Protocolo ICMS nº 136 DE 06/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 10/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda . O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º;
V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta . O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta . O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima . Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava . O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST |
1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 56,28 |
2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 42,06 |
3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 38,07 |
4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 51,03 |
5 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,13 |
6 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 43,06 |
7 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 80,80 |
8 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 51,03 |
9 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,03 |
10 | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 77,04 |
11 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 37,33 |
12 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 71,17 |
13 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 41,34 |
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 | 55,99 |
15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,14 |
16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 23,70 |
17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 41,05 |
18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 36,75 |
19 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 56,76 |
20 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 63,36 |
21 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65,84 |
22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 46,12 |
23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 61,89 |
24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 42,69 |
25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 88,75 |
26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 75,74 |
27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 42,53 |
28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29,59 |
29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 29,88 |
30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 27,46 |
31 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 | 33,74 |
32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 71,26 |
33 | 8471.70 | Unidades de memória | 62,14 |
34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 62,33 |
35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 52,57 |
36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 45,35 |
37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 29,36 |
38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 33,93 |
39 | 8508 | Aspiradores | 37,73 |
40 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 43,79 |
41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 81,84 |
42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 51,30 |
43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,62 |
44 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 37,35 |
45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 43,42 |
46 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 44,13 |
47 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 52,33 |
48 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 39,09 |
49 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 41,36 |
50 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 72,23 |
51 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 53,96 |
52 | 8517.12 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 28,60 |
53 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 51,87 |
54 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 43,65 |
55 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 58,24 |
56 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. | 43,74 |
57 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 35,92 |
58 | 8521.90.90 | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo | 30,17 |
59 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 52,65 |
60 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 52,65 |
61 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 25,11 |
62 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 31,27 |
63 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 90,15 |
64 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 32,07 |
65 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 33,03 |
66 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 33,03 |
67 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 33,03 |
68 | 8528.7 | Outros | 33,03 |
69 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15 |
70 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 90,15 |
71 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 71,17 |
72 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 71,17 |
73 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 55,99 |
74 | 9504.50.00 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 33,54 |
75 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 75,52 |
76 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 52,79 |
77 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 53,22 |
78 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 56,72 |
79 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 67,04 |
80 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 44,4 |
81 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 75,52 |
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST |
82 | 8214.90 e 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 46,63 |
83 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, ocorram simultaneamente e em conjunto com compressores de ar e coifas (exaustores) (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 60,42 |
84 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 52,61 |
85 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 66,54 |
86 | 8415.10 e 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 46,82 |
87 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 50,82 |
88 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 46,5 |
89 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 43,40 |
90 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 69,14 |
91 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 67,95 |
92 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 35,97 |
93 |
8424.30.10,8424.30.90 e 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 39,10 |
94 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 46,37 |
95 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 33,97 |
96 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 50,53 |
97 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 17/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014). | 50,53 |