Consulta nº 70 DE 26/09/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2024
Aplicação da alíquota de 12% nas operações internas de saída realizadas por estabelecimento não beneficiário do tratamento diferenciado de tributação estabelecido pela Lei nº 9.025/2020 para destinatário atacadista beneficiário do mesmo tratamento diferenciado de tributação.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada, sobre a interpretação sobre a aplicação do §2º do art. 5º, da Lei nº 9.025/2020.
Na sua petição inicial (doc.78354465) a consulte expõe, em síntese, o que segue:
A empresa atua na fabricação de dermocosméticos, tais como sabonetes, shampoos, protetores solares, hidratantes e outros, sendo certo que alguns de seus produtos estão listados como integrantes da “Cesta Básica”, nos termos da Lei Estadual nº 4.892/2006.
Informa que dentre seus clientes estão estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime diferenciado de tributação disciplinado na Lei Estadual nº 9.025/2020. Contudo, a consulente não é beneficiária do mesmo regime de tributação.
Entende que nas ocasiões em que comercializa produtos com estabelecimentos atacadistas beneficiários do RIOLOG deve se orientar pelo que dispõe o § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 9.025/2020[1], ou seja, aplicar a alíquota de 12% sobre o valor das saídas, independentemente de serem produtos que integram ou não a Cesta Básica.
Ressalta que mencionado § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 9.025/2020 não faz diferenciação quanto ao regime tributário em que se encontrem os remetentes/fabricantes dos produtos, disciplinando apenas que tal alíquota (12%) será aplicada sempre que as mercadorias forem destinadas a tais estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário disposto na Lei nº 9.250/2020.
Isto posto, consulta:
“Diante de todo o exposto, a CONSULENTE questiona se pode ser reputada correta a interpretação conferida por si ao art. 5º, I e II, §2º, da Lei 9.025/2020, no sentido de que deve ser utilizada a alíquota de 12% em todas as saídas internas realizadas por seus estabelecimentos, não beneficiários do RIOLOG, sempre que tais saídas sejam destinadas a estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime diferenciado de tributação estabelecido pela Lei Estadual nº 9.025/2020, mesmo quando a mercadoria comercializada for um item da “Cesta básica”, prevalecendo, nas saídas destinadas a estabelecimentos atacadistas beneficiários do RIOLOG a regra do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.025/2020 sobre a regra do art. 1º do Decreto nº 32.161/2002.”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o processo está instruído com os seguintes documentos: contrato social (78354466); pessoal do procurador (78354468); procuração (78354469) e comprovantes de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (78354467e78462520).
Consta, ainda, o Despacho 78847477 SEFAZ/CHEFE.06, de 12 de julho de 2024, por meio do qual a Auditoria Fiscal informa o que segue (com destaque nosso):
“Informamos que, nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Informamos que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, existem débitos pendentes de julgamento conforme anexo 78848126. ”
Tomando como base as informações acima, por meio do despacho 80236477, solicitamos o retorno do processo à AFE 06 para que esclarecesse se os débitos pendentes de julgamento informados têm alguma relação direta ou indireta com as dúvidas suscitadas, tendo em vista o disposto no inciso II do Art. 3.º da Resolução nº 109/1976.
No Despacho 80787290 SEFAZ/CHEFE.06, em colaboração, a Auditoria Fiscal informa o que segue:
“Em atendimento ao questionamento apresentado no parecer de index 80236159, informamos que o Auto de Infração de ICMS nº 03.656289-0, index 78848126, não trata damatéria da consulta apresentada na inicial do p.p., sendo esse o único auto de infração lavrado contra a consulente atualmente pendente de julgamento administrativo.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024”
Destacamos
Ainda de forma preliminar, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Neste ponto, passamos à análise da presente consulta :
De início, ressaltamos que a Lei nº 9.025/20 dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17[2] cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017[3]
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 47.437/20, que estabelece os requisitos e condições para que o contribuinte atacadista possa aderir ao regime diferenciado de tributação.
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A consulente questiona a aplicação do disposto nos incisos I e II e no §2º todos do art. 5º da Lei nº 9.025/2020, conforme transcrição que segue:
“Art. 5º As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;
II - 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, nos demais casos.
§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;
II - 12% (doze) por cento, nos demais casos.
§ 2º As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).”.
Destacamos
Por outo lado, o artigo 7º da lei estabelece as condições[4] para o atacadista fazer jus ao tratamento tributário do mesmo dispositivo legal, enquanto o artigo 8.ª define os requisito para ser considerado estabelecimento atacadista para usufruir o disposto na lei:
Ainda, o Decreto nº 47.437/2020 determina nos, seus artigos 3.º e 4.º, que o interessado deverá requerer seu enquadramento para fazer jus ao referido tratamento diferenciado de tributação .
Desta maneira, fica claro que a expressão “estabelecimentos atacadistas”, estampada no caput do Art. 5º da Lei. N° 9.025/2020, se refere a estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de tributação nela estabelecido, conforme requisitos e condições regulamentadas no Decreto 47.437/2020.
Assim, entendemos que à s saídas internas de mercadoria de estabelecimentos atacadista enquadrados no referido regime de tributação aplicam-se as disposições dos incisos I e II do Art. 5º.
Por outro lado, aplica-se o disposto no § 2.ºdo mesmo artigo 5.º, para o caso de saídas internas de mercadorias de contribuintes não enquadrados destinadas a atacadistas enquadrados no mesmo regime de tributação; ressalvadas as operações com mercadorias da cesta básica,
RESPOSTA
Pergunta:
"Diante de todo o exposto, a CONSULENTE questiona se pode ser reputada correta a interpretação conferida por si ao art. 5º, I e II, §2º, da Lei 9.025/2020, no sentido de que deve ser utilizada a alíquota de 12% em todas as saídas internas realizadas por seus estabelecimentos, não beneficiários do RIOLOG, sempre que tais saídas sejam destinadas a estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime diferenciado de tributação estabelecido pela Lei Estadual nº 9.025/2020, mesmo quando a mercadoria comercializada for um item da “Cesta básica”, prevalecendo, nas saídas destinadas a estabelecimentos atacadistas beneficiários do RIOLOG a regra do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.025/2020 sobre a regra do art. 1º do Decreto nº 32.161/2002.”
Resposta:
Está correto o entendimento da consulente sobre o tema, no sentido de que, conforme o § 2.º do Art. 5.º da Lei nº 9.025/20, se aplica a alíquota de 12 % (doze por cento) para as saídas de mercadorias de contribuinte remetente não enquadrado no regime de tributação que trata a mencionada lei; destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no mesmo regime de tributação.
Contudo, no caso de operação de saída com mercadorias relacionadas no Anexo único do Decreto N. º 32.16/02; que dispõe sobre o ICMS incidente nas mercadorias que compõe a Cesta Básica, destinadas a atacadistas enquadrados no presente regime diferenciado , aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que incida 7% (sete por cento), conforme determinação do Art. 1.º do mencionado decreto.
Neste ponto, discordamos do entendimento apresentado pela consulente.
Como informação adicional, destacamos que devem ser observadas as limitações do crédito nas operações, conforme § 1.º do Art. 5º da mesma Lei nº 9.025/20 e que a emissão da NF-e deve observar o disposto no artigo 18 do Livro VI do RICMS-RJ/00 e no inciso II do artigo 4º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se a anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta for o caso de concordância, sugerimos o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de fiscalização da consulente para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] “§2º As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
[2] § 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes
[3] Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição, ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade
federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples
[4] Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR ;[..]
[5] “Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel; [...]”
[6] Art. 3º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º da Lei.
Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto. [...]