Decreto nº 47864 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Altera o Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênios ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011; 102/2017, de 29 de setembro de 2017; 111/2017, de 29 de setembro de 2017; 118/2017 de 29 de setembro de 2017; 199/2017, de 15 de dezembro de 2017; 200/2017, de 15 de dezembro de 2017; 213/2017, de 15 de dezembro de 2017; 234/2017, de 22 de dezembro de 2017; 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 130/2019, de 5 de julho de 2019; 165/2019, de 10 de outubro de 2019; 240/2019, de 13 de dezembro de 2019; 120/2020, de 14 de outubro de 2020; 150/2020, de 9 de dezembro de 2020; 74/2021 de 31 de maio de 2021; Protocolo ICMS 54/2017, de 29 de dezembro de 2017, e o que consta no Processo nº SEI-04/083/000553/2019,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 1:

"

1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Embalagem com capacidade de MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.2 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.3 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.4 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.5 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.6 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.7 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.8 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.9 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.10 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.11 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.12 03.010.00 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em vidro descartável inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.13 03.010.01 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em embalagem pet inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.010.02 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em lata - 140% 70%
1.15 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 - 140% 70%
1.16 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool - 140% 40%
1.17 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 - 140% 100%
1.18 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante - 140% 70%
1.19 03.013.00 2106.902202.99.00 Bebidas energéticas em lata inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.20 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.21 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.22 03.015.00 2106.902202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.23 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.24 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.25 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.26 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata - 140% 70%
1.27 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril - 140% 70%
1.28 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET - 140% 70%
1.29 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens - 140% 70%
1.30 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.31 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.32 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.33 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata - 140% 70%
1.34 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril - 140% 70%
1.35 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET - 140% 70%
1.36 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens - 140% 70%
1.37 03.023.00 2203.00.00 Chope - 140% 115%
1.38 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros - 100% 70%
1.39 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vin- te) litros - 100% 70%

";

II - o fundamento normativo do item 2:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/2017";

III - o fundamento normativo do item 4:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 77/2011";

IV - o fundamento normativo do item 9:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 102/2017";

V - o fundamento normativo do item 10:

"Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/2014 e Convênio ICMS 234/2017";

VI - os subitens 10.13 e 10.14 do item 10:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

";

VII - o fundamento normativo do item 13:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 118/2017";

VIII - o subitem 13.2 do item 13:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%

";

IX - o fundamento normativo do item 14:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/2017";

X - a tabela do item 14:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.2 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 43,00% 56,00%
14.4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
30% 43,00% 56,00%
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
14.9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30% 43,00% 56,00%
14.17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.22 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.23 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
30% 43,00% 56,00%
14.24 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.25 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.26 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.27 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.28 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.29 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 43,00% 56,00%

";

XI - o fundamento normativo do item 15:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/2017";

XII - o fundamento normativo do item 16:

"Fundamento normativo: Convênio ICMS 213/2017 e Protocolo ICMS 136/2013";

XIII - o subitem 16.2 do item 16:


"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
16.2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 19,90% 30,80%

";

XIV - o subitem 19.9 do item 19:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
19.9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35% 90,69% 108,02%


";

XV - os subitens 20.54 e 20.103 do item 20:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.54 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 43,65% 58,02% 72,38%
20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%

";

XVI - os subitens 21.1.15 e 21.1.16 do item 21:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 46,54% 49,95% 63,58%
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 47,23% 50,65% 64,35%

";


XVII - os subitens 22.2, 22.3 e 22.5 do item 22:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
22.2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90% 32,99% 45,08%
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,90% 32,99% 45,08%
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,27% 41,10% 53,92%

";

XVIII - os subitens 23.2.3, 23.3.8, 23.4.2, 23.7.1, 23.7.12, 23.7.15, 23.9.9, 23.9.10, 23.9.12, 23.11.5 e 23.11.6 do item 23:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.2.3 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45,10% 59,61% 74,12%
23.3.8 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 34,56% 48,02% 61,47%
23.4.2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 50,04% 65,04% 80,05%
23.7.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 81,42% 99,56% 117,70%
23.7.12 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 30,93% 44,02% 57,12%
23.7.15 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 30,93% 44,02% 57,12%
23.9.9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.12 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 37,01% 50,71% 64,41%
23.11.5 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 52,29% 67,52% 82,75%
23.11.6 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
51,52% 66,67% 81,82%

";

XIX - os subitens 24.24 e 24.42 do item 24:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
24.24 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 41,00% 55,10% 69,20%
24.42 10.043.00 7213 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%

";

XX - o fundamento normativo do item 28:

"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 54/2017 e 104/2012";

XXI - o subitem 28.59 do item 28:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.59 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 54,77% 58,37% 72,77%

";

XXII - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 29:

"

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 52,34% 66,19%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente 72,25% 74,23% 90,07%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 64,13% 79,05%
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente 61,05% 62,90% 77,71%

".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - os subitens 10.31 a 10.34 ao item 10:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição
10.31 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
10.32 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
10.33 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
10.34 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

";

II - o subitem 13.4 ao item 13:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.4 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%

";

III - o subitem 20.104 ao item 20:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.104 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 43,65% 58,02% 72,38%

";

IV - os subitens 21.1.37 a 21.1.41 ao item 21:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.37 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
21.1.38 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
21.1.39 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47,23% 50,65% 64,35%
21.1.40 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,23% 50,65% 64,35%
21.1.41 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 49,44% 64,38% 79,33%

";

V - os subitens 23.4.5, 23.4.6 e 23.7.16 ao item 23:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.4.5 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 50,04% 65,04% 80,05%
23.4.6 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 50,04% 65,04% 80,05%
23.7.16 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 81,42% 99,56% 117,70%

";

VI - o subitem 24.81 ao item 24:

"

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 4%
24.81 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%

".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000:

I - o subitem 7.110 do item 7;

II - o subitem 24.23 do item 24.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador