Consulta nº 24 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 out 2014
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.519/13 para utilização dos benefícios concedidos por meio da Lei nº 1.790/07.
Apresenta Consulta sobre a concessão ou não dos benefícios fiscais previstos na Lei 1.790/07, bem como as demais cláusulas do TARE por ter recebido a visita de agente de fiscalização que não reconheceu o seu Termo de Acordo de Regime Especial.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista a dúvida que paira sobre a concessão ou não dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.790/07, bem como, as demais cláusulas do TARE, requer esclarecimentos sobre a aplicação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.519/13, assinado em 06/06/13.
RESPOSTA:
O art. 19 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, que regulamenta os procedimentos especiais, estabelece quais são os requisitos que deve conter a Consulta, vejamos:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
Conforme se verifica a consulta formulada não cumpre os requisitos previstos no artigo supracitado e, além disso, conforme o parágrafo único, do art. 78, da Lei nº 1.288/01, o pedido de consulta que não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem é liminarmente indeferido, senão vejamos:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A Consulente não descreveu com fidelidade em toda a sua extensão o fato que deu origem a consulta, pois não esclareceu quais os motivos que levaram o agente do fisco não reconhecer o seu Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.519/13.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 30 de outubro de 2014.
Regina Alves Pinto
Auditor Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária