Consulta nº 67 DE 18/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jul 2007
ICMS. CRÉDITO. LIMITAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENEFÍCIO CONCEDIDO, NA ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ
A consulente informa que atua no ramo de comércio e distribuição de combustíveis, dentre eles o produto álcool etílico hidratado carburante (AEHC), produto este que é adquirido diretamente das usinas, localizadas muitas vezes fora do território paranaense. E em relação às operações de aquisição oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, esclarece que sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais ocorre uma redução de 9,6%, de acordo com o informado no art. 2.º do Decreto n. 5810, de 7.12.2005, emitido pelo Estado do Paraná, com vigência a partir da mesma data.
Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que poderá creditar-se do imposto apenas no percentual de 2,4%, e se as compras realizadas antes da publicação do referido Decreto sujeitar-se-iam a alguma alteração no valor do ICMS lançado a crédito nas entradas. Caso afirmativo, nessa última hipótese, qual seria a data utilizada como parâmetro e qual a base legal para tanto?
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 (DOU de 9.1.1975).
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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Art. 8.º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
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Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
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VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito.
(O inciso VII foi adicionado pelo art. 1.º da Lei n. 15352, de 22.12.2006.)
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DECRETO N. 2183 - Publicado no DOE de 26.11.2003
Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único. O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no “caput”, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
Art. 2º. Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 2183/2003
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6 – MATO GROSSO DO SUL
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ITEM - 6.4
MERCADORIA - Álcool etílico hidratado Combustível. BENEFÍCIO - Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação - Decreto n. 9375/1999.
CRÉDITO ADMITIDO - 2,4% sobre a base de cálculo. PERÍODO - A partir de 1º.5.2000.
(O item 6.4 foi acrescentado pelo Decreto n. 5810, de 7.12.2005.)”
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir, então, que a vedação ao crédito de imposto que tenha diminuição do seu montante, em decorrência de benefício fiscal concedido ao arrepio do CONFAZ, por qualquer unidade da Federação, está posta na norma infra-constitucional com poderes para tanto, na hipótese a LC n. 24/1975. A lei estadual e, por conseqüência, o decreto regulamentador, apenas disciplinam no território paranaense a aplicabilidade da regra cuja matriz é norma federal.
Desta forma, respondendo-se objetivamente ao indagado, o que se tem é a possibilidade da consulente creditar-se, nas aquisições de álcool etílico hidratado carburante, relativamente às operações realizadas com fornecedores domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, tão-somente do percentual de 2,6% do imposto destacado nos documentos fiscais, que é o montante efetivamente cobrado por aquele Estado (art. 155, § 2.º, inciso I, CRFB). E isto se aplica para todas as operações realizadas de 1.º de maio de 2000 em diante, obrigatoriamente.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao esclarecido, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS, caso esteja agindo de forma diversa.
É a resposta.