Consulta AT nº 26 DE 04/09/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2024
1- Consulta. 2- FTI. 3 - As indústrias beneficiadas pelo DECRETO Nº 30918/2011, deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do FTI de que trata a alínea"c" do inciso XIII do art. 22 do DECRETO Nº 23994/2003, os FTI previstos no art. 5º do DECRETO Nº 30918/2011. 4 - A partir de 1º de janeiro de 2024, as indústrias que eram optantes pelo DECRETO Nº 30918/2011, passaram, automaticamente, a ser optantes pelo DECRETO Nº 48574/2023. 5 - Não atendimento a requisito previsto na legislação. 6 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, fabricante de motocicleta, motoneta e partes e peças para motocicletas, acerca da correta interpretação da legislação tributária relativa ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), previsto no art. 22, inciso XIII, alínea "c", item 4, do Decreto nº 23.994, de 2003.
Informa que, por meio do Decreto nº 30.967, de 2011, a consulente foi enquadrada nos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 30.918, de 2011, concedidos ao Polo Duas Rodas, por meio do qual foram também estabelecidas as contrapartidas exigidas pela fruição dos benefícios fiscais.
Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pelo Decreto nº 30.967 de 2011, em relação ao previsto no Decreto nº 23.994, de 2003, no que concerne à contribuição devia ao FTI, a consulente formula os questionamentos a seguir:
"III - QUESTIONAMENTOS/DÚVIDAS Á vista dos dispositivos legais acima transcritos, questiona-se:
(I) Considerando que a Consulente é empresa do segmento de duas rodas, está correto o entendimento de que está sujeita somente as contribuições especificadas no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011?
(II) Está correto o entendimento de que o tratamento tributário específico aplicado às indústrias do Pólo Duas Rodas, não exige o recolhimento da contribuição ao FTI correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação (i) No caso em tela, em razão do indevido pagamento da contribuição ao FTI, o Código de Tributação na DIA é "N003 - Isentos (Indústria Incentivada)"?
Caso negativo, qual o Código de Tributação correto, a ser aplicado às indústrias do Pólo Duas Rodas (optantes pelo Decreto nº 30.918/2011 )?
(ii) Em razão do pagamento a maior do FTI (1%) com base na regra geral (art. 22 do Decreto 23994/2003 ), como a Consulente deverá proceder para compensar referidos valores? Esse r. órgão poderia indicar a forma de compensação dos valores recolhidos a maior com os valores vincendos a que está sujeita a Consulente, nos termos do artigo. 5º do Decreto 30.918/2011 ? Este valor pago a maior é objeto de atualização pela SELIC? Caso negativo, qual é o índice a ser utilizado?
(iii) Quais os critérios e exigências, aplicadas a contribuição ao FTI, para expedição da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito", de que trata o art. 374-A do Decreto nº 20.686, de 1.999?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária do ICMS, conforme será demonstrado a seguir.
O Decreto nº 23.994, de 2003, que regulamenta a Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a política estadual de incentivos fiscais, estabelece a obrigatoriedade de as indústrias incentivadas, produtoras de bens finais, recolherem a contribuição financeira em favor do FTI, correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos fiscais, nos termos a seguir:
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
(.....)
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
(.....)
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente
(...)
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1%(um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
Por meio do Decreto nº 30.918, de 2011, a consulente foi enquadrada no Decreto nº 30.967, de 2011, que estabelece incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas, conforme o disposto no art. 1º, abaixo reproduzido:
Art. 1º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previstos no Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:
(...)
Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI de que trata a alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011. (grifo nosso)
Assim, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 30.918, de 2011, em substituição ao FTI previsto na alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei de Incentivos, as empresas beneficiadas com os incentivos fiscais do Decreto nº 30.967, de 2011, deverão recolher contribuição financeira ao FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, nos termos a seguir:
Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.
No entanto, a opção pelos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 30.918, de 2011, não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, conforme o disposto em seu art. 7-A, abaixo reproduzido:
Art. 7º-A. A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.
Vale ressaltar que, a partir de partir de 1º de janeiro de 2024, as indústrias que eram optantes pelo Decreto nº 30.918, de 2011, passaram, automaticamente, a ser optantes pelo Decreto nº 48.574, de 2023:
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§ 1º As indústrias que já são optantes pelo Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, passaram a ser optantes por este decreto automaticamente.
Por fim, informo que os procedimentos relativos aos pedidos de restituição de tributos, penalidades e contribuições financeiras estão disciplinados na Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de agosto de 2024.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária