Consulta nº 89 DE 19/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2024

Redução de base de cálculo. Crédito Presumido. MVA reduzida.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada atuando no ramo de fabricação e comercialização de massa de concreto e argamassa para construção civil vem apresentar consulta tributária sobre o regime tributário diferenciado de ICMS instituído pela Lei nº 10.335/2024, regulamentado pelo Decreto nº 49.118/2024.

Na inicial expõe em síntese;

Com a publicação da Lei nº 10.335/2024, os produtores do setor passaram a contar com: redução de base de cálculo, crédito presumido, redução da MVA e diferimento.

Assim seguem os questionamentos:

1- Quanto à redução de base de cálculo e carga tributária efetiva (artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024:

O artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 prevê que os produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, poderão ter suas bases de cálculo reduzidas nas operações internas, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

Entretanto, sabe-que o Estado do Rio de Janeiro instituiu o FECP, através da edição da Lei nº 4.056/2002.

Dessa forma, surgiu o questionamento se o adicional destinado ao FECP está incluído no conceito de carga tributária efetiva de modo a resultar no percentual de 7%.

Cita a solução de Consulta nº 44/24, com caso similar em relação ao benefício da cadeia de produtos de plástico, cujo entendimento foi de que a parcela de 2% destinada ao FECP estava incluída no conceito de carga tributária efetiva.

Portanto questiona:

Em primeiro lugar, para fins de redução de base de cálculo nas operações internas, em relação aos produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 7%, o valor destinado ao FECP deve ser incluído no percentual definido pela legislação? Em caso positivo, deve ser reduzida a base de cálculo considerando a inclusão da parcela destinada ao FECP no conceito de carga tributária efetiva ou aplicado o  percentual de 5% de ICMS e 2% de FECP sobre o valor da operação?

2- Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais (artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.335/2024).

Ultrapassado este ponto, tem-se que o artigo 2°, inciso II da Lei nº 10.335/2024, instituidora do regime tributário diferenciado para o setor, prevê que o contribuinte terá direito ao crédito presumido de 5% nas operações interestaduais envolvendo produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD.

Neste caso, o questionamento é no seguinte sentido: dentro do conceito de operações interestaduais, estão abarcadas apenas as saídas dos respectivos produtos ou o percentual do crédito referente às aquisições de insumos também deve ser limitado  a 5%?

A ponderação se dá pois o §1º do artigo 2º estabelece que o crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado a 7%, sendo este o percentual que a consulente entende correto para o caso de entrada de insumos interestaduais que compõem o seu produto final.

Isto porque, na sequência, o §2º da legislação de regência prevê que o benefício do inciso II (crédito presumido de 5% nas operações interestaduais) se aplica apenas às mercadorias industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, de modo que a consulente entende que a situação serve apenas para o caso das saídas dos respectivos produtos.

Assim questiona: o crédito presumido de 5% nas operações interestaduais envolvendo produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, previsto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.335/2024, se aplica apenas às saídas ou percentual de crédito referente às aquisições de insumos também deve ser limitado a 5%?

3- Redução de MVA no cálculo do ICMS-ST (artigo 2º, inciso III da Lei nº 10.335/2024):

O artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.335/2024, instituidora do regime tributário diferenciado para o setor prevê que a MVA será reduzida para 12,82% no cálculo do ICMS-ST envolvendo as operações internas com produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH.

A legislação, contudo, não define se a redução da MVA para o cálculo do ICMS-ST nas operações internas deve ser aplicada sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024.

Explica-se: o artigo 2°, inciso I da Lei nº 10.335/2024 estabelece que a base de cálculo será reduzida nas operações internas envolvendo os citados produtos de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

Tendo em vista tal premissa, a consulente entende que o mesmo raciocínio lógico deve ser empregado para o cálculo do ICMS-ST, considerando a redução da MVA para 12,82% nas operações internas, uma vez que, repita-se, o artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 prevê a possibilidade de redução de base de cálculo no caso de entradas e saídas relacionadas aos produtos em tela.

Portanto questiona: o benefício de redução de MVA, nas operações internas, para o percentual de 12,82%, deve ser aplicado sobre a base de cálculo reduzida estabelecida pelo artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 ou sobre o valor da operação?

4- Crédito de ICMS limitado a 7%nas aquisições (artigo 2°, §1º, da Lei nº 10.335/2024).

Por fim, conforme já mencionado no item 2, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.335/2024, estabelece que o crédito relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.

Ao que parecer, o legislador quis limitar o crédito a 7% para as aquisições dos produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH.

Entretanto, a Consulente tem dúvida se a aquisição dos insumos que integram os respectivos produtos finais produzidos pela empresa está incluída em tal regra.

Logo, questiona: a limitação do crédito relativo às aquisições ao percentual de 7% inclui apenas a entrada dos produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH ou abarca também as aquisições dos insumos, inclusive interestaduais, que integram os respectivos produtos finais produzidos pela consulente (concretos, argamassas e cimento)?

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 83259370), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 83259372), assim como o parecer da AFE 05 (doc. 84247038) e ARF 33.1 (doc. 83445494) conforme Resolução nº 644/2024.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Cabe, ainda, destacar que não compete à Superintendência de Tributação a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta:

Iniciamos esclarecendo que embora a Lei n.º 4.056/2002 tenha sido revogada, permanecem válidos e vigentes os dispositivos do Decreto n.º 45.607/2016 que consolidaram a carga tributária dos benefícios fiscais em face do acréscimo do adicional para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), naquilo que não conflitar com o disposto na Lei Complementar n.º 210/2023.

Dessa forma, destacamos o disposto no artigo 5º do Decreto nº 45.607/16, como segue:

“Art. 5º - As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no artigo 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas”. (grifo nosso).
De fato, a Lei nº 10.335/2024, de 16 de abril de 2024, adere com base no parágrafo 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017[1] e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017[2], ao regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo, sendo regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 49.118/2024.

O inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.335/2024 assim dispõe:

“Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);”.

Considerando que não há previsão expressa do FECP na Lei nº 10.335/2024, entendemos que a redução de base de cálculo prevista no inciso I do seu artigo 2º não o contempla, isto é, deve ser aplicada carga tributária efetiva de ICMS de 7%.

Quanto ao crédito presumido, devemos preliminarmente destacar que é um benefício escritural, devendo ser considerada a situação tributária da operação.

De acordo com o inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.335/24:

“Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

(...)

II – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

(...)

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento);

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

Analisando o disposto sobre o crédito presumido, verifica-se que o inciso II do artigo 2º diz respeito às operações dos produtos elencados no caput. Pela literalidade do comando, nas operações interestaduais com os respectivos produtos industrializados no Estado do Rio de Janeiro darão direito ao lançamento de 5% a título de crédito presumido.

Quanto ao escopo do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 10.335/24, substanciado na disciplina do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2657/1996[3], o entendimento é de que nas aquisições assim consideradas todas as entradas empregadas no processo industrial inclusive em relação à parcela do crédito de ativo fixo (§7º do artigo 33 da Lei nº 2.657/1996) ou, porventura, do próprio produto já industrializado, fica o crédito limitado a 7% sem distinção quanto à origem interna ou interestadual.
Em relação a MVA de acordo com o inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.335/24:

“Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

(...)

III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);”.

Para análise detalhada sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) pela indústria, deve ser considerado o disposto no inciso II do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS RJ):

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

II - no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação;”. (grifo nosso).

Neste contexto, a MVA determinada pela legislação deve ser aplicada sobre o valor da operação própria do contribuinte substituto, assim entendida como o valor da operação com a aplicação do benefício.

Quanto aos cálculos e exemplos, esclarecemos que está a disposição na página da SEFAZ na internet o Manual de Preenchimento e Escrituração, que dispõe de forma detalhada o disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

[1] “As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2ºA deste artigo, enquanto vigentes”.

[2] “Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes”.

[3] Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

RESPOSTA

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente:

1- Em primeiro lugar, para fins de redução de base de cálculo nas operações internas, em relação aos produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 7%, o valor destinado ao FECP deve ser incluído no percentual definido pela legislação? Em caso positivo, deve ser reduzida a base de cálculo considerando a inclusão da parcela destinada ao FECP no conceito de carga tributária efetiva ou aplicado o percentual de 5% de ICMS e 2% de FECP sobre o valor da operação?

RESPOSTA: Não. Prejudicada.

2- O crédito presumido de 5% nas operações interestaduais envolvendo produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, previsto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.335/2024, se aplica apenas às saídas ou percentual de crédito referente às aquisições de insumos também deve ser limitado a 5%?

RESPOSTA: Crédito presumido de 5% previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.335/2024 está vinculado à saída interestadual dos produtos industrializados no Estado do Rio de Janeiro relacionados no caput do artigo, não contemplando as aquisições.

3- O benefício de redução de MVA, nas operações internas, para o percentual de 12,82%, deve ser aplicado sobre a base de cálculo reduzida estabelecida pelo artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 ou sobre o valor da operação?

RESPOSTA: A MVA reduzida deve ser aplicada sob a base de cálculo reduzida com base no fundamento do inciso II do artigo 5º do Livro II do RICMS RJ.

4- A limitação do crédito relativo às aquisições ao percentual de 7% inclui apenas a entrada dos produtos classificados sob os códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH ou abarca também as aquisições dos insumos, inclusive
interestaduais, que integram os respectivos produtos finais produzidos pela consulente (concretos, argamassas e cimento)?

RESPOSTA: Nas aquisições, assim consideradas as entradas de seus insumos ou, porventura, do próprio produto já industrializado, fica o crédito limitado a 7% sem distinção quanto à origem interna ou interestadual.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária