Consulta nº 83 DE 21/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2023
ICMS-ST. Base de cálculo e alíquota de Veículos novos híbridos e elétricos. Preço Sugerido pelo importador. artigo 5º,§ 4º, e item 14 do anexo I, ambos do Livro II do RICMS-RJ; artigo 24, § 4º, da Lei 2.657/96; inciso II da cláusula décima primeira e inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18; inciso I e § 1º da cláusula terceira e cláusula quarta do Convênio ICMS 199/17.
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação - confronto débito e crédito, com atividade econômica principal de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03), vem apresentar consulta tributária sobre utilização da alíquota prevista no artigo 1° do Livro XIII do RICMS-RJ/00 e de preço final a consumidor sugerido por ele (importador) como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
O consulente, em sua petição (doc.60495871), informou, em síntese, que:
i) Realiza importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nas NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00, sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS;
ii) Os veículos importados são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior;
iii) Recolhe o ICMS devido pela importação em favor da unidade da federação onde se localiza seu estabelecimento importador (Estado do Espírito Santo);
iv) Utiliza a alíquota de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional com destino ao Estado do Rio de Janeiro;
v) Está obrigado a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado no território fluminense, ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, cujo montante corresponderá à diferença entre o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo e o ICMS devido por substituição tributária, montantes esses calculados de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS 199/17; utilizando alíquota de 12%, nos termos do artigo 1º do Livro XIII, do RICMS-RJ/00;
vi) De acordo com o § 1º da Cláusula terceira do Convênio 199/17, a regra constante do inciso I de tal dispositivo legal estende‐se às importadoras que promoverem a saída de veículos, podendo também utilizar a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, devendo seguir o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17;
vii) Por fim, o consulente entende que (i) a base de cálculo do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro só pode ser aquela prevista no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17; e que (ii) a alíquota interna aplicável ao cálculo desse imposto é de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS-RJ/00.
Ante o exposto, a consulente indaga (sic):
“Diante de todo a acima exposto, considerando que seu estabelecimento sede paulista tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres, sendo que os veículos novos automotores elétricos e híbridos importados, comercializados por seu estabelecimento capixaba ora consulente (NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00), são produzidos por sua coligada sediada no exterior e não localmente, a consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS‐ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS/RJ e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 2º do art. 302 do RICMS/SP e conforme já decidiu a consultoria tributária do Estado de Pernambuco por meio da Resolução de Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701‐45).
Em sendo negativa a resposta, indaga a consulente acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos.”
A Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, no despacho 62167253, informou que o consulente cumpriu os requisitos dos artigos 151 e 152 do Decreto 2.473/79 e opinou pelo encaminhamento do processo para apreciação da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 153 do Decreto 2.473/79.
O processo encontra-se instruído com: petição da consulta (doc. 60495871), comprovante de pagamento da TSE (doc 60495872), Contrato de Concessão (doc. 60495873); Ato Constitutivo Contrato Social (doc. 60495874); e Procuração Publica e Documento de Identificação (doc. 60495876 e 60495877).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pelo consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto à veracidade e completude dos dados apresentados pelo consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
I – ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
De acordo com o caput do artigo 1º do Livro XIII do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/00 - Decreto nº 27.427/00), alterado pelo Decreto nº 46.536/2018 e vigente a partir de 01/07/2019, em operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
“Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Caput do artigo 1º do Livro XIII alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)”
Esclarecemos que veículo automotor, segundo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, é “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)”
Ainda, para ser considerado novo, esse veículo não deve ter registro em órgão de trânsito da unidade federada de localização do destinatário/adquirente.
Segundo o consulente, ele realiza a importação e a comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos classificados na NCM/SH 8703.60.00 (“automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário”) e na NCM/SH 8703.80.00 (“outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”).
Assim, para as operações descritas com as mercadorias acima mencionadas é aplicável o caput do artigo 1º do Livro XIII do RICMS- RJ/00, uma vez que a redução de base de cálculo supracitada tem caráter geral, ou seja, independe de qualquer ato concessivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para sua utilização.
Para operações com modalidade de desoneração classificada como "Redução de Base de Cálculo”, o consulente deve observar o artigo 4° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, e o item 2 - Redução da Base de Cálculo ou Redução de Alíquota, do “Manual de Preenchimento e Escrituração", disponível na página da SEFAZ-RJ em "Acesso Rápido > Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e > Serviços eletrônicos e Tabelas > Benefícios Fiscais - Tabela, Regras de Validação e Manual de Preenchimento e Escrituração > Manual de Preenchimento e Escrituração”.
II - PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.
Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser considerados, cumulativamente, a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição da mercadoria e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no referido anexo.
Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
Dito isso, as NCM/SH informadas pelo consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, visto que estão relacionadas nos subitens 14.27 e 14.29, do item 14 - Veículos Automotores, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que tem como fundamento normativo o Convênio ICMS 199/17, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18.
A permissão para utilização de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária está reproduzida no § 4º do artigo 5º do Livro II do RICMS-RJ, abaixo transcrito:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
(...)
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.”
De forma semelhante, o § 4º do artigo 24 da Lei 2.657/96 determina que na hipótese de haver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este deve ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
“Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
(...)
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço."
Importante observar as informações constantes no item 14 - Veículos Automotores do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, abaixo transcritas:
“Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/17 (Fundamento Normativo do item 14 alterado pelo Decreto nº 47.864/2021, vigente a partir de 10.12.2021)
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. (grifo nosso)
2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. (grifo nosso)
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).”
Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima[1] do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; (grifo nosso)
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
Ainda, segundo § 1º da cláusula terceira, as importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
Ainda, a cláusula quarta do Convênio ICMS 199/17 determina que a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17.
Nos termos do Convênio ICMS 142/18, cláusula décima primeira, inexistindo preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, na falta do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
Para isso, o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18 determina que o sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
Assim, o consulente deve enviar sua lista de preço final a consumidor, no formato estabelecido pelo Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, à Auditoria-Fiscal specializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, via processo administrativo eletrônico (SEI), que avaliará a sua adoção como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Após aprovação, destacamos que o preço sugerido pelo fabricante ou importador, de maneira geral, deve ser de conhecimento público, estar divulgado em publicações setoriais, e disponível para consulta pelo consumidor final no estabelecimento que comercializa essa mercadoria, em local visível e com destaque.
RESPOSTA
1) A consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS‐ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS/RJ e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18?
i) Sim. Conforme caput do artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00, em operação interna e de importação com veículo automotor novo a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo supracitada tem caráter geral, ou seja, independe de qualquer ato concessivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para sua utilização.
ii) Sim, conforme § 4º do artigo 5º e item 14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ; § 4º do artigo 24 da Lei 2.657/96; inciso II da cláusula décima primeira e inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18; inciso I e § 1º da cláusula terceira e cláusula quarta do Convênio ICMS 199/17.
Assim, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador deve ser encaminhado para a Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, via processo administrativo eletrônico (SEI), que avaliará a sua adoção como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
2) Em sendo negativa a resposta, indaga a consulente acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos.
Resposta prejudicada.
Conforme artigo 162 e seguintes do Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79, a Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial, recomeçando o curso da mora a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.
Ainda, enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada.
Portanto, de qualquer forma, não seria possível atender, por meio de Consulta Tributária, a demanda apresentada na pergunta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] Convênio ICMS 142/18, cláusula décima: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 63870075, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância. Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.