Consulta SEFAZ nº 311 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2014

Tratamento Tributário - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Transferência Entre Estabelecimentos - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 311/2014– GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência, para revenda em Mato Grosso.

Para tanto, expõe que é filial de empresa sediada em outra unidade federada (Santa Catarina), sendo optante pelo simples nacional e tem como atividade principal o CNAE 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Afirma que comercializa predominantemente mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de seus clientes, que são adquiridas em transferência interestadual originada da matriz e também de outras pessoas jurídicas, por comercialização interestadual, e, entende que as atividades de transferências interestaduais têm relação com as disposições introduzidas no RICMS/MT, pelo Decreto nº 2.002, de 18/11/2013.

Afirma que, com a edição do Decreto acima citado, as transferências interestaduais de mercadorias originadas da matriz da empresa deixam de ser consideradas operações de substituição tributária, submetendo-se ao regime de Estimativa Simplificado, e o ICMS correspondente deverá ser recolhido antecipadamente.

Interpreta que, estando enquadrada no regime de estimativa simplificado, nas transferências interestaduais a consulente, por ser optante pelo regime de tributação do simples nacional fará jus à redução de alíquota prevista no artigo 47, do Anexo VIII do RICMS/MT, quando as mercadorias não estiverem relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT de que trata do regime do ICMS Substituição Tributária; porém quando constantes do Anexo XIV do RICMS/MT, a alíquota do ICMS será aquela estabelecida para o CNAE da consulente, de acordo com o Anexo XVI do RICMS/MT (Carga média).

Acrescenta que o recolhimento de ICMS estimativa simplificado sobre o valor das transferências interestaduais não enseja o encerramento da cadeia tributária, devendo a consulente, na venda das referidas mercadorias, destacar o ICMS, à alíquota interna (17%) sobre o valor da nota fiscal e na apuração mensal a consulente poderá se creditar do valor de ICMS Estimativa Simplificado efetivamente recolhido no mês, porém o valor do crédito não poderá ultrapassar o montante obtido entre o valor das entradas em transferência do mês, vezes o percentual da carga média estabelecido no Anexo XVI do RICMS/MT definido para a CNAE da consulente. O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente;

Infere que a operação interna de venda de mercadoria recebida em transferência interestadual será objeto também de "substituição tributária", devendo ser apurado, retido e recolhido o imposto até o 6º dia do mês subsequente, nos seguintes termos:

"A base de cálculo é o montante encontrado entre o valor da operação vezes a margem de lucro do CNAE do adquirente da mercadoria (cliente da consulente); Sobre a base de cálculo será aplicado o percentual de carga média estabelecido para o adquirente, contudo, também nesta operação aplica-se a redução de alíquota prevista no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, quando o adquirente for optante pelo regime de tributação do simples nacional, e a mercadoria não constar do Anexo XIV do RICMS/MT. (sic)"

Deduz, ainda, que deve apurar, reter e recolher até o 6º dia do mês subsequente, ICMS a título de COMPLEMENTAR de estimativa pelas saídas efetuadas no período, podendo optar junto a GCAD/SIOR pelo recolhimento estimado do complementar, na proporção de 90% do valor devido no mês imediatamente anterior, qual seja, o valor devido de substituição tributária referente a operação interna, acima citada.

Conclui, também, que a substituição tributária acima referida não se aplica para operação de venda interestadual ou quando destinada a consumidor final, bem como, quando a mercadoria destinar-se a ativo imobilizado do adquirente (pessoa jurídica cliente da consulente), aplicando-se apenas o regime de apuração normal.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Submetendo-se a operação de transferência ao regime de estimativa simplificado, ainda assim, deverá ser recolhido o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense? (sic)
2- Na operação de transferência o contribuinte fará jus à redução de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando a mercadoria não constar no Anexo XIV do RICMS/MT? (sic)
3- Na apuração mensal a consulente somente poderá se creditar de valor de ICMS até o limite do valor recolhido a título de ICMS estimativa simplificado no mês. Havendo saldo de crédito, poderá ser aproveitado no mês subsequente? Se não, como deverá ser estornado este valor na EFD? (sic)
4- Na operação de venda interna, ao aplicar a "substituição tributária", sendo o cliente da consulente optante pelo simples nacional, a operação fará jus à redução de alíquota de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT? (sic)
5- No cálculo da "substituição" sobre a venda interna, aplica-se o percentual de margem de lucro integral do CNAE do adquirente ou com redução de 50%? (sic)
6- O ICMS Estimativa complementar é devido pelo destinatário mato-grossense da transferência ou pelo adquirente da mercadoria no território mato-grossense? (sic)
7- Nas vendas internas destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica deverá ser feita a substituição? (sic)
8- O valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor da substituição tributária apurada e retida no mês anterior? Não incide sobre o valor do apuração normal? (sic)
9- Na EFD deverá ser efetuado o registro do livro de ICMS Substituição tributária? (sic)
10- O valor do ICMS Complementar deverá constar na EFD? Onde? (sic)
11- O Artigo 2º do Decreto 2002/2013, determina que a estimativa simplificado aplica-se para o período de 08/2012 a 09/2013, não se aplicando as disposições do Decreto 1308 de 14/08/2012 que havia estabelecido que as transferências de submetiam à substituição tributária conforme Anexo XIV do RICMS? Sendo afirmativa a resposta, deverá ser refeita a escrituração fiscal da empresa do referido período, efetuando-se a apuração normal, com direito a crédito do ICMS recolhido? (sic)
12- Não sendo necessário refazer a escrita fiscal do período 08/2012 a 09/2013, como proceder em relação ao estoque existente de mercadorias recebidas em transferência? Poderá ser considerado o crédito de ICMS pago em relação a elas para o cálculo da apuração normal no período/ocasião da venda? (sic)
13- As afirmativas constantes do quadro III - interpretação da consulente estão corretas? Se não, quais não estão e qual a interpretação correta? (sic)

É a consulta.

Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, através de transferência, que serão destinadas à revenda e ao consumidor final.

De acordo com os dados cadastrais do estabelecimento, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte está enquadrado na CNAE principal 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, bem como que está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, e, ainda é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ainda na preliminar, conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...).Destacou-se.

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
A consulente, de acordo com o seu CNAE, está enquadrada na ordem 754 do Anexo XVI, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
ANEXO XVIPERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
(...)          
754) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 17% 0% 17%

Do exposto conclui-se que a carga tributária média da consulente, a ser recolhida por ocasião da entrada, corresponderá à 17% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado, optantes do Simples Nacional, estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
Art. 87-J-7

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) (Foi destacado).

ANEXO VIII do RICMS:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...). (Destacou-se).
Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Da Transferência:

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, através de transferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto foi encartada no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 87-J-8 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
(Os destaques não constam do texto original).
Assim, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no referido artigo.

Dessa forma, quando a saída desta mercadoria, recebida em transferência, for destinada a consumidor final deste Estado, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1° do artigo acima referido.

Ou seja, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Conforme o inciso II do § 1° acima destacado, o contribuinte deverá registrar o documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1° no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída. Entretanto, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em epígrafe. Todavia, poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos.

Ainda sobre a matéria, por ser objeto de dúvida por parte da consulente, necessário se faz reproduzir, a título de conhecimento, o disposto nos artigos 2º e seguintes do aludido Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Art. 2° No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo:
I – não serão consideradas as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do artigo 1° do Decreto n° 1.308, de 14 de agosto de 2012;
II – fica assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013;
III – os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária em relação a cada operação interestadual pela qual foi destinada mercadoria, em transferência, a contribuinte mato-grossense, serão deduzidos do montante devido pelo contribuinte em decorrência do estatuído no caput deste artigo e/ou no inciso II deste parágrafo.

§ 2° Em substituição ao disposto neste artigo, para fins de cálculo do valor do complementar do imposto antecipado, fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que recebeu mercadoria em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, optar pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

§ 3° A opção autorizada nos termos do § 2° deste artigo será manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, em relação ao período indicado no caput deste artigo, com observância das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2013, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos serão aplicados no período expressamente assinalado.
Ou seja, no período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, devendo ser feita as devidas adequações nos termos da referida legislação.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente que, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –
Submetendo-se a operação de transferência ao regime de estimativa simplificado, ainda assim, deverá ser recolhido o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense? (sic)

Não. Nas operações de transferência interestadual para este Estado com produtos sujeitos à substituição tributária, referente a estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, o remetente fica desobrigado do recolhimento antecipado do imposto, independente do enquadramento do contribuinte no regime de Regime de Estimativa Simplificado ou no Regime de Apuração Normal, conforme dispõe o artigo 291, Inciso II, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
(...).Destacou-se.
Por outro lado, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado pelas entradas das mercadorias recebidas em transferências interestaduais. Porém, o lançamento será efetuado pela GINF - Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas desta SEFAZ/MT).

Questão 2 –
Na operação de transferência o contribuinte fará jus à redução de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando a mercadoria não constar no Anexo XIV do RICMS/MT? (sic)

A resposta é afirmativa. Conforme descrito anteriormente, o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/SMT prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Questão 3 –
Na apuração mensal a consulente somente poderá se creditar de valor de ICMS até o limite do valor recolhido a título de ICMS estimativa simplificado no mês. Havendo saldo de crédito, poderá ser aproveitado no mês subsequente? Se não, como deverá ser estornado este valor na EFD? (sic)

A resposta é afirmativa, a consulente poderá aproveitar do saldo credor remanescente, no mês subsequente, correspondente ao valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado efetivamente recolhido pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência interestadual, desde que observadas as disposições previstas nos incisos II e III do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

Questão 4 –
Na operação de venda interna, ao aplicar a "substituição tributária", sendo o cliente da consulente optante pelo simples nacional, a operação fará jus à redução de alíquota de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT? (sic)

Quanto à aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, em relação às vendas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação do §3º do referido dispositivo, in verbis:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011).
(...). Destacou-se.
Como se observa, o §3º acima transcrito prevê ajuste de carga tributária nas operações internas efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, o referido benefício não se aplica às operações internas efetuadas pela consulente com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, uma vez que a consulente está enquadrada na CNAE 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, isto é, não corresponde a um estabelecimento industrial mato-grossense.

Questão 5 –
No cálculo da "substituição" sobre a venda interna, aplica-se o percentual de margem de lucro integral do CNAE do adquirente ou com redução de 50%? (sic)

O Decreto nº 2.700 de 23/07/2010, efetuou alterações no artigo 1º e nos seus §§ 1º e 4º constantes do Anexo XI do Regulamento de ICMS deste Estado.

Portanto, a partir 1º de agosto de 2010, data da vigência do referido Decreto, o percentual de margem de lucro estabelecido é determinado pela CNAE principal arrolada nos incisos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Questão 6 –
O ICMS Estimativa complementar é devido pelo destinatário mato-grossense da transferência ou pelo adquirente da mercadoria no território mato-grossense? (sic)

O ICMS Estimativa complementar é devido e deve ser recolhido pelo destinatário mato-grossense da transferência interestadual.

Questão 7 –
Nas vendas internas destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica deverá ser feita a substituição? (sic)

A resposta é negativa, Se o produto adquirido em transferência pela consulente for vendido diretamente para consumidor final (seja interna ou interestadual) ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, ou ainda destinada ao ativo imobilizado do destinatário, a operação estará sujeita apenas à tributação da operação própria, nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 8 –
O valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor da substituição tributária apurada e retida no mês anterior? Não incide sobre o valor de apuração normal? (sic)

No presente quesito, preliminarmente, informa-se que a consulente poderá efetuar opção junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese que o valor será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° do artigo do RICMS/MT.

Assim, responde-se à consulente que, nesse caso, o valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor do ICMS Substituição Tributária apurada e retida no mês anterior.

Questão 9 e 10 –
Na EFD deverá ser efetuado o registro do livro de ICMS Substituição tributária? (sic)
O valor do ICMS Complementar deverá constar na EFD? Onde? (sic)

Para resposta aos quesitos de números 9 e 10, por se tratarem de questionamentos relativos às obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
Questão 11 –
O Artigo 2º do Decreto 2002/2013, determina que a estimativa simplificado aplica-se para o período de 08/2012 a 09/2013, não se aplicando as disposições do Decreto 1308 de 14/08/2012 que havia estabelecido que as transferências se submetiam à substituição tributária conforme Anexo XIV do RICMS? Sendo afirmativa a resposta, deverá ser refeita a escrituração fiscal da empresa do referido período, efetuando-se a apuração normal, com direito a crédito do ICMS recolhido? (sic)

Sim, o Decreto nº 2.002/2013, o qual retroage a 1° de agosto de 2012, tornou sem efeito o Decreto nº 1.308/2012.

Assim, com relação ao período acima mencionado, os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária (inciso III do §1º do artigo 2º do Decreto nº 2.002/2013) referentes às transferências interestaduais poderão ser deduzidos do montante devido e determinado no caput do artigo 2º e/ou do inciso II do parágrafo 1º do aludido Decreto, para fins de apuração e recolhimento do imposto correspondente.

Questão 12 –
Não sendo necessário refazer a escrita fiscal do período 08/2012 a 09/2013, como proceder em relação ao estoque existente de mercadorias recebidas em transferência? Poderá ser considerado o crédito de ICMS pago em relação a elas para o cálculo da apuração normal no período/ocasião da venda? (sic)

O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Questão 13 –
As afirmativas constantes do quadro III - interpretação da consulente estão corretas? Se não, quais não estão e qual a interpretação correta? (sic)

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos acima.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 03/12/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública