Econômico)?

Resposta - Sim, para cada benefício é necessário segregar o valor da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, bem como segregar também os lançamentos que deverão ser realizados na Escrituração Fiscal Digital, mesmo que for utilizados os mesmos campos, registros e códigos.

- Será necessário realizar um levantamento de estoque dos ítens incentivados no início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial e apresentar na EFD/ICMS/IPI?

Resposta - Não é necessário realizar levantamento de estoque para a usufruição dos benefícios previstos na Lei nº 1.201/2000.

Lei nº 1.303/2002 - Redução de Base de Cálculo e Recolhimento do ICMS ST pelas Entradas:

- Se ocorrer um aumento na alíquota de ICMS, o contribuinte deve manter o percentual de carga líquida e realizar o ajuste no percentual de redução da base de cálculo?

Resposta - A Lei nº 1.303/2002 define que a redução da Base de cálculo de ICMS deverá ser de forma a atingir a carga tributária definida no §1º do artigo 1º, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

................................................................................................................

II – 12% por cento, para contribuintes:

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou

temperados, resultantes do abate de:

................................................................................................................

2. bovinos;

3. bufalinos;

............................................................................................

III – 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;

IV – 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6º deste artigo.

................................................................................................................

IX – doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015;

X – 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR)

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

................................................................................................................

XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos.

Dessa forma, o percentual de redução de base de cálculo sempre deverá ser ajustado para equalizar a alíquota do ICMS para a carga tributária definida nesta lei.

- Com as limitações do ERP (Sistema Promoax) e as diretrizes da Cia Ambev impactando o ajuste na configuração das notas fiscais de saída para a redução da base de cálculo e o destaque da substituição tributária, seria possível adaptar o Termo de Acordo para aplicar a redução da base de cálculo nas entradas da mercadoria e recolher a substituição tributária por apuração? Isso substituiria o sistema de débito e crédito, resultando no recolhimento e no benefício aplicado nas aquisições, mantendo as saídas livres de cobrança?

Resposta - Não há possibilidade do procedimento descrito, nos casos em que o remetente tenha efetuado a retenção do imposto, por força de convênio ou protocolo, entretanto, nos casos em que a Unidade Federada do remetente não for signatária de convênios ou protocolos que atribua ao remetente a condição de substituto tributário, este imposto poderá ser pago no momento da entrada da mercadoria com os benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.303/2002.

Ressalta-se ainda que, para a postergação do pagamento deste imposto para o dia 9 do mês subsequente há, obrigatoriamente, que o contribuinte tenha o Termo de Acordo de Regime Especial para este fim.

- Como será determinada a base de cálculo para a substituição tributária?

Resposta - Como o benefício desta lei é previsto só para as operações e prestações internas, conforme o § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.303/2002, exclusivamente nas hipóteses previstas neste dispositivo, a base de cálculo para a substituição tributária será determinada conforme o artigo 63 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas.

§1º A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47 a 61 e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

§2º Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:

I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento.

§3º A base de cálculo é  de 38,89% para os produtos:

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café);

II - REVOGADO

III - REVOGADO

§ 4o Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação.

§5º REVOGADO

§6º Na hipótese de operação interestadual sujeita à aplicação do inciso II do §2º deste artigo, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 80% do valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do mesmo parágrafo.

Ressaltamos ainda que o valor do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do § 2º do artigo 63, do Decreto já exposto, será o preço de venda da mercadoria, em operações internas, praticado pelo detentor do benefício fiscal com  a base de cálculo reduzida para obter carga tributária prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.303/2022, obtendo assim, a base de cálculo da substituição tributária.

Ressaltamos também que, no caso de preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou de valor indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo da substituição tributária também deverá ser reduzida para obter carga tributária prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.303/2022.

Lembramos ainda que, conforme o inciso II, do § 1º, do artigo 63, já disposto anteriormente, o ICMS devido por substituição tributária com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, previstas no inciso V, do § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.303/2002, deverá ser calculado exclusivamente com base no valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda.

- Considerando o preço praticado pelo consumidor “pauta fiscal” com base em tabela específica do Estado ou a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI do Regulamento do ICMS?

Resposta - O contribuinte deverá obedecer o disposto artigo 63 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

- É correto afirmar que o valor apurado da substituição tributária é abatido o ICMS destacado na nota fiscal, sem redução?

Resposta - Não, para o cálculo da substituição tributária com redução de base de cálculo, o crédito referente ao ICMS destacado na nota fiscal deve ser reduzido na mesma proporção.

- Segue nas fls. 05/06, cálculos de demonstrações contábeis, considerando a pauta fiscal (preço praticado pelo fornecedor inferior a pauta) para apreciação se estão compatíveis com a legislação e o entendimento. Caso os cálculos não estiverem corretos, é possível ser exemplificado para a redução da base de cálculo pelas entradas, considerando diferentes cenários como pauta fiscal e MVA?

Resposta - A seguir, demonstraremos o cálculo do ICMS para os contribuintes detentores do TARE da Lei nº 1.303/2002, para as bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da NCM/SH, nas hipóteses dos remetentes já terem recolhido a substituição tributária ou não:

Quantidade em unidades

24

Base de Calculo da operação interestadual

100,00

Alíquota interestadual

7%

ICMS destacado na Nota Fiscal de Entrada

7,00

Pauta Fiscal por unidade

8,00

Base de Calculo com Pauta Fiscal

192,00

Base de Cálculo da Substituição Tributária

192,00

Alíquota interna

27%

BC x Aliquota interna

51,84

Crédito da operação

7,00

Substituição Tributária recolhida pelo remetente

44,84

 

Necessisade das Vendas internas serem tributadas e com ST interna

 

Preço Unitátio de venda no atacado

6,00

Preço Unitário x quantidade vendida

144,00

Alíquota interna

27%

Redução de Base de Cálculo

33%

Base de Cálculo Reduzida (66,67%)

96,00

.

ICMS destacado na Nota Fiscal de Saída

25,92

Pauta Fiscal

8,00

Base de Calculo com Pauta Fiscal

192,00

Base de Cálculo da Substituição Tributária (66,67%)

128,00

BC x Alíquota interna

34,56

ICMS Substituição Tributária

8,64

   

Apuração do ICMS

 

Crédito pela operação de entrada (66,67%)

4,67

Crédito ICMS ST operação de entrada

44,84

Débito pela operação própria

25,92

Débito pela ST interna

8,64

Saldo Credor

14,95

Saldo Credor a ser levado para o mês subsequente ou compensação com outros débitos

14,95

 

HIPÓTESE DO REMETENTE NÃO TER RECOLHIDO A ST

 

Quantidade em unidades

24

Base de Calculo

100,00

Alíquota interestadual

7%

.

ICMS destacado na Nota Fiscal de Entrada

7,00

Credito com redução de 33%

4,67

Pauta Fiscal

8,00

Base de Calculo com Pauta Fiscal

192,00

Base de Cálculo da Substituição Tributária

128,00

Alíquota interna

27%

BC x Alíquota interna

34,56

Crédito da operação

4,67

Substituição Tributária a ser recolhida

29,89

OBS: NESTE CASO AS SAÍDAS INTERNAS SERÃO SEM DÉBITO DO IMPOSTO

- Recolhimentos a maior pelo fornecedor AMBEV destacado em NF-e - em relação aos valores apurados e recolhidos a mais, sem redução da base de cálculo (sem benefício) pela CIA Ambev, seria possível utilizá-los como créditos fiscais e deduz-los do valor do ICMS ST a recolher na apuração do TARE mensalmente?

Resposta - Não, possíveis recolhimentos a maior feitos pelo fornecedor serão compensados e registrados na EFD.

- Recolhimento do ICMS e Fundo de Desenvolvimento Econômico - qual será o procedimento para o recolhimento da Substituição Tributária e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração, ou não se aplica a obrigação de pagamento conforme artigo 6º da Lei nº 3.015/2015?

Resposta - No caso das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá ser adotado os procedimentos previstos na resposta da pergunta 2.6.

No caso do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, este, deverá ser recolhido à alíquota de 2% sobre a mesma base de cálculo do ICMS, cuja alíquota incidente nas operações internas seja de 27%, em DARE separado, como o código 119 - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA POR APURAÇÃO, conforme pode ser observado no artigo 6º da Lei nº 3.015/2015:

Art. 6º Os recursos do FECOEP-TO são provenientes:

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VII – de receitas oriundas do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal;

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§2º Os produtos e serviços de que trata o inciso VII deste artigo são os previstos no art. 27, inciso I, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, inclusive os que possuem redução de base de cálculo.

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- Como serão emitidas as guias para o recolhimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico?

Resposta - O contribuinte beneficiário do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.303/2002 deverá efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico em DARE separado, consignando neste, o código 643 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, conforme pode ser observado nos artigos 15 e 16 da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006:

Art. 15. As empresas enquadradas nos programas de benefícios fiscais, inclusas àquelas beneficiadas por normas concessórias, em que não haja previsão da exigência de contribuições, devem obrigatoriamente, a partir da vigência desta Lei, contribuir com o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

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Ressaltamos também a necessidade do registro do valor a ser recolhido a título de contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico na Escrituração Fiscal Digital - EFD, que deverá ser efetuado no REGISTRO E115 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO/VALORES DECLARATÓRIOS, onde deverá informar o código TO450010 e o valor respectivo da contribuição.

- O recolhimento da substituição tributária será efetuado por meio dos códigos DARE 140 (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS) e 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração, conforme estabelecido e utilizado o “sub código B” por apuração?

Resposta - O recolhimento da substituição tributária deverá ser efetuado:

na saída, por meio do código 130 - ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA - OPERAÇÕES INTERNAS, quando as mercadorias entrarem no estabelecimento do contribuinte com a substituição tributária já recolhida pelo remetente, até o 9º dia do mês subsequente à apuração;

na entrada, por meio do código 140 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS, quando a substituição tributária ter tiver sido recolhida pelo remetente, de imediato, exceto se tiver TARE que postergue este pagamento para o 9º dia do mês subsequente à apuração;

Já o FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEPTO, por apuração, deve ser recolhido por meio do código 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração.

- É necessário realizar um levantamento de estoque dos ítens incentivados no início da vigência do Benefício? E Apresentar na EFD/ICMS/IPI?

Resposta - Sim, conforme o §4º, do artigo 1º, da Lei nº 1.303/2002, a opção pelo benefício fiscal previsto nesta lei, está sujeito ao estorno proporcional do crédito referente à entrada das mercadorias em estoque, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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§4º A opção pelo beneficio previsto neste artigo sujeita-se:

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1o deste artigo.

II – à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

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Condição de Substituto Tributário para as bebidas alcoólicas especificadas no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, 8 - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope (artigo 57 do RICMS):

- A empresa terá condição de substituto tributário para efeito dos recolhimentos do ICMS ST pelas entradas? O recolhimento da substituição tributária será efetuado por meio dos códigos DARE 140 (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS) e 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À PROBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração, conforme estabelecido e utilizado o “sub código B” por apuração?

Resposta - A empresa só terá a condição de substituta tributária para as mercadorias, cujo estado de origem não seja signatário de convênios ou protocolos que determinam que o remetente o seja. Mesmo assim, caso seja substituta, o imposto deve ser recolhido, pelas entradas com o benefício fiscal constante da Lei nº 1.303/2002, sob o código 140 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA - OPERAÇÕES EXTERNAS e quanto as saídas internas destas, devem ser feitas sem o destaque do ICMS. O recolhimento do imposto deverá ser imediato, exceto se tiver TARE que postergue este pagamento para o 9º dia do mês subsequente à apuração.

Nos demais casos, a empresa não terá a condição de substituta tributária para as mercadorias e deverá, nas saídas internas, calcular novamente a substituição tributária com a redução da base de cálculo prevista na legislação, sob o código 130 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SAÍDA - OPERAÇÕES INTERNAS. O recolhimento do imposto deverá ser até o 9º dia do mês subsequente à apuração.

Já o FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEPTO, por apuração, deve ser recolhido por meio do código 119 (ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO), até o 9º dia do mês subsequente à apuração.

- É correto afirmar que para esse Termo de Acordo não será obrigada a contribuir com 0,3% para o Fundo de Desenvolvimento Econômico?

Resposta - Não, conforme pode ser observado nos artigos 15 e 16 da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, todas as empresas enquadradas nos programas de benefícios fiscais do Estado do Tocantins, são obrigadas a recolher a contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, como pode ser observado a seguir:

Art. 15. As empresas enquadradas nos programas de benefícios fiscais, inclusas àquelas beneficiadas por normas concessórias, em que não haja previsão da exigência de contribuições, devem obrigatoriamente, a partir da vigência desta Lei, contribuir com o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

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 - É correto afirmar que esse TARE não permite uso de NFC-e?

Resposta - Não, o uso de NFC-e não é vedado, porém para usufruir dos benefícios da Lei nº 1.201/2000, esta nota fiscal não poderá ser utilizada, tendo em vista que, o benefício é concedido para contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista.

 - Se o contribuinte detentor do TARE da Lei nº 1.303/2002 optar por realizar o recolhimento pelas entradas e não no sistema de débitos e créditos, e recolher a ST pelas saídas, é necessário ter o TARE de substituto tributário apenas para efeitos do recolhimento do imposto ICMS ST entradas por apuração e no 9º dia do mês subsequente?

Resposta - Não é o Contribuinte detentor dos benefícios da Lei n° 1.303/2002 que opta por realizar o recolhimento pelas entradas, mas sim, a condição sobre a qual as mercadoria entram em seu estabelecimento, se já com o imposto por substituição tributária já retido pelo fornecedor, ele não tem esta opção e para usufruir do benefício deverá destacar o imposto nas saídas internas e calcular novamente o imposto devido por substituição tributária.

Já nas entradas de mercadorias cujo imposto referente à substituição tributária não foi recolhido pelo remetente, o contribuinte deverá calculá-lo pelas entradas. Neste caso, para efeitos do recolhimento do imposto ICMS ST até o 9º dia do mês subsequente ao de apuração, deverá possuir o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para este fim.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 29 de Abril de 2024.

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

De acordo.

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA