Consulta SEFAZ nº 400 DE 29/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2013
Substituição Tributária - Aquisição - Transferência - Saídas interestaduais
INFORMAÇÃO Nº 400/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais e devolução de compras cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária nas operações de aquisições e transferências interestaduais.
Para tanto, informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária e tributação normal, e, ainda, que presta serviço de manutenção e efetua locação de máquinas sem operador.
Diante das atividades acimas expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1) A Empresa compra mercadorias advindas de São Paulo (auto-peças) com o imposto retido pelo remetente e recolhido para o Estado do Mato Grosso (destinatário). Esse imposto ao ser calculado deveria levar em consideração a carga média para a CNAE do destinatário que é de 13%, conforme consta no Anexo XVI, no entanto, foi retido a maior. A diferença entre o valor devido de fato e o valor recolhido a maior poderá ser creditado?
1.1) Será creditado na coluna "Outros Créditos"? E no SPED Fiscal qual o código da tabela 5.1.1 deverá ser informado? (sic)
2) Em consonância com a questão 1, no caso de uma devolução de compra, a nota fiscal de devolução será emitida sem o destaque do ICMS ST, entretanto, terá que fazer uma nota fiscal de ressarcimento para que o fornecedor possa abater na operação posterior com destino a este Estado. Está correto o entendimento? Caso a nota fiscal já tenha sido paga ao fornecedor, a empresa poderá se creditar do imposto normal e retido na nota fiscal de aquisição? (sic)
3) As operações interestaduais de aquisição em transferência para comercialização e compra para comercialização, o imposto foi retido pelos remetentes e recolhido para o Estado do Mato Grosso na condição de substituto tributário. Diante disso, caso a empresa efetue uma venda interestadual para não contribuinte cuja alíquota interna do Estado de origem é 17% terá direito ao ressarcimento do imposto normal e/ou do valor do imposto retido na aquisição? E nas vendas interestaduais para contribuintes, terá direito ao ressarcimento? Em alguma dessas operações terá que recolher o ICMS Complementar? (sic)
4) Uma Construtora beneficiada pelo FUPIS irá adquirir uma Escavadeira de outra unidade da Federação. Empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS? Caso a resposta seja positiva, a alíquota interestadual será de 4% e a Construtora irá recolher os 3% a titulo de diferença entre alíquotas? Sendo a resposta negativa, como deverá ser o procedimento para que seja efetivado o negocio? (sic)
5) Abaixo segue cálculo das aquisições interestaduais em transferência e na venda da referida mercadoria. O entendimento abaixo está correto?
Valor dos Produtos = R$ 1.000,00
BC ICMS = R$ 1.000,00
Valor IPI = R$ 91,84
BC ICMS + IPI = R$ 1091,84
Valor ICMS (1000,00 x 12%) = R$120,00
BC ICMS ST (R$141,94 + R$120,00) / 17% = R$1.540,82
ICMS ST (R$ 1.000,00 + R$ 91,84) x 13% (MVA CNAE Destinatário) = R$ 141,94
Ressalta que o valor de ICMS/ST é escriturado no Livro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos" para posteriormente ser compensado com o ICMS/ST complementar devido e acrescenta que as vendas internas das referidas mercadorias são efetuadas no valor de R$ 2.000,00, sem destaque de ICMS.
Acrescenta que o ICMS/ST complementar é apurado e lançado direto no campo "outros débitos", nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo:
Valor da Venda: 2.000,00
Alíquota interna: 17%
Valor Bruto do ICMS ST Complementar (2000,00 x 17%) = 340,00
(-) ICMS ST recolhido antecipadamente pelo remetente = (141,94)
Valor líquido a recolher ICMS ST Complementar = 198,06
6) Nas aquisições em transferências e compras para comercialização, cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, a responsabilidade recairá para o destinatário. De acordo com as regras estabelecidas na legislação. Qual será o código da receita para efetuar esses recolhimentos? O frete FOB será calculado separado para fins de recolhimento da substituição tributária? (sic)
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias, bem como considerando que as mercadorias estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.
Posto isso, passa-se a análise da matéria.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.
Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 20/03/2012, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
Destacou-seNo entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as aquisições interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (com exceção das transferências), ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 642 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
642) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
Portanto, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.
Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.Art. 2º ....
(...)
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
No tocante ao questionamento referente às operações de transferências, recentemente, em 18/11/2013, foi publicado o Decreto nº 2.002, que revogou o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16; e restabeleceu, com nova redação, o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
A título de conhecimento, reproduz-se a seguir trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS, já com a nova redação:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
Dispõe os artigos 2º e seguintes do referido Decreto nº 2.002/2013 que:
Art. 2° No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo:
I – não serão consideradas as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do artigo 1° do Decreto n° 1.308, de 14 de agosto de 2012;
II – fica assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013;
III – os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária em relação a cada operação interestadual pela qual foi destinada mercadoria, em transferência, a contribuinte mato-grossense, serão deduzidos do montante devido pelo contribuinte em decorrência do estatuído no caput deste artigo e/ou no inciso II deste parágrafo.
§ 2° Em substituição ao disposto neste artigo, para fins de cálculo do valor do complementar do imposto antecipado, fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que recebeu mercadoria em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, optar pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.
§ 3° A opção autorizada nos termos do § 2° deste artigo será manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, em relação ao período indicado no caput deste artigo, com observância das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2013, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos serão aplicados no período expressamente assinalado.
Além disso, importante ressaltar que o artigo 291 das Disposições Permanentes, foi restabelecido no RICMS/MT, através do Decreto nº 2.002/13 acima mencionado.
Vale a reprodução do artigo 291 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, já com a nova redação:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
(...). (destacou-se).
Assim, infere-se que no recebimento de mercadorias em transferência interestadual não será devido a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
1) A Empresa compra mercadorias advindas de São Paulo (auto-peças) com o imposto retido pelo remetente e recolhido para o Estado do Mato Grosso (destinatário). Esse imposto ao ser calculado deveria levar em consideração a carga media para a CNAE do destinatário que é de 13%, conforme consta no Anexo XVI, no entanto, foi retido a maior. A diferença entre o valor devido de fato e o valor recolhido a maior poderá ser creditado? Será creditado na coluna "Outros Créditos"? E no SPED Fiscal qual o código da tabela 5.1.1 deverá ser informado? (sic)
Para a situação consultada, informa-se que a consulente poderá solicitar a restituição de indébito para ressarcimento do valor do imposto retido a maior pelo remetente em favor do Estado do Mato Grosso (destinatário) na aquisição de mercadorias advindas de outra UF, sendo que o o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:
a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado;
b) se o fornecedor não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Alerta-se que tal restituição só poderá ser pleiteada caso o valor pago a maior não tenha sido repassado ao consumidor final.
2) Em consonância com a questão 1, no caso de uma devolução de compra, a nota fiscal de devolução será emitida sem o destaque do ICMS ST, entretanto, terá que fazer uma nota fiscal de ressarcimento para que o fornecedor possa abater na operação posterior com destino a este Estado. Está correto o entendimento? Caso a nota fiscal já tenha sido paga ao fornecedor, a empresa poderá se creditar do imposto normal e retido na nota fiscal de aquisição? (sic)
No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".
Por sua vez, o remetido artigo 296-B dispõe o que segue:
ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
(...)
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
(...).(Destaque nosso).
Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT.
Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá se creditar depois de deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.
3) As operações interestaduais de aquisição em transferência para comercialização e compra para comercialização, o imposto foi retido pelos remetentes e recolhido para o Estado do Mato Grosso na condição de substituto tributário. Diante disso, caso a empresa efetue uma venda interestadual para não contribuinte cuja alíquota interna do Estado de origem é 17% terá direito ao ressarcimento do imposto normal e/ou do valor do imposto retido na aquisição? E nas vendas interestaduais para contribuintes, terá direito ao ressarcimento? Em alguma dessas operações terá que recolher o ICMS Complementar? (sic)
Para melhor compreensão, o presente questionamento será respondido considerando a incidência ou não do ICMS Complementar nas vendas interestaduais, bem como o tratamento tributário nas vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST destinadas a contribuintes do ICMS e consumidor final, mercadorias estas oriundas de aquisições e transferências interestaduais.
No presente caso, com relação as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST adquiridas pela consulente em transferência ou nas aquisições para revenda com posterior saída interestadual destinada a consumidor final ou contribuinte do ICMS, informa-se que não é devido o recolhimento do ICMS Complementar na forma prevista no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
Do ressarcimento ou restituição do imposto:
O recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do Estado; entretanto, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pelas alíquotas de 12% ou 17%, para contribuintes do imposto ou para consumidor final, respectivamente, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...) Destacou-se.
Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, .........
(...)
Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
(...) Destacou-se.
Com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para contribuintes do imposto e com destino a não-contribuinte do ICMS, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.
Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º e e artigo 537 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
4) Uma Construtora beneficiada pelo FUPIS irá adquirir uma Escavadeira de outra unidade da Federação. Empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS? Caso a resposta seja positiva, a alíquota interestadual será de 4% e a Construtora irá recolher os 3% a titulo de diferença entre alíquotas? Sendo a resposta negativa, como deverá ser o procedimento para que seja efetivado o negocio? (sic)
O presente quesito refere-se a aquisição interestadual de escavadeira por Empresa de Construção Civil, ou seja, um questionamento bastante distinto dos demais efetuados da Consulente e de sua CNAE, qual seja o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.
Nesse caso, informa-se que a legislação proíbe a cumulação de matéria, com a devida ressalva, nos termos do artigo 523, § 3º, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 523 ...
(...)
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
(...)
5) Abaixo segue calculo das aquisições interestaduais em transferência e na venda da referida mercadoria. O entendimento abaixo está correto?
Valor dos Produtos = R$ 1.000,00
BC ICMS = R$ 1000,00
Valor IPI = R$ 91,84
BC ICMS + IPI = R$ 1091,84
Valor ICMS (1000,00 x 12%) = R$120,00
BC ICMS ST (R$141,94 + R$120,00) / 17% = R$1540,82
ICMS ST (R$ 1000,00 + R$ 91,84) x 13% (MVA CNAE Destinatário) = R$ 141,94
Ressalta que o valor de ICMS/ST é escriturado no Livro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos" para posteriormente ser compensado com o ICMS/ST complementar devido e acrescenta que as vendas internas das referidas mercadorias são efetuadas no valor de R$ 2.000,00, sem destaque de ICMS.
Acrescenta que o ICMS/ST complementar é apurado e lançado direto no campo "outros débitos", nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo:
Valor da Venda: 2000,00
Alíquota interna: 17%
Valor Bruto do ICMS ST Complementar (2000,00 x 17%) = 340,00
(-) ICMS ST recolhido antecipadamente pelo remetente = (141,94)
Valor líquido a recolher ICMS ST Complementar = 198,06
Não, o entendimento não está correto. Conforme visto anteriormente, o artigo 291, restabelecido pelo Decreto nº 2.002/13, estabelece que não se fará a retenção do imposto nas aquisições interestaduais em transferência de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST.
Portanto, no presente caso, no tocante às aquisições em transferência de mercadorias e às vendas das referidas mercadorias, a apuração do imposto deverá ser efetuada pela própria consulente, através da escrituração fiscal, com base no Regime de Apuração Normal de que trata os artigos 78 e 79 do RICMS/MT.
6) Nas aquisições em transferências e compras para comercialização, cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, a responsabilidade recairá para o destinatário. De acordo com as regras estabelecidas na legislação. Qual será o código da receita para efetuar esses recolhimentos? O frete FOB será calculado separado para fins de recolhimento da substituição tributária? (sic)
Conforme mencionado anteriormente, apenas as compras para comercialização efetuadas pela consulente, sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
Assim, o valor devido por substituição tributária cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, deve ser recolhido no código de receita 2010 – Estimativa Simplificado.
Por fim, responde-se que o valor da operação consiste no valor exarado na nota fiscal acrescido do IPI, frete, seguro e outras despesas, e, portanto, o frete FOB será incluído no valor da base de cálculo para fins de recolhimento da substituição tributária.
Finalmente, informa que com relação ao quesito 1.1, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.
(...)Destacou-se.
Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, para análise e resposta ao item IV, subitens 3 e 4 – da página 3 da Consulta, que concerne às dúvidas relativas a obrigações acessórias correspondentes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como à escrituração Fiscal Digital (EFD), por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública