Consulta nº 51 DE 15/07/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jul 2016

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e. - AJUSTE SINIEF 9/07 - SUBCONTRATAÇÃO OU REDESPACHO. EXPEDIDOR:O Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, em sua Cláusula terceira, inciso I, estabelece que para efeito da emissão do CT-e, expedidor é o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e. - AJUSTE SINIEF 9/07 - SUBCONTRATAÇÃO OU REDESPACHO. EXPEDIDOR: O Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, em sua Cláusula terceira, inciso I, estabelece que para efeito da emissão do CT-e, expedidor é o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 03.052.564/0003-28, é estabelecida em Araguaína-TO e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Aduz que tem como atividade principal o transporte rodoviário interestadual de cargas e realiza a coleta e entrega de produtos em diversos estados da federação, tanto coletando, quanto entregando no Estado do Tocantins e nos demais estados brasileiros.

Assevera que subcontrata diversas empresas para a prestação de seus serviços, e assim sendo, amparada no Ajuste SINIEF 09/2007 que regulamenta a emissão de CT-e, alguns de seus clientes têm questionado a figura do “expedidor” nos casos de subcontratação.

Apresenta um gráfico simples com 3 (três) envolvidos: A=expedidor, B=transportador e C=remetente e a dúvida recai na exata concepção da cláusula terceira, ao inserir a figura do subcontratado, posto que a norma, ainda que aparentemente, não deixa claro quem passa a ser a figura do expedidor, se o transportador ou o remetente, conforme gráfico apresentado.

Requer a manifestação em seus questionamentos a fim de evitar cometimento de infrações tributárias, assim como interpretação equivocada da norma vigente.

Diante disso, requer a seguinte.

CONSULTA:

1) Havendo subcontratação, quem deverá ser informado como Expedidor no CT-e?

RESPOSTA:

Assim prescrevem as cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007:

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

O referido Ajuste foi recepcionado pelo Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,  em seus arts. 186-B e 186-C.

O gráfico apresentado pela consulente, embora simples, está equivocado. Conforme cláusula terceira acima transcrita, existem 3 envolvidos na operação quando houver subcontratação ou redespacho. No entanto, temos as figuras de A=expedidor, B=transportador(que também é o expedidor) e C=recebedor, ou seja, a pessoa que vai receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado, não o remetente, como indicado no gráfico.

Note-se qu, conforme o inciso I da cláusula segunda, o expedidor é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

Já no inciso I da cláusula terceira, o expedidor pode ser o transportador ou o remetente que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte, ou seja, o mesmo expedidor de que trata o inciso I da cláusula segunda.

Da simples leitura da cláusula segunda supra, verifica-se que para efeito de emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar também o expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador e o recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Desta forma, sendo uma faculdade da consulente a indicação das mencionadas pessoas, caso não ocorra tal indicação, não há que se falar em infração à legislação tributária.

Destarte, para efeito de emissão do CT-e, ocorrendo subcontratação ou redespacho, o expedidor é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte ou o transportador, aquele que recebeu a carga para efetuar o serviço de transporte e subcontratou ou redespachou.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação