Decreto nº 47864 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Altera o Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênios ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011; 102/2017, de 29 de setembro de 2017; 111/2017, de 29 de setembro de 2017; 118/2017 de 29 de setembro de 2017; 199/2017, de 15 de dezembro de 2017; 200/2017, de 15 de dezembro de 2017; 213/2017, de 15 de dezembro de 2017; 234/2017, de 22 de dezembro de 2017; 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 130/2019, de 5 de julho de 2019; 165/2019, de 10 de outubro de 2019; 240/2019, de 13 de dezembro de 2019; 120/2020, de 14 de outubro de 2020; 150/2020, de 9 de dezembro de 2020; 74/2021 de 31 de maio de 2021; Protocolo ICMS 54/2017, de 29 de dezembro de 2017, e o que consta no Processo nº SEI-04/083/000553/2019,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 1:
"
1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/1991
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | Embalagem com capacidade de | MVA Original | |
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador | Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores) | |||||
1.1 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 0 a 300ml | 140% | 100% |
301 a 500ml | 250% | 170% | ||||
501 a 5000ml | 140% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.2 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 0 a 300ml | 140% | 100% |
301 a 500ml | 250% | 170% | ||||
501 a 5000ml | 140% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.3 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 0 a 500ml | 140% | 100% |
501 a 5000ml | 140% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.4 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 0 a 500ml | 140% | 100% |
501 a 5000ml | 140% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.5 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 0 a 5000ml | 140% | 70% |
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.6 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 0 a 5000ml | 140% | 70% |
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.7 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 0 a 5000ml, exceto de 1500ml | 140% | 70% |
1500ml | 120% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.8 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 0 a 5000ml, exceto de 1500ml | 140% | 70% |
1500ml | 120% | 70% | ||||
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.9 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 0 a 5000ml | 140% | 70% |
superior a 5000ml | 100% | 70% | ||||
1.10 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | - | 140% | 70% |
1.11 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | - | 140% | 70% |
1.12 | 03.010.00 | 2202.10.002202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.13 | 03.010.01 | 2202.10.002202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.14 | 03.010.02 | 2202.10.002202.99.00 | Refrigerante em lata | - | 140% | 70% |
1.15 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | - | 140% | 70% |
1.16 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | - | 140% | 40% |
1.17 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | - | 140% | 100% |
1.18 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | - | 140% | 70% |
1.19 | 03.013.00 | 2106.902202.99.00 | Bebidas energéticas em lata | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.20 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.21 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.22 | 03.015.00 | 2106.902202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas | inferior a 600ml | 140% | 70% |
igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||||
1.23 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | - | 140% | 70% |
1.24 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | - | 140% | 70% |
1.25 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | - | 140% | 70% |
1.26 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | - | 140% | 70% |
1.27 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | - | 140% | 70% |
1.28 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | - | 140% | 70% |
1.29 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | - | 140% | 70% |
1.30 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | - | 140% | 70% |
1.31 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | - | 140% | 70% |
1.32 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | - | 140% | 70% |
1.33 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | - | 140% | 70% |
1.34 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | - | 140% | 70% |
1.35 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | - | 140% | 70% |
1.36 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | - | 140% | 70% |
1.37 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | - | 140% | 115% |
1.38 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | - | 100% | 70% |
1.39 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vin- te) litros | - | 100% | 70% |
";
II - o fundamento normativo do item 2:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/2017";
III - o fundamento normativo do item 4:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 77/2011";
IV - o fundamento normativo do item 9:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 102/2017";
V - o fundamento normativo do item 10:
"Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/2014 e Convênio ICMS 234/2017";
VI - os subitens 10.13 e 10.14 do item 10:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição |
10.13 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
10.14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
VII - o fundamento normativo do item 13:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 118/2017";
VIII - o subitem 13.2 do item 13:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
13.2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35% | 48,50% | 62,00% |
";
IX - o fundamento normativo do item 14:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/2017";
X - a tabela do item 14:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
14.1 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.2 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.3 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.4 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.5 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.6 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.7 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.8 | 25.008.00 | 8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas |
30% | 43,00% | 56,00% |
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||||||
14.9 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.10 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.11 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.12 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.13 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.14 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.15 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.16 | 25.016.00 | 8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
30% | 43,00% | 56,00% |
14.17 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.18 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.19 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.20 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.21 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.22 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.23 | 25.023.00 | 8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% | 43,00% | 56,00% |
14.24 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.25 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.26 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.27 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.28 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 30% | 43,00% | 56,00% |
14.29 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 30% | 43,00% | 56,00% |
";
XI - o fundamento normativo do item 15:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/2017";
XII - o fundamento normativo do item 16:
"Fundamento normativo: Convênio ICMS 213/2017 e Protocolo ICMS 136/2013";
XIII - o subitem 16.2 do item 16:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
16.2 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 9% | 19,90% | 30,80% |
";
XIV - o subitem 19.9 do item 19:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
19.9 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 73,35% | 90,69% | 108,02% |
";
XV - os subitens 20.54 e 20.103 do item 20:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
20.54 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. | 43,65% | 58,02% | 72,38% |
20.103 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40% | 54,00% | 68,00% |
";
XVI - os subitens 21.1.15 e 21.1.16 do item 21:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
21.1.15 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 46,54% | 49,95% | 63,58% |
21.1.16 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 47,23% | 50,65% | 64,35% |
";
XVII - os subitens 22.2, 22.3 e 22.5 do item 22:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
22.2 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20,90% | 32,99% | 45,08% |
22.3 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20,90% | 32,99% | 45,08% |
22.5 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 28,27% | 41,10% | 53,92% |
";
XVIII - os subitens 23.2.3, 23.3.8, 23.4.2, 23.7.1, 23.7.12, 23.7.15, 23.9.9, 23.9.10, 23.9.12, 23.11.5 e 23.11.6 do item 23:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
23.2.3 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 45,10% | 59,61% | 74,12% |
23.3.8 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 34,56% | 48,02% | 61,47% |
23.4.2 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 50,04% | 65,04% | 80,05% |
23.7.1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | 81,42% | 99,56% | 117,70% |
23.7.12 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.7.15 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.9.9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.12 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.11.5 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 52,29% | 67,52% | 82,75% |
23.11.6 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
51,52% | 66,67% | 81,82% |
";
XIX - os subitens 24.24 e 24.42 do item 24:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
24.24 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 41,00% | 55,10% | 69,20% |
24.42 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 41,00% | 55,10% | 69,20% |
";
XX - o fundamento normativo do item 28:
"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 54/2017 e 104/2012";
XXI - o subitem 28.59 do item 28:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
28.59 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 54,77% | 58,37% | 72,77% |
";
XXII - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 29:
"
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH | 50,61% | 52,34% | 66,19% |
22.04 22.05 22.06 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente | 72,25% | 74,23% | 90,07% |
22.04 22.05 22.06 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados | 62,26% | 64,13% | 79,05% |
22.04 22.05 22.06 22.07 22.08 |
Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente | 61,05% | 62,90% | 77,71% |
".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - os subitens 10.31 a 10.34 ao item 10:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição |
10.31 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
10.32 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
10.33 | 13.005.04 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
10.34 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
II - o subitem 13.4 ao item 13:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
13.4 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 | 35% | 48,50% | 62,00% |
";
III - o subitem 20.104 ao item 20:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
20.104 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). | 43,65% | 58,02% | 72,38% |
";
IV - os subitens 21.1.37 a 21.1.41 ao item 21:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
21.1.37 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 46,54% | 49,95% | 63,58% |
21.1.38 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 46,54% | 49,95% | 63,58% |
21.1.39 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 47,23% | 50,65% | 64,35% |
21.1.40 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47,23% | 50,65% | 64,35% |
21.1.41 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 49,44% | 64,38% | 79,33% |
";
V - os subitens 23.4.5, 23.4.6 e 23.7.16 ao item 23:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
23.4.5 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 50,04% | 65,04% | 80,05% |
23.4.6 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 50,04% | 65,04% | 80,05% |
23.7.16 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | 81,42% | 99,56% | 117,70% |
";
VI - o subitem 24.81 ao item 24:
"
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
24.81 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 41,00% | 55,10% | 69,20% |
".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000:
I - o subitem 7.110 do item 7;
II - o subitem 24.23 do item 24.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador