Resolução SEF nº 6.339 de 22/08/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer e dá outras providências.

(Revogado pela Resoluçao SEFAZ Nº 505 DE 29/06/2012)

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 162/94,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 162/94 às operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, indicados na relação anexa.

Art. 2º O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.

Art. 3º Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar a relação anexa a esta Resolução, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer.

Art. 4º O pedido de inclusão de medicamentos na relação a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;

b) cópia do contrato social;

c) procuração que legitime o signatário da petição a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar;

d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão.

e) - certidão negativa que ateste a não existência de débito inscrito na Dívida Ativa. (Alínea acrescentada pela Resolução SER nº 257, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)

f) - (Revogada pela Resolução SEFAZ nº 205, de 26.05.2009, DOE RJ de 28.05.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "f) - declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer - Ministério da Saúde, comprovando ser o medicamento um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer. (Alínea acrescentada pela Resolução SER nº 257, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)"


Art. 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4º".

§ 1.º O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 2.º No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.

§ 3.º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano.

§ 4.º O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 257, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)

§ 5º A Superintendência de Tributação requisitará declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer - Ministério da Saúde, a fim de comprovar que o medicamento é um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 205, de 26.05.2009, DOE RJ de 28.05.2009)

Art. 6º A Superintendência Estadual de Tributação, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer, decidirá quanto à inclusão pleiteada, adotando as medidas necessárias à sua divulgação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.531/95.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO - (Redação dada ao Anexo pela Portaria ST nº 793, de 29.12.2011, DOE RJ de 02.01.2012)


Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
Alimta (Pemetrexede dissódico)
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Androcur (Acetato de Ciproterona)
Azatioprina
Bicalutamida
Bleomicina, sulfato de
Bonefós (Clodronato de Sódico)
Bussulfano
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
Campath (Alentuzumabe)
Carboplatina
Carmustina
Ciclofosfamida
Cisplatinum
Citarabina
Clorambucil
Cloridrato de irinotecana
Clormetina, cloridrato de
Dacarbazina
Dacogen (Decitabina)
Daunorubicina, cloridrato de
Dietilestilbestrol
Docelibbs (docetaxel triidratado)
Docetere (docetaxel triidratado)
Doxorubicina, cloridrato de
Erbitux (Cetuximabe)
Etoposido
Fareston
Faslodex 50mg solução injetável (Fulvestranto)
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
Fluorouracil
Genzar (cloridrato de gencitabina)
Hidroxiuréia
Hycamtin 4mg f/a
I -asparaginase
Idarubicina, cloridrato de
Ifosfamida
Imuno BCG
Iressa comprimidos revestidos de 250mg (Gefitinibe)
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
Lenovor (leucovorina)
Letrozol 2,5mg comprimido
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
Oxalibbs (oxaliplatina)
Paclitaxel
Pamidronato dissódico
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
Tamoxifeno, citrato de
Temodal (Temozolomida)
Teniposido
Tioguanina
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
Velcade (Bortezomibe)
Vimblastina
Vincristina
Votrient 200mg e 400 mg (Pazopanibe)
Zoladex 3,6mg e Zoladex LA 10,8 mg (Acetato de Gosserrelina)


(Redação dada ao Anexo pela Portaria ST nº 793, de 29.12.2011, DOE RJ de 02.01.2012)


Nota:
  1) Ver Portaria ST nº 761, de 15.08.2011, DOE RJ de 17.08.2011, que alterou este Anexo.
  2) Ver Portaria ST nº 719, de 21.02.2011, DOE RJ de 23.02.2011, que alterou este Anexo.
  3) Ver Portaria ST nº 693, de 05.11.2010, DOE RJ de 09.11.2010, que alterou este Anexo.
  4) Ver Portaria ST nº 673, de 03.08.2010, DOE RJ de 05.08.2010, que alterou este Anexo.
  5) Ver Portaria ST nº 607, de 28.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009, que alterou este Anexo.
  6) Ver Portaria ST nº 540, de 08.01.2009, DOE RJ de 12.01.2008, que alterou este Anexo.
  7) Ver Portaria ST nº 519, de 09.10.2008, DOE RJ de 13.10.2008, que alterou este Anexo.
  8) Ver Portaria ST nº 357, de 21.12.2006, DOE RJ de 26.12.2006, que alterou este Anexo.
  9) Ver Portaria ST nº 323, de 15.08.2006, DOE RJ de 17.08.2006, que alterou este Anexo.
  10) Ver Portaria ST nº 272, de 23.01.2006, DOE RJ de 24.01.2006, que alterou este Anexo.
  11) Ver Portaria ST nº 259, de 05.12.2005, DOE RJ de 07.12.2005, que alterou este Anexo.
  12) Ver Portaria ST nº 256, de 24.11.2005, DOE RJ de 25.11.2005, que alterou este Anexo.
  13) Ver Portaria SET nº 805, de 25.10.2002, DOE RJ de 31.10.2002, que alterou este Anexo.
  14) Redação Anterior:
  "ANEXO



Aetinomicina
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azatioprina
Bicalutamida
Bleomicina, sulfato de
Bussulfano
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
Carboplatina
Carmustina
Ciclofosfamida
Cisplatinum
Citarabina
Clorambucil
Cloridrato de irinotecana
Clormetina, cloridrato de
Dacarbazina
Daunorubicina, cloridrato de
Dietilestilbestrol
Doxorubicina, cloridrato de
Etoposido
Fareston
Fluorouracil
Hidroxiuréia
Hycamtin 4mg f/a
Idarubicina, cloridrato de
Ifosfamida
Imuno BCG
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
l-asparaginase
Lenovor (leucovorina)
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
Paclitaxel
Pamidronato dissódico
Tamoxifeno, citrato de
Temodal (Temozolomida)
Teniposido
Tioguanina
Vimblastina
Vincristina