Resolução SEFAZ nº 505 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Convênio ICMS nº 162/1994, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 118/2011, de 16 de dezembro de 2011, e o disposto no processo nº E-04/004.544/2012,
Resolve:
Art. 1º. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 162/1994 às operações internas e interestaduais com medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionadas em seu Anexo Único.
Art. 2º. O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando este fato expressamente na Nota Fiscal.
§ 1º Na dedução a que se refere o "caput", observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor total da desoneração deverá ser informada no campo "Informações Complementares".
Art. 3º. O pedido de inclusão ou exclusão de medicamentos na relação a que se refere o art. 1º deverá ser apresentado pelo interessado à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto de 2001.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda