Consulta SEFAZ nº 358 DE 12/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 nov 2004

Ação Judicial


Senhor Secretário Adjunto:

O contribuinte acima indicado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº 13.205.194-0 e no CNPJ sob o nº 04.753.960/0001-83, situado à Rua Corbélia nº 1000-Jardim das Palmeiras-Lucas do Rio Verde-MT, formula a seguinte consulta:

Solicita parecer a respeito do recolhimento do ICMS Garantido por Microempresas, uma vez que o Decreto nº 2.141, de 14.12.2000 as desoneram do pagamento do ICMS. Caso sejam obrigadas a recolher o ICMS Garantido, solicita esclarecimentos sobre a forma de se creditar dos valores recolhidos a título do ICMS Garantido.

É a Consulta.

A exigência do ICMS Garantido foi regulamentada pelo Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997; o Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999 acrescentou o Capitulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Título VII do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata do ICMS Garantido.

O Decreto nº 2.141, de 14/12/2000, revogado por força do Decreto nº 2.486, de 10/02/2004, dispunha sobre o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte . O seu Artigo 17 trazia:

"Art. 17 O disposto neste Decreto não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:(...)

III- relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento. (...)

§ 4º A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O, do Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 2000."
Isto posto, infere-se dos textos legais acima citados, que a Empresa em questão, estava obrigada ao recolhimento do ICMS Garantido e como se tratava de microempresa e dessa forma possuía o benefício de isenção nas saídas, conforme o Art. 15 do Decreto nº 2.141, não poderia utilizar o crédito do ICMS Garantido. O Art. 1º do Decreto acima citado, no seu § 2º trazia :
" (...)

§2ºA opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa implicará renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais."
Concluindo, é de se reiterar que o tratamento tributário diferenciado às microempresas expirou em 31/12/2003, por força da Lei nº 7.320 de 15/09/2000, que dispôs sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e que fixou termo final para o benefício. Contudo, com o advento do Decreto nº 1.738/2003, que trouxe a sujeição do recolhimento do ICMS Garantido Integral aos contribuintes com CAE 5.10.02, a Empresa em pauta ficou sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Integral a partir de 1º/12/2003.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 12 de Novembro de 2004.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendência Adjunta de Tributação