Consulta nº 81 DE 15/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 nov 2023
ICMS. Lei nº 8.926/20. Convênio ICMS 162/94. Instituição de incentivos fiscais. Acréscimo de novos produtos.
RELATÓRIO
A petição inicial (doc. 49145420) está acompanhada dos documentos relativos ao contribuinte (docs. 49145421, 49145422 e 49145423) e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 49145425).
Em apertada síntese, a consulente informa que está localizada em outro Estado e comercializa “medicamentos de uso humano” (arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94) para hospitais e clínicas localizados no Estado do Rio de Janeiro. Tendo em vista o acréscimo de novos produtos por meio do Convênio ICMS 132/21, questiona se a isenção para estes produtos depende da observância ao disposto no art. 1º da lei nº 8.926/20.
A AFE 05 (Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral) informou que “o contribuinte não estava em ação fiscal no momento do pedido; não existem Autos de Infração lavrados ou pendentes de julgamento para o contribuinte em tela; a petição apresentada está instruída com devido recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais e, em consulta ao sistema corporativo de arrecadação, confirmou-se a entrada da receita do referido pagamento” (docs. 61802041 e 62086051).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange, quando for o caso, ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Registre-se ainda que a Resolução nº 6.339/01 foi revogada expressamente pela Resolução nº 505/12.
Segundo o art. 1º da lei fluminense nº 8.926/20, “a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”.
Esta Coordenadoria reiteradamente tem entendido que a concessão ou ampliação de benefícios fiscais depende da edição de lei fluminense, em observância ao diploma normativo supracitado, bem como ao disposto no § 6º do art. 150 da Constituição
Federal[2].
Diante do exposto, defende-se que, em regra, a aplicação de convênio que resulte desoneração tributária, inclusive no que se refere à ampliação de produtos sujeitos ao benefício fiscal, depende da edição de lei específica visando a regular a referida matéria.
Conclui-se, portanto, que os produtos acrescidos estarão isentos após a internalização do Convênio ICMS 132/21 por meio de lei fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, a fim de que avalie se é aplicável ou não o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] “Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido/, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 63947562, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.