Consulta SEFAZ nº 324 DE 06/11/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 nov 2003

ICMS Garantido - Prestador de Serviços/ISS - Diferencial Alíquota


Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... - Várzea Grande - MT, inscrita no CNPJ sob nº ....., e inscrição estadual nº ....., expõe, e ao final consulta, o que segue:

I – Por meio das Notas Fiscais de nºs ... , ..., ...., ....., ....., ..... e ....., cujas cópias junta ao presente, adquiriu o produto "borracha", tendo sido efetuado o lançamento do ICMS Garantido Integral, sobre as mesmas, conforme DAR também anexo.

II – Contudo, o citado produto é utilizado apenas como insumo para prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, serviço esse incluído no item 71 da lista de serviços do ISSQN, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, do qual é contribuinte e, portanto, já devidamente tributada, conforme exemplificam as Notas Fiscais Fatura de Serviços – série 1 de nºs .... e ....., anexas.

III – Com base no inciso III do § 2º do art. 133 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, modificado pelo Decreto nº 903/2003, requer seja excluído do sistema do ICMS Garantido Integral o produto supramencionado, uma vez que, por não ser comercializado, está fora da esfera do ICMS.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

1. Documento de Arrecadação – DAR MODELO 1 – AUT, relativo ao lançamento ICMS Comércio Garantido Integral Normal sobre as Notas Fiscais de nºs ...., ....., ......, ....., ....., ..... e ...., no valor total de R$ 4.422,29, não recolhido (fl. 12);

2. Notas Fiscais nºs ...., ....., ...., ......, ..... e ....., emitidas pela empresa Borrachas Tipler Ltda, e nº ...., emitida por Comércio de Equipamentos Norte Sul Ltda (fls. 13 a 19);

3. Notas Fiscais de Fatura de Serviços – Série 1 nºs ..... e ....., emitidas pela requerente, referentes a serviços prestados (fls. 20 e 21).

É o relatório.

Inicialmente cumpre ressaltar que, dado o fato do ICMS Garantido Integral ter sofrido recentes alterações, inclusive submetendo o CAE da requerente no aludido sistema de recolhimento do ICMS, a análise do presente será nos estritos termos da legislação vigente na época da entrada, neste Estado, dos produtos discriminados nas Notas Fiscais objeto do DAR-AUT emitido.

Para melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determinava:
"Art. 8º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias."

Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme item 71:

"(...)

71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

(...)".
De acordo com o dispositivo acima transcrito, a recauchutagem de pneus somente estará sujeita ao imposto municipal – ISSQN, quando for efetuada sob encomenda direta do proprietário e para uso deste.

Na hipótese do encomendante comercializar os pneus regenerados ou a empresa recauchutadora revender esses pneus, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS.

No caso de industrialização por encomenda, os procedimentos quanto à emissão de Notas Fiscais e destaque do imposto encontram-se disciplinados nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Destarte, se a requerente estiver recauchutando pneus para revenda, estará sujeita ao recolhimento do imposto estadual.

No que tange ao lançamento do ICMS Garantido Integral, este encontrava-se disciplinado nos artigos 133 a 146 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, nele inseridos por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003.

As mercadorias submetidas ao pagamento do imposto por essa sistemática eram, apenas, aquelas arroladas no art. 136 das Disposições Transitórias do RICMS, na redação dada pelo citado Decreto nº 463/2003.

Conforme extrato extraído do Sistema de Cadastro desta Secretaria, anexado à fl. 23, a requerente encontra-se cadastrada no Código de Atividade Econômica 5.08.09 – Comércio Varejista de Pneumáticos e Câmaras de ar, o qual não estava, na época da entrada das mercadorias no Estado, enquadrado na modalidade de recolhimento do imposto pelo ICMS Garantido Integral.

As mercadorias adquiridas pela requerente constantes nas Notas Fiscais anexadas ao presente processo, também não estavam, no período da entrada das mesmas no Estado, sujeitas ao recolhimento do imposto pela citada modalidade.

Assim sendo, e por se tratar de operações efetuadas por contribuinte do imposto, que, segundo a requerente, com mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços, e tendo sido aplicada na unidade federada de origem a alíquota de 7% (sete por cento), é devido a este Estado o ICMS diferencial de alíquota, conforme preceitua o art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal:"Art. 155...

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)".
Dessa forma, há que ser substituída a especificação da receita do DAR nº ..... , anexo à fl. 12, de ICMS Comércio Garantido Integral Normal para ICMS Garantido Diferença de Alíquota, bem como deverão ser refeitos os cálculos relativos ao valor do imposto devido.

Por fim, ressalva-se que, em sendo aprovada a presente, deverá ser encaminhada cópia, juntamente com o processo à Gerência de Informações de Notas Fiscais – GINF/ICMS Garantido da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT, para as providências cabíveis, bem como à Superintendência do Sistema de Administração Tributária – SIAT, em cumprimento ao Despacho de fl. 02.

É a informação que se submete à superior consideração,

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 6 de novembro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação