Consulta nº 89 DE 05/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2023

Consulta. Importação de Equipamento de Informática Listado no Anexo Único do Decreto Nº 27.308/00. Possibilidade de utilizar o Diferimento previsto no Decreto Nº 46.781/19.

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação dos benefícios previstos nos Decretos nº 23.308/00 e 46.781/19.

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social atividades na área de tecnologia da informação, e as atividades comerciais no atacado de equipamentos de informática, máquinas, equipamentos e suprimentos de informática.

A Consulente expõe o que se segue, em síntese:

- atua nas áreas de meios de pagamentos eletrônicos e de bilhetagem digital, tendo desenvolvido uma plataforma de software e hardware com um novo padrão de bilhetagem digital, o qual proporciona o acompanhamento das frotas em tempo real, o mapeamento do status de mobilidade urbana, constituindo uma importante ferramenta de inovação da engenharia de transportes;

-o meio de bilhetagem eletrônica ofertado pela Consulente ao mercado está baseado no aperfeiçoamento do equipamento validador de bilhetagem, sem similar nacional, denominado de “Máquina BP20”, que foi desenvolvido pela empresa com o emprego de tecnologia e inovação;

- a máquina BP20 foi desenvolvida para substituir os já conhecidos validadores utilizados nos sistemas de transporte, que além de estarem ultrapassados em termos de tecnologia, não integram meios de pagamento e de validação modernos de pagamento, “tokenização” de meios de outros recursos de pagamento como o uso de biometria (sem utilização de mídias como cartões de embarque por exemplo), prevenção de fraudes, uso indevido de benefícios sociais etc.;

-o novo terminal validador será importado nas próximas semanas, será desembaraçado no Porto do Rio de Janeiro, e será revendido para o Consórcio Integrador licitado pelo Município do Rio de Janeiro no ano de 2022, o qual estará responsável pela
operação do sistema de bilhetagem eletrônica do BRT no segundo semestre do ano de 2023;

- ressalta que o terminal de validação que será importado para revenda ao Consórcio de Bilhetagem Eletrônica traduz-se um equipamento de informática classificado no NCM na posição nº 8471.41.00, descrita enquanto “máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições”;

- para a comprovação da classificação fiscal acima referida a Consulente anexou o laudo técnico elaborado por profissional técnico com expertise necessária para aferir o pleno atendimento da máquina automática digital de processamento de dados “BP 20 – Validador”, pertencente ao portfólio de soluções da Consulente às exigências do Decreto do Governo do Estado do RJ nº 27.308 de 20/10/2000 para disciplinar a tributação de produtos de informática;

- no laudo técnico anexado, foram analisados os descritivos técnicos da máquina automática digital de processamento de dados “BP 20 – Validador”, assim como o documento de descritivo técnico contendo as características da máquina automática digital de processamento de dados “BP 20 – Validador”;

- ressalta que a máquina “Validadora BP20” desenvolvida e comercializada pela Consulente encontra-se amparada pelo benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 27.308, de 20/10/2000.

- entende que, no ano de 2003 esse benefício sofreu uma alteração por meio do Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, para reduzir o percentual anteriormente fixado para 13% (treze por cento), já computado 1% para o FECP, além de expressamente mencionar as operações de importação e de revenda interna no Estado;

-assim, ocorrendo a importação da máquina validadora pelo Porto do Rio de Janeiro, e sendo a mesma destinada à revenda em operação interna, entende que o benefício fiscal em referência concede a redução da base de cálculo de forma que a tributação efetiva na revenda seja equivalente a 12% de ICMS mais 1% de FECP, totalizando 13% (treze por cento) de tributação;

- pretende, pela presente consulta, ter ratificado o seu entendimento acerca da aplicação do regime de 13% (treze por cento) previsto no Decreto nº 27.308/2000 e com o regime de diferimento do pagamento do ICMS devido quando ocorrer a revenda da
mercadoria ao Consórcio de Bilhetagem Eletrônica;

- ressalta que, de acordo com a descrição técnica da mercadoria a ser importada, esta encontra-se classificada enquanto máquina automática para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, uma unidade central de processamento e uma entrada e uma saída de comunicação, funcionando como parte de rede integrada de processamento;

- destaca que, conforme o laudo técnico que segue anexado, tem-se a comprovação que a mercadoria importada se encontra classificada no Anexo 01 do Decreto nº 27.308/2000 enquanto produto de informática e máquina automática destinada ao
processamento de dados, plenamente abrangida pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS Fluminense;

- observa que o referido benefício fiscal foi convalidado com prazo de vigência até o ano de 2032, conforme Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017, e, portanto, encontra-se em pleno vigor;

-no que diz respeito ao diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, entende que o mero diferimento do pagamento do ICMS para o momento da revenda ao seu único cliente (Consórcio Bilhetagem) se encontra igualmente
abrangido pelo Decreto nº 46.781/19;

- por fim, informa que já formalizou a sua opção pelo Rio Importa Mais, e que este ainda não foi analisado na presente data.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social, procuração e documentos de identificação dos procuradores, DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP, laudo técnico referente
à mercadoria objeto da consulta.

Em sua análise, a AFR 64.12 - Capital (doc. 53393398) informou que, que foi feita uma pesquisa no Sistema PLAFIS e não foi identificada ação fiscal (RAF) em face do contribuinte. Ademais, em consulta ao sistema SRS, com vistas a verificar regularidade fiscal deste, não foram identificadas pendências no tocante à eventual descumprimento de obrigação acessória e/ou principal.

Isto posto, questiona (SIC):

1. Está correto o entendimento acima exposto pela Consulente, com amparo no laudo técnico da mercadoria que segue anexado, acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto nº 27.308/2000 aos equipamentos validadores conforme a descrição relativa ao NCM nº 8471.41.00?

2. Está correto o entendimento da Consulente acerca da aplicação do percentual de 13% (sendo 12% de ICMS e 1% de FECP) previsto na alteração introduzida pelo Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, em seu artigo 1º, inciso VII, ou deve ser aplicado o percentual de 14% (sendo 12% de ICMS e 2% de FECP)?

3. Está correto o entendimento da Consulente acerca da possibilidade de importação da máquina validadora no Porto do Rio de Janeiro com a regra de diferimento prevista no Decreto nº 46.781, de 27/09/2019?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O Decreto nº 27.308/00 concede base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no seu anexo único, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.

Esta redução, contudo, somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, para fazer jus à redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 27.308/00 na importação, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- o produto deverá estar enquadrado no seu anexo único (NCM e descrição); e

- seu desembaraço aduaneiro deverá ocorrer no Estado do Rio de janeiro.

Quanto ao percentual destinado ao FECP, importante mencionar que o Decreto nº 34.681/03, que determinou, para produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP, foi revogado pelo Decreto nº 45.607/16, o qual prevê a incidência de 14%, sendo 2% destinado ao FECP:

“Art. 3º Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos: (...)

(...) IV - no caput do art. 1º do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;”

O Decreto nº 46.781/19, por sua vez, concede diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense:

“Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:

I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.

II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:

I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização. (...)”

A fruição do benefício previsto no mencionado Decreto nº 46.781/19 deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação de todos os requisitos previstos em seu art. 4º, abaixo transcrito:

“Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense;

II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;

III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.

§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

§ 3º Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela SEFAZ.

§ 4º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação.”

Por fim, cabe destacar que, para gozar do tratamento tributário de que trata o referido decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

III – RESPOSTA

1. Está correto o entendimento acima exposto pela Consulente, com amparo no laudo técnico da mercadoria que segue anexado, acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto nº 27.308/2000 aos equipamentos validadores conforme a descrição relativa ao NCM nº 8471.41.00?

Sim, uma vez que os equipamentos encontram-se listados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/00. No caso de importação, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no território do Estado do Rio de Janeiro para que seja aplicada a redução de base de
cálculo.

2. Está correto o entendimento da Consulente acerca da aplicação do percentual de 13% (sendo 12% de ICMS e 1% de FECP) previsto na alteração introduzida pelo Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, em seu artigo 1º, inciso VII, ou deve ser aplicado o percentual de 14% (sendo 12% de ICMS e 2% de FECP)?

Não. O Decreto nº 34.681/03 foi revogado pelo Decreto nº 45.607/16. Este prevê, em seu art. 3º, IV, que, na hipótese do art. 1º do Decreto nº 27.308/00, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no seu anexo único, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.

3. Está correto o entendimento da Consulente acerca da possibilidade de importação da máquina validadora no Porto do Rio de Janeiro com a regra de diferimento prevista no Decreto nº 46.781, de 27/09/2019?

Sim, desde que sejam atendidos todos os requisitos previstos no Decreto nº 46.781/19.

Por fim, saliente-se que a resposta à consulta não tem o condão de afastar a necessária análise fiscal para verificação do enquadramento da situação de fato nas hipóteses previstas nos citados Decretos nº 23.308/00 e 46.781/19.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior à AFR 64.12 - Capital, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 65028948de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.