Consulta nº 59 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 nov 2021

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para o recebimento de incentivos fiscais não previstos na legislação tributária estadual.

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para o recebimento de incentivos fiscais não previstos na legislação tributária estadual.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02).

2. Descreve os valores de seu projeto e suas justificativas e requer incentivos para suas operações internas e interestaduais, com a inclusão de:

CONSULTA:

2.1. Crédito presumido de 23% sobre o ICMS – Substituição Tributária apurado, nas operações de vendas para o mercado interno;

2.2. Crédito presumido adicional de 8% na apuração do ICMS Normal, sobre as operações de vendas interestaduais;

2.3. Manutenção dos benefícios previstos no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 1.385/03.

ANÁLISE PRELIMINAR:

3. A consulta tributária é o direito de o contribuinte, havendo dúvida sobre a aplicação da lei tributária, de requerer a autoridade competente os devidos esclarecimentos e uma orientação a ser seguida, apresentando-lhe a questão.

4. Por este motivo, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, com relação à espécie consultada (art. 78 da Lei nº 1.288/01):

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

5. No caso em testilha, a peticionária não apresenta nenhuma dúvida tributária. Cinge-se em solicitar benefícios fiscais não previstos na legislação tributária estadual.

6. Desta feita, o contribuinte descumpre o preceituado no artigo 17 c/c o inciso I do artigo 19, ambos do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

7. Assim sendo, nos termos do Parágrafo único do 78 da Lei n. 1.288/01 c/c o inciso V do artigo 33, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, indefiro preliminarmente a presente consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de novembro de 2021.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação